Norma
05/04/2002

Circular Nº 3.105

Institui o Redesconto do Banco Central, aprova seu regulamento e consolida suas normas para operações de liquidez com instituições financeiras.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta norma foi REVOGADA!

A Circular 3.105 instituiu e regulamentou o Redesconto do Banco Central, um mecanismo de provisão de liquidez para instituições financeiras.

📜 Objeto: Definir modalidades (compra com compromisso de revenda e redesconto), prazos (de intradia a 180 dias) e ativos elegíveis para as operações.

❌ Situação: Não está mais em vigor.

🗓️ Revogação: Foi revogada pela Resolução BCB nº 220, com efeito a partir de 2 de maio de 2022.

📖 Relevância: Apenas para consulta histórica.

Esta circular instituiu o Redesconto do Banco Central, estabelecendo o regulamento para as operações de assistência de liquidez destinadas a instituições financeiras titulares de contas de Reservas Bancárias. O objetivo era prover fundos para necessidades de caixa de curtíssimo a médio prazo.

O regulamento definia duas modalidades principais de operação: a compra com compromisso de revenda (utilizando principalmente títulos públicos federais) e o redesconto de outros títulos e direitos creditórios. Os prazos variavam desde operações intradia, para necessidades momentâneas, até operações de 90 dias (prorrogáveis até 180) para instituições em processo de ajuste patrimonial.

A norma detalhava os ativos elegíveis, os critérios para cálculo de preços e taxas (geralmente baseados na Taxa Selic acrescida de um custo adicional), e os procedimentos operacionais, que se tornavam mais rigorosos conforme o prazo da operação aumentava, exigindo projeções de fluxo de caixa e até planos de reestruturação para os casos mais longos.

Atenção: A Circular nº 3.105/2002 foi expressamente revogada pela Resolução BCB nº 220, de 30 de março de 2022. A revogação entrou em vigor em 2 de maio de 2022. Portanto, as disposições contidas neste documento não estão mais em vigor e servem apenas como referência histórica.

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