CIRCULAR N. 003105
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Institui o Redesconto do Banco
Central, aprova seu regulamento e
consolida suas normas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 4 de abril de 2002, com base no art. 10,
incisos V e XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerados
por força dos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
no art. 21 da Medida Provisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, e
na Resolução 2.949, de 4 de abril de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir, nos termos da Resolução 2.949, de 4 de
abril de 2002, o Redesconto do Banco Central e aprovar o regulamento
anexo que o disciplina.
Art. 2º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban e o Departamento de Operações do
Mercado Aberto - Demab autorizados a baixar as normas e a adotar as
medidas necessárias à execução do disposto nesta circular, inclusive
estabelecer horários para a realização e o pagamento das operações de
Redesconto do Banco Central.
Art. 3º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002,
quando ficam revogadas as Circulares 2.965, de 8 de fevereiro de
2000, 2.979, de 26 de abril de 2000, e 3.038, de 6 de junho de 2001.
Brasília, 5 de abril de 2002.
Beny Parnes
Diretor
Regulamento anexo à Circular 3.105, de 5 de abril de 2002, que
dispõe sobre o Redesconto do Banco Central.
CAPÍTULO I
DO ACESSO E DAS MODALIDADES OPERACIONAIS
Art. 1º O acesso ao Redesconto do Banco Central é restrito às
instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias.
Art. 2º As operações de Redesconto do Banco Central são
concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por
solicitação da instituição financeira interessada.
Art. 3º O Redesconto do Banco Central compreende as seguintes
modalidades:
I - compra com compromisso de revenda; e
II - redesconto.
Seção I
Da Finalidade e dos Prazos
Art. 4º As operações de Redesconto do Banco Central podem
ser:
I - intradia, destinadas a atender necessidades de liquidez
de instituição financeira, ao longo do dia;
II - de um dia útil, destinadas a satisfazer necessidades de
liquidez decorrentes de descasamento de curtíssimo prazo no fluxo de
caixa de instituição financeira;
III - de até quinze dias úteis, podendo ser recontratadas
desde que o prazo total não ultrapasse quarenta e cinco dias úteis,
destinadas a satisfazer necessidades de liquidez provocadas pelo
descasamento de curto prazo no fluxo de caixa de instituição
financeira e que não caracterizem desequilíbrio estrutural; e
IV - de até noventa dias corridos, podendo ser recontratadas
desde que o prazo total não ultrapasse cento e oitenta dias corridos,
destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição
financeira com desequilíbrio estrutural.
§ 1º Entende-se por operação intradia, para efeito do
disposto neste regulamento, a compra com compromisso de revenda, em
que a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.
§ 2º As operações na modalidade de redesconto de que trata o
inciso II do art. 3º são restritas aos prazos definidos nos incisos
III e IV deste artigo.
Seção II
Da Compra com Compromisso de Revenda
Art. 5º Podem ser objeto de Redesconto do Banco Central, na
modalidade de compra com compromisso de revenda, os seguintes ativos
de titularidade de instituição financeira, desde que não haja
restrições a sua negociação:
I - títulos públicos federais registrados no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia -Selic, que integrem a posição de
custódia própria da instituição financeira; e
II - outros títulos e valores mobiliários, créditos e
direitos creditórios, preferencialmente com garantia real, e outros
ativos.
Parágrafo único. As operações intradia e de um dia útil
contemplam exclusivamente os títulos públicos federais de que trata o
inciso I.
Subseção I
De Títulos Públicos Federais
Art. 6º A operação de compra com compromisso de revenda de
títulos públicos federais registrados no Selic observa as seguintes
condições:
I - preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco Central
do Brasil; e
II - preço de revenda:
a) operação intradia: igual ao respectivo preço de compra; e
b) operação de um dia útil ou mais: preço de compra
adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de
compra e pelo prazo da operação, da taxa obtida pela composição da
Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada
para cada dia útil do período da operação, com taxa fixada pela
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data da
realização da operação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará os
títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de
Redesconto do Banco Central.
Art. 7º Podem ser associadas as seguintes operações no âmbito
do Redesconto do Banco Central, envolvendo, em cada uma delas, o
mesmo título público federal registrado no Selic:
I - operação de Redesconto do Banco Central, de compra com
compromisso de revenda intradia, com:
a) a compra, definitiva ou com compromisso de revenda,
registrada no Selic; ou
b) a liberação, por câmara ou por prestador de serviços
de compensação e de liquidação, de título anteriormente entregue como
garantia por instituição financeira, condicionada à liquidação, por
meio do Sistema de Transferências de Reservas - STR, de ordem
indireta de transferência de fundos de igual valor, emitida pela
mesma instituição financeira a favor da câmara ou do prestador de
serviços de compensação e de liquidação;
II - operação de Redesconto do Banco Central, pelos prazos
previstos nos incisos II, III e IV do art. 4º, com o pagamento de
operação de Redesconto do Banco Central da mesma modalidade, de
qualquer prazo; e
III - pagamento de Redesconto do Banco Central com a venda,
definitiva ou com compromisso de recompra, registrada no Selic.
Subseção II
De Outros Ativos
Art. 8º Nas operações de compra com compromisso de revenda de
outros títulos e valores mobiliários, créditos e direitos
creditórios, serão observados os seguintes parâmetros:
I - preço de compra: variável em função dos ativos e
estabelecido, segundo critérios próprios do Banco Central do Brasil,
levando-se em conta, dentre outros fatores, o valor presente, o valor
de mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a
volatilidade do preço de cada ativo, ressalvado que o preço de compra
não pode ser superior ao valor nominal atualizado do ativo objeto de
negociação; e
II - preço de revenda: preço de compra adicionado de valor
correspondente à aplicação, sobre o preço de compra e pelo prazo da
operação, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida
consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do
período da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil e válida na data da realização da operação.
Seção III
Do Redesconto
Art. 9º O redesconto contempla títulos e valores mobiliários
e direitos creditórios descontados integrantes do ativo da
instituição financeira interessada, observadas as seguintes
condições:
I - taxa de redesconto: variável em função dos ativos e
estabelecida, segundo critérios próprios do Banco Central do Brasil,
levando-se em conta, dentre outros fatores, o valor presente, o valor
de mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a
volatilidade do preço de cada ativo; e
II - preço de venda dos ativos redescontados: preço do
redesconto adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o
preço do redesconto e pelo prazo da operação, da taxa obtida pela
composição da Taxa Selic, definida consoante regulamentação em vigor,
apurada para cada dia útil do período da operação, com taxa fixada
pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data
da realização da operação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 10. Nas operações de redesconto de que trata o inciso II
do art. 3º, o Banco Central do Brasil pagará à instituição
redescontária comissão "del credere", negociada entre as partes, a
título de remuneração pela administração dos ativos redescontados.
Art. 11. As operações intradia e de um dia útil são
realizadas por intermédio de mensagens específicas constantes do
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 12. As operações de até quinze dias úteis dependem de
prévia anuência do Banco Central do Brasil e da apresentação, pela
instituição interessada, de projeção detalhada de seu fluxo de caixa
diário, demonstrando as necessidades de fundos previstas para o
período da operação.
Art. 13. As operações de até noventa dias corridos dependem
de aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
devendo a instituição financeira apresentar pleito fundamentado ao
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos -
Deban, acompanhado, obrigatoriamente, de:
I - demonstrativo das necessidades de caixa projetadas para o
período da operação; e
II - programa de reestruturação visando a sua capitalização
ou a venda de seu controle acionário, firmado pelo acionista
controlador, a ser implementado no período da operação.
Art. 14. As operações previstas nos incisos III e IV do art.
4º são condicionadas à assinatura prévia de contrato.
Art. 15. O Banco Central do Brasil deve ser informado pela
instituição financeira, até as 16h00 do mesmo dia, sobre a eventual
necessidade de utilização de operação prevista nos incisos III e IV
do art. 4º.
§ 1º A comunicação é meramente informativa, não significando
qualquer comprometimento, do Banco Central do Brasil ou da
instituição financeira, e deverá ser dirigida ao componente do Deban
onde jurisdicionada a instituição financeira.
§ 2º O Banco Central do Brasil, além das disposições legais e
regulamentares, avaliará a exeqüibilidade operacional da solicitação,
tendo presentes os ativos envolvidos e as formalidades requeridas,
razão por que a instituição financeira demandante deverá antecipar,
ao máximo, o contato e o encaminhamento de documentos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A movimentação financeira relativa às operações de
Redesconto do Banco Central é realizada na conta Reservas Bancárias
mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil.
Art. 17. A movimentação financeira na conta Reservas
Bancárias caracteriza a liquidação definitiva das obrigações de
compra, venda, redesconto ou pagamento de redesconto, previstas neste
regulamento.
Art. 18. Nas operações de Redesconto do Banco Central, a
tradição do ativo objeto da operação e a efetivação da correspondente
movimentação financeira são mutuamente condicionadas.
§ 1º Sempre que necessário para assegurar a observância do
disposto no caput, são utilizados, além do contrato previsto no art.
14, os termos de tradição de que trata o § 1º do art. 21 da Medida
Provisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais
previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação, a
liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos
ativos objeto de operações na modalidade de compra com compromisso de
revenda.
Art. 19. A documentação requerida para fins de habilitação às
modalidades de Redesconto do Banco Central, na forma da legislação e
regulamentação em vigor, deve ser encaminhada ao componente do Deban
onde jurisdicionada a instituição financeira.
Art. 20. As operações de Redesconto do Banco Central são
sempre realizadas:
I - com compromisso de revenda do Banco Central do Brasil,
conjugadamente com compromisso de recompra da instituição financeira,
para liquidação nos termos regulamentares, se envolver a modalidade
prevista no inciso I do art. 3º; e
II - com compromisso de compra da instituição redescontária,
se envolver a modalidade prevista no inciso II do art. 3º.
Art. 21. Fazem parte deste regulamento, para todos os fins,
outras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com
o Redesconto do Banco Central.
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