CARTA-CIRCULAR N. 003009
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Divulga procedimentos operacionais a
serem observados nas operações do
Redesconto do Banco Central.
Com base no disposto no art. 2. da Circular 3.105, de 5
de abril de 2002, esclarecemos que a contratação de operações do
Redesconto do Banco Central observará, a partir de 22 de abril de
2002, os procedimentos descritos nesta carta-circular.
2. O registro pertinente ao pedido de concessão de operações
do Redesconto do Banco Central observa os seguintes horários:
I - operações de compra, com compromisso de revenda,
intradia de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Selic, de que trata o inciso I do art.
4. do regulamento anexo à Circular 3.105: das 6h30 às 18h15;
II - operações de compra, com compromisso de revenda, de
um dia útil de títulos públicos federais registrados no Selic, de que
trata o inciso II do art. 4. do regulamento anexo à Circular 3.105:
das 17h45 às 18h30; e
III - operações envolvendo outros tipos de ativos aceitos
pelo Banco Central do Brasil, contratadas pelo prazo de até quinze
dias úteis e de até noventa dias corridos, de que tratam os incisos
III e IV do art. 4. do regulamento anexo à Circular 3.105: das 6h30
às 18h30, observada comunicação, até às 16h00, conforme disposto no
art. 15 do regulamento anexo à Circular 3.105.
3. O compromisso assumido pela instituição financeira, de
recompra dos ativos objeto de operação de Redesconto do Banco
Central, deve ser honrado até as 18h30 da data de vencimento de cada
operação.
4. Quando fatos extraordinários, a seu exclusivo critério,
assim justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para
determinado dia ou período:
I - antecipar ou postergar os horários de solicitação das
operações do Redesconto do Banco Central; e
II - postergar o horário de recompra, pelas instituições
financeiras, dos ativos objeto de operação do Redesconto do Banco
Central.
5. O Banco Central do Brasil divulgará diariamente, em sua
página na "Internet", a relação dos títulos públicos federais e seus
respectivos preços aceitos nas operações de Redesconto do Banco
Central.
6. O Redesconto do Banco Central estará disponível nos dias
considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado
financeiro, com observância do disposto nos anexos I a VI desta
carta-circular.
7. As operações de até quinze dias úteis e de até noventa
dias corridos, de que tratam os incisos III e IV do art. 4. da
Circular 3.105, devem ser solicitadas pelas instituições financeiras
ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos -
Deban, com a entrega da documentação requerida e de relação
discriminativa dos ativos objeto da operação.
8. A relação discriminativa deve ser acompanhada de arquivo
em mídia eletrônica contendo todas as informações essenciais à
adequada avaliação dos ativos pelo Banco Central.
9. É admitido honrar em parcelas o compromisso de recompra
sempre que a natureza do ativo o permitir.
10. Equipara-se à operação intradia, para todos os fins, a
operação de um dia útil em que a revenda ocorrer na mesma data da
compra.
11. Esta carta-circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando fica revogada a Carta-Circular 2.897, de 11 de fevereiro
de 2000.
Brasília, 19 de abril de 2002.
Departamento de Operações Bancárias e
de Sistema de Pagamentos
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe
Anexo I
Operação intradia
I - Principais características:
a)Operação autorizada pelo Banco Central desde que solicitada pela
instituição financeira com a observância dos requisitos
regulamentares.
b)Preço de redesconto PU[ida]: fornecido pelo Banco Central, com 8
casas decimais.
c)PU[volta]: igual ao PU[ida].
II - Critérios de cálculo:
a)Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x
PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.
b)Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x
PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.
III - Exemplo:
Operação realizada com 139.238 títulos, com PU de redesconto
(PU[ida]) de 974,06997666
Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41
Valor Financeiro[volta] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41
IV - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no
anexo VI.
Anexo II
Operação de um dia útil
I - Principais características:
a)Operação autorizada pelo Banco Central desde que solicitada pela
instituição financeira com a observância dos requisitos
regulamentares.
b)Preço de redesconto (PU[ida]): fornecido pelo Banco Central, com 8
casas decimais.
c)PU[volta]: calculado com 8 casas decimais, arredondado
matematicamente, para o dia útil seguinte à operação.
II - Critérios de cálculo:
a)PU[volta]=PU[ida] x FatorCusto
Onde:
- FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo, calculado com 8 casas
decimais, arredondado matematicamente;
- FatorSelic=(1+TaxaSelic/100)^(1/252), calculado com 8 casas
decimais, arredondado matematicamente;
- FatorAcréscimo=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252), calculado com 8
casas decimais, arredondado matematicamente;
- TaxaSelic: é a Taxa Selic da data da contratação da operação,
expressa em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgada
pelo Banco Central;
- TaxaAcréscimo: é o custo, além da taxa Selic, relativo à
operação de 1 dia útil, expresso em termos anuais, com duas
casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.
b)Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x
PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.
c)Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x
PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.
III - Exemplo:
Operação de 1 dia util realizada com 139.238 títulos, com Preço de
redesconto (PU[ida]) de 974,06997666 no dia 27/6/2001, para volta no
dia útil seguinte. A Taxa Selic, apurada pelo Banco Central para o
dia 27/6/2001, foi de 18,31% a.a..
Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41
Cálculo do Valor Financeiro[volta]:
- FatorSelic=(1+18,31/100)^(1/252)=1,00066744
- FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125
- FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo=1,00066744 x
1,00023125=1,00089884
- PU[volta]=974,06997666 x 1,00089884=974,94550972
- Valor Financeiro[volta]=139.238 x 974,94550972=
R$ 135.749.462,88
IV - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no
anexo VI.
Anexo III
Operação de um dia útil com vencimento do título redescontado
coincidindo com a data de volta da operação
I - Principais características:
a)Operação autorizada pelo Banco Central desde que solicitada pela
instituição financeira com a observância dos requisitos
regulamentares.
b)A volta da operação é autorizada quando do comando da ida, sendo
liquidada no dia útil seguinte, na rotina de abertura do Selic.
c)Preço de redesconto (PU[ida]): fornecido pelo Banco Central, com 8
casas decimais.
d)PU[volta]* provisório: estimado e fornecido pelo Banco Central, com
8 casas decimais, sendo calculado visando garantir valor de resgate
suficiente para a liquidação integral da operação de redesconto.
e)Observações:
i)o custo dessa operação é provisoriamente definido no momento
do registro, uma vez que a Taxa Selic somente será conhecida após o
encerramento do sistema Selic;
ii)no dia útil seguinte, o sistema Redesconto calcula o
PU[volta] real do título redescontado, a partir da Taxa Selic apurada
para o dia útil anterior, creditando ou cobrando, por meio de
mensagem do Grupo de Serviços SLB do Catálogo de Mensagens do Sistema
de Pagamentos Brasileiro, eventual diferença observada;
iii) O PU[volta] real será calculado da forma usual, com oito
casas decimais, arredondado matematicamente.
II - Critérios de cálculo do custo devido:
a)PU[volta]=PU[ida].FatorCusto
Onde:
- FatorCusto=FatorSelic.FatorAcréscimo, calculado com 8 casas
decimais, arredondado matematicamente;
- FatorSelic=(1+TaxaSelic/100)^(1/252), calculado com 8 casas
decimais, arredondado matematicamente;
- FatorAcréscimo=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252), calculado com 8
casas decimais, arredondado matematicamente;
- TaxaSelic: é a Taxa Selic da data da contratação da operação,
expressa em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgada
pelo Banco Central;
- TaxaAcréscimo: é o custo, além da Taxa Selic, relativo à
operação de uma dia útil, expresso em termos anuais, com duas
casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.
b)Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x
PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.
c)No dia útil seguinte, a operação será liquidada provisoriamente
pelo seguinte valor financeiro provisório, na rotina de abertura do
Selic:
Valor Financeiro[volta]* provisório = Quantidade de títulos (número
inteiro) x PU[volta]*, sendo o resultado expresso com duas casas
decimais, abandonando-se da terceira em diante.
d)O resultado financeiro devido pela instituição financeira
corresponderá a:
Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x
PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.
e)O valor da diferença entre o valor de liquidação provisória e o
valor financeiro devido (Valor Financeiro[volta]* - Valor
Financeiro[volta]), caso positivo, será devolvido à instituição
financeira e, caso negativo, será desta cobrado, em ambos os casos
por meio de mensagens do grupo SLB.
III - Exemplo 1:
Operação de 1 dia com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto
de 999,10023558 no dia 27/6/2001, com PU[volta]* provisório fornecido
pelo Banco Central de 1.000,00000000. A Taxa Selic para o dia
27/6/2001, foi de 18,31% a.a..
- Valor Financeiro[ida]=139.238 x 999,10023558=R$ 139.112.718,60
- Valor Financeiro[volta]*=139.238 x 1.000,00000000=
R$ 139.238.000,00
- O Valor Financeiro[volta]* será considerado na rotina de
abertura do Selic para efetuar a liquidação provisória da operação de
redesconto.
- O valor financeiro de volta real deve ser calculado com os
seguintes parâmetros:
FatorSelic=(1+18,31/100)^(1/252)=1,00066744
FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125
FatorCusto=FatorSelic.FatorAcréscimo=1,00066744 x 1,00023125
=1,00089884
PU[volta]=999,10023558 x 1,00089884=999,99826684
Valor Financeiro[volta]=139.238 x 999,99826684=R$ 139.237.758,67
- No caso, o valor da diferença (Valor Financeiro[volta]* -
Valor Financeiro[volta]) é positivo:
R$ 139.238.000,00 - R$ 139.237.758,67 = R$ 241,33
- O valor residual recolhido a maior é devolvido, por meio de
mensagem do grupo SLB, à instituição que fez o redesconto, na
abertura do STR.
IV - Exemplo 2:
Operação de 1 dia realizada com 139.238 títulos, com PU[ida] de
redesconto de 999,10024030 no dia 27/6/2001, com PU[volta]*
provisório fornecido pelo Banco Central de 1.000,00000000. A Taxa
Selic para o dia 27/6/2001 foi de 18,75% a.a..
- Valor Financeiro[ida]=139.238 x 999,10024030=R$ 139.112.719,25
- Valor Financeiro[volta]*=139.238 x 1.000,00000000
=R$ 139.238.000,00
- O valor financeiro de volta real deve ser calculado com os
seguintes parâmetros:
- FatorSelic=(1+18,75/100)^(1/252)=1,00068218
- FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125
- FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo
=1,00068218 x 1,00023125=1,00091359
- PU[volta]=999,10024030 x 1,00091359=1.000,01300829
- Valor Financeiro(volta) = 139.238 x 1.000,01300829 = R$
139.239.811,24
- No caso, o valor da diferença (Valor Financeiro[volta]* -
Valor Financeiro[volta]) é negativo:
R$ 139.238.000,00 - R$ 139.239.811,24 = - R$ 1.811,24
O valor residual, pago a menor, será cobrado, por meio de
mensagem do grupo SLB, da instituição que solicitou o redesconto e
deverá ser liquidado até as 18h30.
V - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no
anexo VI.
Anexo IV
Operação com prazo superior a um dia útil, com títulos públicos
federais
I - Principais características:
a)Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do Brasil,
consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do regulamento anexo à
Circular 3.105, de 5 de abril de 2002.
b)Preço de redesconto (PU[ida]): fornecido pelo Banco Central, com 8
casas decimais.
c)PU[volta]: calculado com 8 casas decimais, arredondado
matematicamente.
d)A operação pode ser liquidada antecipadamente, sendo os saldos
devedores calculados dia a dia, a partir dos PUs atualizados.
II - Critérios de cálculo:
a)Preços Unitários de volta:
PU[volta t+1]=PU[ida t].FatorCusto[t]
PU[volta t+2]=PU[volta t+1].FatorCusto[t+1]
---
PU[volta t+n]=PU[volta t+n-1].FatorCusto[t+n-1]
Onde:
- FatorCusto[i]=FatorSelic[i] x FatorAcréscimo[i], calculado com
8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- FatorSelic[i]=(1+TaxaSelic[i]/100)^(1/252), calculado com 8
casas decimais, arredondado matematicamente;
- FatorAcréscimo[i]=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252), calculado com
8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- TaxaSelic[i]: taxas diárias a partir da data de contratação da
operação, expressas em termos anuais, com duas casas decimais, e
divulgadas pelo Banco Central;
- TaxaAcréscimo: é o custo, além da Taxa Selic, relativo à
operação contratada, expresso em termos anuais, com duas casas
decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.
b)Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x
PU[ida], sendo o resultado expresso em 2 casas decimais, abandonando-
se da terceira em diante.
c)Valor Financeiro[volta]:
Valor Financeiro[volta t+1] = Quantidade de títulos (número inteiro)
x PU[volta t+1], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.
Valor Financeiro[volta t+2] = Quantidade de títulos (número inteiro)
x PU[volta t+2], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.
---
Valor Financeiro[volta t+n] = Quantidade de títulos (número inteiro)
x PU[volta t+n], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.
III - Exemplo:
Operação realizada com 139.238 títulos, com PU[ida] de
redesconto de 974,06997666 no dia 27/6/2001, contratada para volta em
18/7/2001 (15 dias úteis), mas quitada antecipadamente no dia
2/7/2001 (3 dias úteis):
Data Taxa Fator Fator Fator
Selic Selic Acréscimo Custo
I II III
27/06/2001 18,31 - - -
28/06/2001 18,31 1,00066744 1,00015565 1,00082319
29/06/2001 18,32 1,00066744 1,00015565 1,00082319
02/07/2001 - 1,00066777 1,00015565 1,00082352
Data PUs ida PUs volta Valor
Devido
IV V VI
27/06/2001 974,06997666 974,06997666 135.627.555,41
28/06/2001 974,06997666 974,87182132 135.739.202,65
29/06/2001 974,87182132 975,67432605 135.850.941,81
02/07/2001 975,67432605 976,47781337 135.962.817,77
I = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;
II =(1+4,00/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;
III = I x II, arredondado para 8 casas decimais;
IV = V do dia anterior;
V = IV x III, arredondado para 8 casas decimais;
VI = 139238 x V, truncado em duas casas decimais.
A coluna "Valor Devido" indica o saldo devedor da operação em
cada dia, os quais correspondem ao valor pelo qual a operação pode
ser quitada antecipadamente, a exclusivo critério da instituição fi-
nanceira que solicitou a operação. Caso a quitação ocorresse no
dia 2/7/2001, o valor a ser pago seria de R$ 135.962.817,77.
IV - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no
anexo VI.
Anexo V
Operação com prazo superior a um dia útil, com outros ativos:
I - Principais características:
a)Operação sujeita a autorização prévia pelo Banco Central do Brasil,
consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do regulamento anexo à
Circular 3.105, de 5 de abril de 2002.
b)Características semelhantes à operação descrita no anexo IV, com a
diferença de que não haverá PUs e sim um saldo financeiro original
para cada operação, fornecido pelo Deban, com base na avaliação dos
ativos oferecidos ao redesconto, e expresso com duas casas decimais.
c)O saldo devedor é calculado com duas casas decimais, abandonando-se
da terceira em diante. A operação pode ser liquidada antecipadamente,
sendo o saldo devedor dia a dia calculado a partir de fatores
diários.
II - Critérios de cálculo:
Saldo[t+1]=Saldo[t] x FatorCusto[t]
Saldo[t+2]=Saldo[t+1] x FatorCusto[t+1]
---
Saldo[t+n]=Saldo[t+n-1] x FatorCusto[t+n-1]
Onde:
- FatorCusto[i]=FatorSelic[i] x FatorAcréscimo[i], calculados
com 8 casas decimais, arredondados matematicamente;
- FatorSelic[i]=(1+TaxaSelic[i]/100)^(1/252), calculados com 8
casas decimais, arredondados matematicamente;
- FatorAcréscimo[i]=(1+TaxaAcréscimo[i]/100)^(1/252), calculados
com 8 casas decimais, arredondados matematicamente;
- Taxa Selic[i]: taxas diárias a partir da data da contratação
da operação, expressas em termos anuais, com duas casas
decimais, e divulgadas pelo Banco Central;
- TaxaAcréscimo: é o custo, além da Taxa Selic, relativo à
operação contratada, expresso em termos anuais, com duas casas
decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.
III - Exemplo:
Operação realizada com carteira de ativos, avaliada pelo Deban
em R$ 347.000.000,00 no dia 25/6/2001, contratada para volta em
18/7/2001 (17 dias úteis, 23 dias corridos), mas quitada
antecipadamente no dia 2/7/2001 (5 dias úteis):
Data Taxa Fator Fator
Selic Selic Acréscimo
I II
25/06/2001 18,30 -
26/06/2001 18,30 1,00066710 1,00007858
27/06/2001 18,31 1,00066710 1,00007858
28/06/2001 18,31 1,00066744 1,00007858
29/06/2001 18,32 1,00066744 1,00007858
02/07/2001 - 1,00066777 1,00007858
Data Fator Valor Valor
Custo Tomado Devido
III IV V
25/06/2001 - 347.000.000,00 347.000.000,00
26/06/2001 1,00074573 347.000.000,00 347.258.768,31
27/06/2001 1,00074573 347.258.768,31 347.517.729,59
28/06/2001 1,00074607 347.517.729,59 347.777.002,14
29/06/2001 1,00074607 347.777.002,14 348.036.468,12
02/07/2001 1,00074640 348.036.468,12 348.296.242,53
I = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;
II =(1+2,00/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;
III = I x II, arredondado para 8 casas decimais;
IV = V do dia anterior;
V = IV x III, truncado em duas casas decimais.
A coluna "Valor Devido" indica o saldo devedor da operação em
cada dia, os quais correspondem ao valor pelo qual a operação pode
ser quitada antecipadamente, a exclusivo critério da instituição
financeira que solicitou a operação. No exemplo, caso houvesse
quitação no dia 2/7/2001, o valor a ser pago ao Banco Central seria
de R$ 348.296.242,53.
IV - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no
anexo VI.
Anexo VI
Pagamentos Parciais
I - Características:
a)Em todas as modalidades de Redesconto do Banco Central é admitida,
até a data de vencimento da operação, liquidação de forma parcelada.
No caso das operações que envolvam ativos com Preço Unitário-PU, de
que são exemplos as intradia e as de um dia útil, o valor da última
parcela deve ser o necessário a liquidar o valor remanescente
existente no Banco Central.
b)Dadas as características de formação dos valores financeiros para
redesconto, pode haver resíduo financeiro no caso de liquidação
parcelada, pois a soma das parcelas financeiras decorrentes das
relações PU x Quantidade de cada parcela, em face de arredondamentos,
poderão não corresponder ao produto PU x Quantidade total da
operação, devendo eventual resíduo ser ajustado quando do pagamento
da última parcela.
II - Exemplo:
Operação intradia realizada com 139.238 títulos, com PU de
redesconto equivalente a 974,06997666, paga em três parcelas: a
primeira correspondendo a 52.412 títulos, a segunda correspondendo a
46.414 títulos e a terceira correspondendo a 40.412 títulos,
totalizando os 139.238 títulos originais.
Essa operação gera os seguintes fluxos financeiros:
Solicitação do redesconto:
Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 =
R$ 135.627.555,41
Pagamento da primeira parcela:
Valor Financeiro parcela1 = 52.412 x 974,06997666 =
R$ 51.052.955,61
Pagamento da segunda parcela:
Valor Financeiro parcela2 = 46.414 x 974,06997666 =
R$ 45.210.483,89
Após as duas parcelas, a instituição financeira ainda tem um
saldo a pagar de exatos R$ 39.364.115,91 (R$ 135.627.555,41 - R$
51.052.955,61 - R$ 45.210.483,89). Esse valor corresponde aos 40.412
títulos (139.238 - 52.412 - 46.414) que ainda devem ser recomprados.
Caso simplesmente se apurasse o valor da terceira parcela pelo
produto da quantidade remanescente de títulos pelo PU, seria
identificada divergência de R$ 0,02 em relação ao valor devido, em
face dos arredondamentos realizados quando da apuração do valor das
duas primeiras parcelas:
Valor Financeiro = Quantidade de títulos x PU
Valor Financeiro = 40.412 x 974,06997666 = R$ 39.364.115,89
A diferença de R$ 0,02 entre o valor financeiro correspondente
ao saldo de títulos a serem recomprados e o saldo devedor do volume
financeiro gerado pela operação de redesconto original (R$
39.364.115,91 - R$ 39.364.115,89) leva a que a terceira parcela deva
ser de valor igual a R$ 39.364.115,91.
Dessa forma, nas operações de redesconto, cujo pagamento se dê
em mais de uma parcela, a última parcela, que liquida integralmente a
operação de redesconto, deve ter como valor financeiro o valor
remanescente existente no Banco Central.
No exemplo acima, a última parcela deve trazer os seguintes
parâmetros:
Quantidade de títulos = 40.412
PU = 974,06997666
Valor Financeiro = 39.364.115,91 (e não 39.364.115,89)