CIRCULAR N. 002965
------------------
Institui e disciplina a concessão de
Redesconto do Banco Central, nas moda-
lidades de redesconto e de compra, com
compromisso de revenda, de títulos,
de créditos e de direitos creditórios
integrantes do ativo de instituições
financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos V e XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
renumerados por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de
agosto de 1989, e na Resolução nº 2.685, de 26 de janeiro de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir e disciplinar, para os efeitos da Resolu-
ção nº 2.685, de 26 de janeiro de 2000, a concessão de Redesconto do
Banco Central aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos
comerciais e às caixas econômicas.
Art. 2º O Redesconto do Banco Central de que trata esta
Circular compreenderá duas modalidades básicas, a saber:
I - Compra, com compromisso de revenda; e
II - Redesconto.
Parágrafo Único. As operações de Redesconto do Banco Central
serão concedidas, a critério do Banco Central do Brasil, por solici-
tação da instituição financeira.
DA COMPRA, COM COMPROMISSO DE REVENDA
Art. 3º As operações de compra, com compromisso de revenda,
podem ser de:
I - 1 (um) dia, destinadas a satisfazer as necessidades de
liquidez de instituição financeira, decorrentes de descasamento
momentâneo no seu fluxo de caixa;
II - até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser recontratadas,
desde que o prazo total não supere 45 (quarenta e cinco) dias úteis,
destinadas a satisfazer as necessidades de liquidez de instituição
financeira, decorrentes de descasamento temporário no seu fluxo de
caixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;
III - até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser recontra-
tadas, desde que o prazo total não supere 180 (cento e oitenta) dias
corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição
financeira com problema de desequilíbrio estrutural;
Parágrafo 1º A compra, com compromisso de revenda, envolverá
títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquida-
ção e de Custódia (SELIC), créditos e direitos creditórios, preferen-
cialmente com garantia real, registrados no título contábil
1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito do Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e outros ativos, a exclu-
sivo critério do Banco Central do Brasil, exceto nas operações de um
dia, de que trata o inciso I do art. 3º, desta, em que serão admiti-
dos apenas títulos públicos federais registrados no SELIC, observadas
as seguintes condições negociais:
a) Limite: valor de avaliação, pelo Banco Central do Brasil,
dos ativos objeto de compra;
b) Preço de compra:
1.títulos públicos federais registrados no SELIC: respecti-
vos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB);
2.demais ativos: variável em função dos ativos, segundo cri-
térios definidos pelo Banco Central do Brasil, ressalvado que o preço
de compra não poderá ser superior ao valor presente do ativo objeto
da compra;
c) Preço de revenda: preço de compra atualizado, desde a
data da operação, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa a ser definida
pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), em consonância com as
diretrizes de política monetária.
Parágrafo 2º Na compra, com compromisso de revenda, de até
noventa dias, de que trata o inciso III deste artigo, que será condi-
cionada à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Bra-
sil, a instituição financeira deverá apresentar pleito fundamentado
ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde jurisdicionada,
acompanhado, obrigatoriamente, de:
a) demonstrativo das necessidades de caixa; e
b) programa de reestruturação visando a capitalização ou a
venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a
ser implementado no período de vigência da operação.
DO REDESCONTO
Art. 4º As operações de redesconto podem ser de:
I - até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogadas,
desde que o prazo total não supere 45 (quarenta e cinco) dias úteis,
destinadas a satisfazer as necessidades de liquidez de instituição
financeira, decorrentes de descasamento temporário no seu fluxo de
caixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;
II - até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser prorroga-
das, desde que o prazo total não supere 180 (cento e oitenta) dias
corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição
financeira com problema de desequilíbrio estrutural.
Parágrafo 1º O redesconto envolverá títulos e direitos cre-
ditórios descontados integrantes do ativo da instituição financeira,
observadas as seguintes condições negociais:
a) Taxa de redesconto: variável em função dos ativos, segun-
do critérios definidos pelo Banco Central do Brasil;
b) Venda dos ativos redescontados: em caso de venda, o preço
dos ativos corresponderá ao valor apurado na operação de redesconto
atualizado, no respectivo período, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa
a ser definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), em conso-
nância com as diretrizes de política monetária.
Parágrafo 2º No redesconto de até noventa dias, de que trata
o inciso II deste artigo, que será condicionado à aprovação pela Di-
retoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a instituição financei-
ra deverá apresentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações
Bancárias (DEBAN) onde jurisdicionada acompanhado, obrigatoriamente,
de:
a) demonstrativo das necessidades de caixa; e
b) programa de reestruturação visando a capitalização ou a
venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a
ser implementado no período de vigência da operação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Toda movimentação financeira relativa a créditos e
débitos vinculados às operações de que trata esta Circular será lan-
çada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira
beneficiária junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As operações de compra, com compromisso de
revenda, envolvendo ativos que possuam registros, negociação e movi-
mentação em centrais de custódia, subordinar-se-ão às regras e aos
procedimentos operacionais previstos no regulamento anexo à Circular
nº 2.727, de 14 de novembro de 1996, e regulamento anexo à Resolução
nº 2.675, de 21 de dezembro de 1999.
Art. 6º A formalização das operações envolvendo ativos que
não possuam registros, negociação e movimentação em centrais de cus-
tódia far-se-á mediante a assinatura prévia de contrato-padrão.
Parágrafo único. Nas operações de redesconto, além de con-
trato-padrão, serão utilizados os termos de tradição de que trata o
parágrafo 1º do art. 21 da Medida Provisória nº 1.925-4, de 3 de
fevereiro de 2000.
Art. 7º Toda a documentação requerida para fins de habilita-
ção às modalidades de Redesconto do Banco Central, exigidas na forma
da legislação e regulamentação em vigor, deverá ser encaminhada ao
Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde estiver jurisdicio-
nada a instituição financeira.
Art. 8º Nas operações de redesconto referidas no art. 4º
desta Circular o Banco Central do Brasil pagará à instituição redes-
contária comissão del credere, a título de remuneração pela adminis-
tração dos ativos a ela redescontados e que será objeto de definição
entre as partes.
Art. 9º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) e o
Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as
normas complementares necessárias à operacionalização do Redesconto
do Banco Central definido por esta Circular.
Art. 10. O Redesconto do Banco Central entrará em vigor no
dia 14 de fevereiro de 2000, quando ficarão revogadas as Circulares
nºs 2.712, de 28 de agosto de 1996, e 2.869, de 4 de março de 1999, e
a Carta-Circular nº 2.839, de 5 de março de 1999.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 12. Fica revogada a Circular nº 2.962, de 26 de janeiro
de 2000.
Brasília, 8 de fevereiro de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
---------------------------------------------------------------------
Obs.: Republicada para correção dos parágrafos 2º dos arts. 3º e 4º