Norma
26/01/2000

Circular Nº 2.962

Institui e disciplina a concessão de redesconto do Banco Central para instituições financeiras em modalidades de compra com compromisso de revenda e redesconto.

A Circular Nº 2.962, de 26 de janeiro de 2000, institui e disciplina a concessão de Redesconto do Banco Central nas modalidades de redesconto e de compra com compromisso de revenda de títulos, créditos e direitos creditórios integrantes do ativo de instituições financeiras.

As operações de redesconto são destinadas a bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas, e compreendem duas modalidades básicas:

  • Compra com compromisso de revenda

  • Redesconto

Na modalidade de compra com compromisso de revenda, as operações podem ser de curtíssimo prazo (1 dia), curto prazo (até 15 dias úteis, recontratáveis até 45 dias úteis) e médio prazo (até 90 dias corridos, recontratáveis até 180 dias corridos). Essas operações envolvem títulos públicos federais registrados no SELIC, créditos e direitos creditórios, preferencialmente com garantia real.

Na modalidade de redesconto, as operações podem ser de curto prazo (até 15 dias úteis, prorrogáveis até 45 dias úteis) e médio prazo (até 90 dias corridos, prorrogáveis até 180 dias corridos). O redesconto envolve títulos e direitos creditórios descontados integrantes do ativo da instituição financeira.

Toda movimentação financeira relativa a créditos e débitos vinculados às operações será lançada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil. A formalização das operações será feita mediante assinatura prévia de contrato-padrão.

A Circular entra em vigor no dia 14 de fevereiro de 2000, revogando as Circulares nºs 2.711, 2.712 e 2.869, e a Carta-Circular nº 2.839.

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