CIRCULAR N. 002962
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Institui e disciplina a concessão de
Redesconto do Banco Central, nas modali-
dades de redesconto e de compra, com com-
promisso de revenda, de títulos, de cré-
ditos e de direitos creditórios integran-
tes do ativo de instituições financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo
em vista o disposto no art. 10, incisos V e XII, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, renumerados por força dos arts. 19 e 20 da
Lei nº 7.730, de 31 de agosto de 1989, e na Resolução nº 2.685, de
26 de janeiro de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir e disciplinar, para os efeitos da Reso-
lução nº 2.685, de 2000, a concessão de Redesconto do Banco Central
aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e
às caixas econômicas.
Art. 2º O Redesconto do Banco Central de que trata esta
Circular compreenderá duas modalidades básicas, a saber:
I - Compra, com compromisso de revenda; e
II - Redesconto.
Parágrafo Único. As operações de Redesconto do Banco
Central serão concedidas, a critério do Banco Central do Brasil, por
solicitação da instituição financeira.
DA COMPRA, COM COMPROMISSO DE REVENDA
Art. 3º As operações de compra, com compromisso de reven-
da, podem ser de:
I - curtíssimo prazo, por 1 (um) dia, destinadas a satis-
fazer as necessidades de liquidez de instituição financeira, decor-
rentes de descasamento momentâneo no seu fluxo de caixa;
II - curto prazo, de até 15 (quinze) dias úteis, podendo
ser recontratadas, desde que o prazo total não supere 45 (quarenta e
cinco) dias úteis, destinadas a satisfazer as necessidades de liqui-
dez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário
no seu fluxo de caixa e que não caracterizem problema de desequilí-
brio estrutural;
III - médio prazo, de até 90 (noventa) dias corridos, po-
dendo ser recontratadas, desde que o prazo total não supere 180 (cen-
to e oitenta) dias corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patri-
monial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estru-
tural;
Parágrafo 1º A compra, com compromisso de revenda,
envolverá títulos públicos federais registrados no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), créditos e direitos creditórios,
de curso normal e preferencialmente com garantia real, registrados no
título contábil 1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito do Plano Contá-
bil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e outros
ativos, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, exceto nas
operações de curtíssimo prazo, em que serão admitidos apenas títulos
públicos federais registrados no SELIC, observadas as seguintes con-
dições negociais:
a) Limite: valor de avaliação, pelo Banco Central do Bra-
sil, dos ativos objeto de compra;
b) Preço de compra:
1 títulos públicos federais registrados no SELIC: res-
pectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em
suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departa-
mento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);
2 demais ativos: variável em função dos ativos, segundo
critérios definidos pelo Banco Central do Brasil, ressalvado que o
preço de compra não poderá ser superior ao valor presente do ativo
objeto da compra;
c) Preço de revenda: preço de compra atualizado, desde a
data da operação, pela Taxa SELIC, acrescida de percentual a ser
definido pelo Diretor de Política Monetária, em consonância com as
diretrizes de política monetária.
Parágrafo 2º Na compra, com compromisso de revenda, de
médio prazo, que será condicionada à aprovação pela Diretoria Colegi-
ada do Banco Central do Brasil, a instituição financeira deverá apre-
sentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN) onde jurisdicionada, acompanhado, obrigatoriamente, de:
a) demonstrativo das necessidades de caixa; e
b) programa de reestruturação visando a capitalização ou
a venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a
ser implementado no período de vigência da operação.
DO REDESCONTO
Art. 4º As operações de redesconto podem ser de:
I - curto prazo, de até 15 (quinze) dias úteis, podendo
ser prorrogadas, desde que o prazo total não supere 45 (quarenta e
cinco) dias úteis, destinadas a satisfazer as necessidades de liqui-
dez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário
no seu fluxo de caixa e que não caracterizem problema de desequili-
brio estrutural;
II - médio prazo, de até 90 (noventa) dias corridos, po-
dendo ser prorrogadas, desde que o prazo total não supere 180 (cento
e oitenta) dias corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimo-
nial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estru-
tural.
Parágrafo 1º O redesconto envolverá títulos e direitos
creditórios descontados integrantes do ativo da instituição financei-
ra, observadas as seguintes condições negociais:
a) Taxa de redesconto: variável em função dos ativos,
segundo critérios definidos pelo Banco Central do Brasil;
b) Venda dos ativos redescontados: em caso de venda, o
preço dos ativos corresponderá ao valor apurado na operação de redes-
conto atualizado, no respectivo período, pela Taxa SELIC, acrescida
de percentual a ser definido pelo Diretor de Política Monetária, em
consonância com as diretrizes de política monetária.
Parágrafo 2º No redesconto de médio prazo, que será
condicionado à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, a instituição financeira deverá apresentar pleito fundamenta-
do ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde jurisdiciona-
da, acompanhado, obrigatoriamente, de:
a) demonstrativo das necessidades de caixa; e
b) programa de reestruturação visando a capitalização ou
a venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a
ser implementado no período de vigência da operação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Toda movimentação financeira relativa a créditos
e débitos vinculados às operações de que trata esta Circular será
lançada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição finan-
ceira beneficiária junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 6º A formalização das operações far-se-á mediante a
assinatura prévia de contrato-padrão.
Parágrafo Único. Nas operações de redesconto, além de
contrato-padrão, serão utilizados os termos de tradição de que trata
o parágrafo 1º do art. 21 da Medida Provisória nº 1.925-3, de 6 de
janeiro de 2000.
Art. 7º Toda a documentação requerida para fins de habi-
litação às modalidades de Redesconto do Banco Central, exigidas na
forma da legislação e regulamentação em vigor, deverá ser encaminhada
ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde estiver jurisdi-
cionada a instituição financeira.
Art. 8º Nas operações de redesconto referidas no art. 4º
desta Circular o Banco Central do Brasil pagará à instituição redes-
contária comissão del credere, a título de remuneração pela adminis-
tração dos ativos a ela redescontados e que será objeto de definição
entre as partes.
Art. 9º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) e o
Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as
normais complementares necessárias à operacionalização do Redesconto
do Banco Central definido por esta Circular.
Art. 10 Esta Circular entrará em vigor no dia 14 de
fevereiro de 2000, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.711 e
2.712, ambas de 28 de agosto de 1996, e 2.869, de 4 de março de 1999,
e a Carta-Circular nº 2.839, de 5 de março de 1999.
Brasília, 26 de janeiro de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor