Norma
16/04/2002

Carta Circular Nº 3.003

Define procedimentos operacionais para o Sistema do Meio Circulante no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

A Carta Circular Nº 3.003 define os procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante (CIR) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. As operações de meio circulante realizadas por intermédio do CIR devem seguir os procedimentos estabelecidos nesta carta.

Operações com o Banco Central do Brasil:

  • Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas podem registrar solicitações de saque ou depósito de numerário antecipadamente ou no próprio dia, sujeitas às rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante (Mecir).

  • As solicitações de saque ou depósito devem abranger, no mínimo, o período do dia útil seguinte à data da operação até o último dia útil da semana subsequente.

  • Operações de troca de numerário são dispensadas de registro prévio, dependendo da disponibilidade do Banco Central.

Operações com o Custodiante:

  • Solicitações de saque de numerário com antecedência mínima de 48 horas têm atendimento garantido; solicitações com prazo inferior dependem de confirmação.

  • Solicitações de depósito de numerário não têm prazo para confirmação.

  • Operações de troca de numerário são dispensadas de registro prévio, dependendo da disponibilidade do Custodiante.

  • O Custodiante pode cancelar solicitações de saque confirmadas por situações extraordinárias.

  • Instituições financeiras podem cancelar solicitações não efetivadas.

Movimentação na Conta Reservas Bancárias:

  • Na data prevista para saque, será feita transferência para conta transitória da instituição financeira, debitando-se o valor do saque e a tarifa "ad valorem".

  • Valores permanecem na conta transitória até a efetivação da operação de saque.

  • Cancelamento de solicitação de saque resulta no retorno do valor correspondente à conta Reservas Bancárias, exceto a tarifa "ad valorem".

  • Créditos de depósitos de numerário são efetuados na conta Reservas Bancárias no momento da efetivação, com débito das tarifas "ad valorem" correspondentes.

Efetivação de Saque ou Depósito de Numerário:

  • Efetivação depende da apresentação de documentos de autorização (SIF para saque e DIF para depósito), assinados por representantes autorizados.

  • Banco Central e Custodiante podem modificar a composição quantitativa do numerário, mantendo o valor financeiro original.

  • Unidade mínima para saque ou depósito é o maço de cédulas (cem unidades de uma mesma denominação).

Conferência do Numerário:

  • Numerário recebido será conferido posteriormente pelo Banco Central ou Custodiante.

  • Diferenças apuradas serão comunicadas às instituições financeiras, com saldo diário final das diferenças.

  • Saldo diário final contra a instituição financeira resulta em solicitação de regularização, aguardando autorização de débito na conta Reservas Bancárias.

  • Saldo diário final a favor da instituição financeira resulta em crédito na conta Reservas Bancárias no primeiro dia útil subsequente.

Cédulas e Moedas Nacionais Falsas:

  • Cédulas e moedas metálicas nacionais falsas ou de legitimidade duvidosa devem ser registradas no CIR e entregues ao Mecir ou suas Gerências-Técnicas, acompanhadas do Recibo de Encaminhamento (RE).

  • Instituições financeiras podem acompanhar o trâmite e resultado do exame das cédulas e moedas remetidas.

Os documentos mencionados observam os padrões dos modelos anexos à carta-circular, disponíveis no site do Banco Central do Brasil.