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Autoriza prorrogação do vencimento de parcelas de financiamentos do Pronaf afetados por estiagens.
RESOLUCAO N. 002955
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Dispõe sobre prorrogação do
vencimento de parcelas de
financiamentos de investimento
formalizados ao amparo do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4. e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5. da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do vencimento das parcelas
de financiamentos de investimento que seriam pagas com o resultado da
safra 2001/2002 frustrada por estiagens, formalizados ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
com recursos controlados do crédito rural, independentemente da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para:
I - no caso de operações formalizadas nos municípios
decretados em estado de calamidade pública ou de situação de
emergência em função de estiagens, com o reconhecimento do Governo
Federal: um ano após o vencimento da última prestação;
II - no caso de operações formalizadas nos demais
municípios atingidos por estiagens: prazo a ser fixado pela
instituição financeira, mediante exame caso a caso, à luz do MCR 2-6-
9, tomando-se a capacidade de pagamento de cada mutuário com
observância do nível de comprometimento da receita esperada.
Parágrafo único. A prorrogação referida neste artigo:
I - contempla as operações formalizadas:
a) com produtores rurais enquadrados nos Grupos "C" ou "D"
do Pronaf;
b) nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e de
Santa Catarina que tiveram a safra 2001/2002 afetada por estiagens;
c) em contratos individuais, coletivos ou grupais, incluídos
aqueles relacionados com investimento integrado coletivo e com a
Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (Agregar);
II - deve ser realizada sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente
à classificação das operações de que se trata.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: Retransmitida em razão da inclusão do inciso II no parágrafo
único do art. 1º.
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