Revogada Norma
25/04/2002
#35641

Resolução Nº 2.957

Altera a remuneração dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

                        RESOLUCAO N. 002957                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe    sobre    alteração    na
                                   remuneração dos recursos do  Fundo
                                   de  Defesa  da  Economia  Cafeeira
                                   (Funcafé).                        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Alterar  o art. 2º das Resoluções 2.794 e  2.795,
ambas  de 30 de novembro de 2000, 2.869 e 2.871, ambas de 3 de  julho
de 2001, e 2.947, de 27 de março de 2002, que passam a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art.  2º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
    observância dos seguintes encargos financeiros:                  

         I  -  enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
    resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                          

         II  -  uma  vez  aplicados  nas  condições  previstas  nesta
    resolução:  pela  taxa  efetiva  de  juros  de  9,5%  a.a.  (nove
    inteiros   e  cinco  décimos  por  cento  ao  ano),  deduzida   a
    remuneração do agente financeiro;                                

        III - no período compreendido entre a data de vencimento  das
    parcelas  do financiamento e a data de reembolso dos recursos  ao
    fundo:  a  mesma remuneração estabelecida no inciso I,  calculada
    sobre os valores a serem reembolsados." (NR)                     

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  3º   Ficam revogadas as Resoluções 2.648,  de  22  de
setembro de 1999, 2.722, de 24 de abril de 2000, 2.768 e 2.769, ambas
de  10 de agosto de 2000, 2.778, de 10 de outubro de 2000, 2.831,  de
25  de  abril de 2001, 2.868, de 3 de julho de 2001, e o art.  8º  da
Resolução 2.877, de 26 de julho de 2001.                             

                                   Brasília, 25 de abril de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        



Perguntas e respostas

Quando a Resolução n. 002957 entrou em vigor?
A Resolução n. 002957 entrou em vigor na data de sua publicação.
Como são remunerados os recursos do Funcafé no período entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso ao fundo?
No período entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso ao fundo, os recursos do Funcafé são remunerados pela mesma taxa estabelecida para os recursos não aplicados, ou seja, pela Taxa Média Selic (TMS), calculada sobre os valores a serem reembolsados.
Qual é a taxa efetiva de juros para os recursos do Funcafé uma vez aplicados nas condições previstas?
Uma vez aplicados nas condições previstas, os recursos do Funcafé devem ser remunerados pela taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano, deduzida a remuneração do agente financeiro.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução n. 002957?
A Resolução n. 002957 revogou as Resoluções 2.648, de 22 de setembro de 1999, 2.722, de 24 de abril de 2000, 2.768 e 2.769, ambas de 10 de agosto de 2000, 2.778, de 10 de outubro de 2000, 2.831, de 25 de abril de 2001, 2.868, de 3 de julho de 2001, e o art. 8º da Resolução 2.877, de 26 de julho de 2001.
Quais são os encargos financeiros para os recursos do Funcafé enquanto não aplicados nas finalidades previstas?
Enquanto não aplicados nas finalidades previstas, os recursos do Funcafé devem ser remunerados pela Taxa Média Selic (TMS).
Qual é a data da sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução n. 002957?
A sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução n. 002957 foi realizada em 25 de abril de 2002.
O que é a Resolução n. 002957?
A Resolução n. 002957 dispõe sobre a alteração na remuneração dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).