Revogada Norma
25/04/2002
#37404

Resolução Nº 2.958

Estabelece condições especiais para financiamentos do Programa Moderfrota para produtores rurais e cooperativas.

                        RESOLUCAO N. 002958                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Modernização da Frota de  Tratores
                                   Agrícolas       e      Implementos
                                   Associados     e    Colheitadeiras
                                   (Moderfrota),   instituído    pela
                                   Resolução 2.699, de 2000.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei 10.200,  de  14  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as  operações  do  Programa  de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos  Associados
e  Colheitadeiras  (Moderfrota), ao  amparo  dos  recursos  do  Banco
Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da  Agência
Especial  de  Financiamento Industrial (Finame),  ficam  sujeitas  às
seguintes condições especiais:                                       

         I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;   

         II   -   finalidade:  aquisição  de  tratores  agrícolas   e
implementos  associados, colheitadeiras e equipamentos para  preparo,
secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;    

         III - limite de financiamento:                              

         a)   beneficiários  com  renda  agropecuária   bruta   anual
inferior  a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 100%  (cem
por cento);                                                          

         b)  beneficiários com renda agropecuária bruta  anual  igual
ou  superior  a  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil  Reais):  90%
(noventa por cento);                                                 

         IV - encargos financeiros:                                  

         a)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
"a":   taxa  efetiva  de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano);                                

         b)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
"b":  taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta  e
cinco centésimos por cento ao ano);                                  

         V - prazo de financiamento:                                 

         a)   tratores,  implementos  e  equipamentos  para  preparo,
secagem e beneficiamento de café: até seis anos;                     

         b) colheitadeiras: até oito anos;                           

         VI - garantias: as usuais para o crédito rural;             

         VII  -  volume  e aplicação dos recursos: R$1.920.000.000,00
(um bilhão e novecentos e vinte milhões de Reais).                   

         Parágrafo   1º    O   financiamento   para   aquisição    de
equipamentos  de  preparo,  secagem e  beneficiamento  de  café  fica
sujeito às seguintes condições adicionais:                           

         I  -  somente pode ser concedido a  produtores  rurais   com
renda  bruta  anual  inferior  a R$60.000,00 (sessenta mil Reais);   

         II  -  não  pode exceder o valor de R$20.000,00  (vinte  mil
Reais) por mutuário.                                                 

          Parágrafo  2º  Admite-se a concessão de mais de um  crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho
de 2002, desde que:                                                  

          I  -  a  atividade assistida requeira e fique comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

         II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos
para  preparo,  secagem e beneficiamento de café,  não  ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido no parágrafo 1º, inciso II.           

         Art.  2º   Os  financiamentos de que  trata  esta  resolução
estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional,
observado que o valor das equalizações ficará limitado ao diferencial
de  taxas  apurado  entre o custo de captação de recursos  perante  o
sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo  (TJLP)
acrescida  de  taxa efetiva de juros de 3,95% a.a. (três  inteiros  e
noventa  e  cinco  centésimos  por  cento  ao  ano),  e  os  encargos
financeiros cobrados do beneficiário final do crédito.               

         Art.  3º   Ficam  as  Secretarias do  Tesouro  Nacional,  do
Ministério  da  Fazenda,  e de Política Agrícola,  do  Ministério  da
Agricultura  e do Abastecimento, autorizadas a definir, em  conjunto,
as  medidas  complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
do disposto nesta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.                                                              

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5º   Ficam revogadas as Resoluções 2.699,  de  24  de
fevereiro de 2000, e 2.915, de 19 de dezembro de 2001.               

                                   Brasília, 25 de abril de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

Quais são as condições adicionais para o financiamento de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café?
As condições adicionais são: o financiamento só pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$60.000,00 e não pode exceder o valor de R$20.000,00 por mutuário.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos do Moderfrota?
As garantias exigidas são as usuais para o crédito rural.
Qual é a finalidade do Moderfrota?
A finalidade do Moderfrota é a aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, podendo ser financiados isoladamente ou não.
Quais são os encargos financeiros para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00?
Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00, a taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
Qual é o volume de recursos destinados ao Moderfrota?
O volume de recursos destinados ao Moderfrota é de R$1.920.000.000,00.
O que é o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) é um programa destinado à modernização de equipamentos agrícolas, financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame).
Qual é o limite de financiamento para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00?
Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00, o limite de financiamento é de 90%.
Qual é o limite de financiamento para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00?
Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00, o limite de financiamento é de 100%.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são os encargos financeiros para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00?
Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00, a taxa efetiva de juros é de 10,75% ao ano.
O que é a equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional?
A equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional é um mecanismo onde o valor das equalizações fica limitado ao diferencial de taxas apurado entre o custo de captação de recursos perante o sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3,95% ao ano, e os encargos financeiros cobrados do beneficiário final do crédito.
Qual é o prazo de financiamento para colheitadeiras?
O prazo de financiamento para colheitadeiras é de até oito anos.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução 2.958?
As resoluções 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.915, de 19 de dezembro de 2001, foram revogadas pela Resolução 2.958.
Qual é o prazo de financiamento para tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café?
O prazo de financiamento para tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café é de até seis anos.
Quais secretarias estão autorizadas a definir medidas complementares para o cumprimento da resolução?
As Secretarias do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento da resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Quem são os beneficiários do Moderfrota?
Os beneficiários do Moderfrota são produtores rurais e suas cooperativas.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Moderfrota?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário e, no caso de financiamento para equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.