Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para operações do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo) com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 002959
-------------------
Dispõe sobre o Programa de
Incentivo ao Uso de Corretivos de
Solos (Prosolo), instituído pela
Resolução 2.534, de 1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), amparadas em
recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do
crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: correção de solos;
II - itens financiáveis:
a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;
b) gastos realizados com adubação verde;
III - limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil Reais) por
produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no
parágrafo 2º deste artigo;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de
carência;
VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VII - recursos: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Parágrafo 1º Os créditos somente podem ser concedidos
mediante a apresentação, ao agente financeiro, de comprovante de
análise de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive para
a adubação verde, quando for o caso, expedida por profissional
habilitado.
Parágrafo 2º Na hipótese de o beneficiário ser também
mutuário do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens, o
somatório do crédito concedido ao amparo daquele Programa com o
crédito de que trata o inciso III não pode ultrapassar R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil Reais).
Parágrafo 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho
de 2002, desde que:
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse os
limites de crédito estabelecidos neste artigo.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à
aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista
no MCR 5-2, respeitado o limite de R$80.000,00 (oitenta mil Reais)
por cooperado:
I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes
compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens
financiáveis a serem adquiridos;
II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;
III - as notas promissórias rurais emitidas a favor das
cooperativas, na forma da alínea "a" do MCR 5-2-13, devem ser dadas
ao financiador, em penhor ou caução;
IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares
necessárias à implementação do disposto nesta resolução, as quais
serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados a Resolução 2.855, de 3 de julho de
2001, e o art. 6º da Resolução 2.877, de 26 de julho de 2001.
Brasília, 25 de abril de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.