Revogada Norma
25/04/2002
#36796

Resolução Nº 2.959

Estabelece condições para operações do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo) com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 002959                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Incentivo ao Uso de Corretivos  de
                                   Solos  (Prosolo), instituído  pela
                                   Resolução 2.534, de 1998.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que  as operações  do  Programa  de
Incentivo  ao  Uso  de  Corretivos de Solos (Prosolo),  amparadas  em
recursos   administrados  pelo  Banco  Nacional  de   Desenvolvimento
Econômico  e  Social  (BNDES), ficam sujeitas  às  normas  gerais  do
crédito rural e às seguintes condições especiais:                    

         I - finalidade do crédito: correção de solos;               

         II - itens financiáveis:                                    

         a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;         

         b) gastos realizados com adubação verde;                    

         III - limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil Reais) por
produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de  recursos
controlados  do  crédito  rural,  exceto  na  hipótese  prevista   no
parágrafo 2º deste artigo;                                           

          IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

          V  -  prazo:  até cinco anos, incluídos até  dois  anos  de
carência;                                                            

          VI  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

          VII  -  recursos:  R$200.000.000,00  (duzentos  milhões  de
Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.                   

          Parágrafo  1º   Os  créditos somente podem  ser  concedidos
mediante  a  apresentação, ao agente financeiro,  de  comprovante  de
análise de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive  para
a  adubação  verde,  quando  for o caso,  expedida  por  profissional
habilitado.                                                          

          Parágrafo  2º   Na  hipótese de o beneficiário  ser  também
mutuário  do  Programa  Nacional  de  Recuperação  de  Pastagens,   o
somatório  do  crédito  concedido ao amparo daquele  Programa  com  o
crédito  de  que trata o inciso III não pode ultrapassar R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil Reais).                                       

          Parágrafo  3º Admite-se a concessão de mais de  um  crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho
de 2002, desde que:                                                  

          I  -  a  atividade assistida requeira e fique comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  os
limites de crédito estabelecidos neste artigo.                       

          Art.  2º   Devem ser observados os seguintes  procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos  destinados  à
aquisição  de bens para fornecimento a cooperados, na forma  prevista
no  MCR  5-2, respeitado o limite de R$80.000,00 (oitenta mil  Reais)
por cooperado:                                                       

          I  - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta  de  financiamento, relação constando o nome e o  número  de
inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas Físicas  (CPF)  dos  promitentes
compradores  e  individualizando a quantidade e  o  valor  dos  itens
financiáveis a serem adquiridos;                                     

          II  - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa  não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;

          III  -  as  notas promissórias rurais emitidas a favor  das
cooperativas, na forma da alínea "a" do MCR 5-2-13, devem  ser  dadas
ao financiador, em penhor ou caução;                                 

         IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.                

          Art. 3º  Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do  Tesouro  Nacional,  do  Ministério  da  Fazenda,  e  de  Política
Agrícola,   do   Ministério  da  Agricultura  e   do   Abastecimento,
autorizadas   a  definir,  em  conjunto,  as  medidas  complementares
necessárias  à  implementação do disposto nesta resolução,  as  quais
serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                       

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 5º  Ficam revogados a Resolução 2.855, de 3 de julho de
2001, e o art. 6º da Resolução 2.877, de 26 de julho de 2001.        

                                   Brasília, 25 de abril de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente