Norma
28/05/2002
#30916

Resolução Nº 2.963

Altera condições para operações renegociadas de crédito rural conforme resoluções anteriores.

                        RESOLUCAO N. 002963                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições  aplicáveis às operações
                                   renegociadas   ao    amparo    das
                                   Resoluções 2.238, de 1996,  2.471,
                                   de 1998 e 2.666, de 1999.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo  em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 12 da Lei 10.437,  de  25  de
abril de 2002,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que, na  renegociação  das  dívidas
alongadas ao amparo da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996, com
as alterações introduzidas pela Resolução 2.666, de 11 de novembro de
1999,  mediante opção dos mutuários que estejam adimplentes com  suas
obrigações  ou que venham a regularizá-las até 29 de junho  de  2002,
devem ser observadas as seguintes condições:                         

          I  -  pagamento mínimo, até 29 de junho de 2002,  de  32,5%
(trinta  e  dois  inteiros e cinco décimos por  cento)  do  valor  da
parcela  devida  em  31  de  outubro de  2001,  acrescido  de  juros,
calculados pro rata die à taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento  ao
ano), até a data do pagamento;                                       

          II  -  da  importância apurada na forma do inciso anterior,
deve  ser deduzido o valor do bônus de adimplência, calculado segundo
os  critérios  estabelecidos  no art.  1º,  incisos  III  ou  IV,  da
Resolução 2.666, de 1999, conforme o caso;                           

          III  -  o  saldo  devedor financeiro da  dívida  objeto  de
repactuação deve ser calculado com base em 31 de outubro  de  2001  e
corresponderá ao somatório dos resultados obtidos com a multiplicação
das  parcelas  representativas das unidades de produto  especificadas
nas alíneas deste inciso pelo respectivo preço mínimo vigente naquela
data,  acrescido de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento
ao ano):                                                             

          a) saldo remanescente da parcela devida em 31 de outubro de
2001;                                                                

           b)   parcelas   vincendas,  após   descontada   a   fração
correspondente  aos  juros  de  3%  a.a.  (três  por  cento  ao  ano)
incorporados originalmente;                                          

         IV - o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após o
pagamento  da parcela mencionada no inciso I, deve prever  pagamentos
em   parcelas  iguais  e  sucessivas,  com  periodicidade  livremente
ajustada entre as partes, observado que:                             

           a)  o  intervalo  de  vencimento  das  parcelas  não  pode
ultrapassar  o  período de um ano e deve ocorrer no  último  dia  dos
meses escolhidos;                                                    

          b)  a  periodicidade escolhida para reembolso das  parcelas
deve ser a mesma para todos os anos de vigência da operação, levando-
se  em consideração as épocas de obtenção das receitas do mutuário  e
as datas estabelecidas na alínea "c";                                

          c) o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31  de
outubro de 2002 e o vencimento da última parcela não pode exceder  31
de outubro de 2025;                                                  

           V   -  o  instrumento  de  repactuação  da  operação  deve
estabelecer que:                                                     

          a) o saldo devedor financeiro apurado na forma estabelecida
no  inciso III ficará sujeito, a partir de 1º de novembro de 2001, ao
acréscimo  da  variação  do  preço  mínimo  da  unidade  do   produto
vinculado;                                                           

          b)  o  mutuário  que  honrar seus  compromissos  nas  datas
pactuadas ficará dispensado do pagamento do acréscimo da variação  do
preço mínimo, exceto se o pagamento for realizado em produto;        

          c)  na  ocorrência de atraso no pagamento  de  parcelas  da
operação  renegociada, o mutuário, sem prejuízo  da  observância  das
demais  regras  aplicáveis às situações de  inadimplemento,  perde  o
direito:                                                             

         1. à dispensa do pagamento do acréscimo da variação do preço
mínimo,  prevista  na alínea "b" deste inciso,  sobre  a  parcela  em
atraso;                                                              

         2. ao bônus mencionado no parágrafo 2º deste artigo.        

          Parágrafo  1º   Independentemente de adesão à  renegociação
admitida neste artigo:                                               

         I - fica concedido prazo adicional, até 29 de junho de 2002,
para  pagamento da parcela da dívida devida em 31 de outubro de 2001,
acrescida de juros calculados pro rata die à taxa efetiva de 3%  a.a.
(três por cento ao ano), assegurado ao mutuário o direito ao bônus de
adimplência previsto na Resolução 2.666, de 1999;                    

          II  - caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua
dívida  até 31 de dezembro de 2006, o bônus de adimplência mencionado
no parágrafo 2º deverá ser acrescido de:                             

          a)  vinte pontos percentuais, quando se tratar de operações
cujos saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil Reais), em 30
de novembro de 1995;                                                 

         b) dez pontos percentuais, nos demais casos.                

         Parágrafo 2º  São mantidos os bônus de adimplência previstos
no  art.  1º, incisos III e IV, da Resolução 2.666, de 1999, para  as
operações renegociadas sob as condições estabelecidas neste artigo.  

          Parágrafo  3º   A  instituição financeira deve  promover  a
liquidação  antecipada  da operação junto ao  Tesouro  Nacional  após
decorridos  180 dias do vencimento da parcela não paga pelo  mutuário
ou   a   qualquer   época,   na  hipótese  de   considerada   vencida
antecipadamente  a  dívida por inadimplemento do mutuário,  observado
que os valores a serem recolhidos:                                   

          I  - devem contemplar a variação do preço mínimo do produto
considerado;                                                         

          II - não se beneficiam do bônus mencionado no parágrafo  2º
deste artigo.                                                        

          Parágrafo 4º  Para que o mutuário de operações com parcelas
vencidas  em  1999 e 2000 habilite-se à renegociação  admitida  neste
artigo, a regularização dessas parcelas deve ser efetivada pelos seus
valores integrais.                                                   

           Art.  2º   Fica  assegurada  aos  mutuários  de  operações
alongadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro  de  1998,
com  as  alterações introduzidas em seu art. 1º pela Resolução 2.666,
de  1999, redução nos encargos financeiros devidos a partir de 1º  de
novembro  de  2001,  mediante  aditivo  ao  instrumento  de  crédito,
observadas as seguintes condições:                                   

          I  -  os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos
financeiros  de  suas  operações  até  a  data  de  seus  respectivos
vencimentos contarão com os seguintes benefícios:                    

          a)  atualização  do saldo devedor pela variação  do  Índice
Geral  de  Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de 9,5%  a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);                    

          b)  redução de até cinco pontos percentuais nas respectivas
taxas de juros;                                                      

          II  -  deverá  constar do instrumento  de  crédito  que  as
parcelas  de juros em situação de inadimplemento ficarão  sujeitas  à
variação  integral  acumulada  do IGP-M  e  dos  juros  originalmente
contratados,  a  partir de 1º de novembro de 2001,  sem  prejuízo  da
aplicação  dos  encargos  de inadimplemento  pactuados  e  de  outras
sanções  cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir  da  data  de
seus vencimentos.                                                    

          Parágrafo 1º  O limite de 9,5% a.a. (nove inteiros e  cinco
décimos  por cento ao ano) estabelecido para variação do  IGP-M,  tem
como   exclusiva  finalidade  possibilitar  o  cálculo  dos  encargos
financeiros,  não  se aplicando, por conseqüência, à  atualização  do
principal da dívida renegociada.                                     

          Parágrafo 2º  A redução prevista na alínea "b" do inciso  I
deste artigo não pode resultar em taxa efetiva de juros inferior a 3%
a.a.  (três  por cento ao ano), cabendo a prática de taxas inferiores
sem a aplicação do referido desconto.                                

          Parágrafo 3º  As instituições financeiras ficam autorizadas
a  conceder  a redução de encargos prevista neste artigo às  parcelas
vincendas cujos mutuários se encontram em situação de inadimplemento,
desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até
29 de junho de 2002.                                                 

          Parágrafo  4º   Às operações cujos mutuários  optarem  pela
redução de encargos nos termos previstos neste artigo não se aplica o
disposto no art. 6º da Resolução 2.666, de 1999.                     

         Parágrafo 5º  As instituições financeiras devem apresentar à
Secretaria  do Tesouro Nacional declaração de responsabilidade  sobre
os  valores  informados, para efeito de pagamento por  parte  daquela
secretaria da equalização correspondente à diferença entre os valores
dos juros pactuados no alongamento das dívidas e aqueles efetivamente
recebidos dos mutuários, em consonância com o disposto neste artigo. 

          Art.  3º   A Secretaria do Tesouro Nacional deve adotar  as
providências  necessárias para estender as disposições  estabelecidas
nos  artigos  anteriores às operações da mesma  espécie  transferidas
àquela  secretaria  em decorrência do disposto na  Medida  Provisória
2.196-3, de 24 de agosto de 2001.                                    

          Art.  4º   Na  ocorrência de inadimplemento de parcelas  de
operações transferidas para a Secretaria do Tesouro Nacional, além de
perder o direito ao bônus mencionado no art. 1º, parágrafo 2º,  ou  à
redução  de  encargos  financeiros prevista no art.  2º,  o  mutuário
ficará   sujeito   à  substituição  dos  encargos  de  inadimplemento
originalmente pactuados pelos encargos de mora estabelecidos no  art.
5º  da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento da parcela  em
atraso até a data de seu efetivo pagamento.                          

          Parágrafo  único. Na hipótese de o atraso no  pagamento  da
parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira  deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as  medidas
aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado  com
a Secretaria do Tesouro Nacional.                                    

         Art. 5º  As operações de crédito rural formalizadas:        

          I - no período compreendido entre 31 de dezembro de 1997  e
31  de  dezembro de 1998, com encargos financeiros pós-fixados, podem
ser beneficiárias da Resolução 2.471, de 1998;                       

          II  - ao amparo de recursos do Programa de Cooperação Nipo-
Brasileira  para  o Desenvolvimento dos Cerrados  -  2.  e  3.  Fases
(Prodecer   II  e  III)  podem  ser  beneficiárias  das   disposições
estabelecidas nos seguintes artigos desta resolução:                 

          a)  1.,  no  caso  de  dívidas renegociadas  ao  amparo  da
Resolução 2.238, de 1996;                                            

          b)  2.,  no  caso  de  dívidas renegociadas  ao  amparo  da
Resolução 2.471, de 1998.                                            

          Art. 6º  Em decorrência do artigo anterior, os incisos V  e
VI,  alínea  "d", do parágrafo 1º do art. 1º da Resolução  2.471,  de
1988,  com a redação dada pelo art. 4. da Resolução 2.666,  de  1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

        "Art. 1º ..................................................  
        Parágrafo 1º  .............................................  

         V  -  decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham
    sido  formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro  de
    1998, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde  que
    não  tenha  havido  prática de desvio de crédito  ou  outra  ação
    dolosa;                                                          

        VI  .......................................................  

          d)  do  Programa  de  Cooperação  Nipo-Brasileira  para   o
    Desenvolvimento  dos  Cerrados - 2. e 3.  Fases  (Prodecer  II  e
    III);                                                            

    .........................................................". (NR) 

         Art. 7º  Cabe à instituição financeira cuidar para que sejam
mantidas garantias suficientes durante todo o período de vigência das
operações repactuadas nas condições estabelecidas nesta resolução.   

          Art. 8º  Nas renegociações admitidas por esta resolução,  a
instituição financeira deve observar que:                            

          I  -  o  prazo para formalização das repactuações não  pode
ultrapassar 30 de junho de 2002;                                     

          II  -  os juros devem ser calculados com base no ano  civil
(365/365);                                                           

          III  -  não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às  operações
renegociadas.                                                        

          Art.  9º   Admite-se, a critério da Secretaria  do  Tesouro
Nacional, a substituição dos títulos públicos cujas características e
condições  foram  disciplinadas pelo art. 8º da Resolução  2.238,  de
1996,  sem prejuízo da observância do disposto no inciso III,  alínea
"c", do mencionado artigo.                                           

          Art.  10.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação  do  disposto  nesta  resolução,  mediante  solicitação
devidamente fundamentada do Ministério da Fazenda.                   

          Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  12.  Ficam revogadas as Resoluções 2.919,  de  26  de
dezembro de 2001, e 2.930, de 24 de janeiro de 2002.                 

                                   Brasília, 28 de maio de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        








Perguntas e respostas

Quais operações podem ser beneficiárias da Resolução 2.471, de 1998?
As operações de crédito rural formalizadas entre 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, com encargos financeiros pós-fixados, podem ser beneficiárias da Resolução 2.471, de 1998.
Quais são os benefícios para os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos financeiros até a data de seus respectivos vencimentos?
Os benefícios incluem a atualização do saldo devedor pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), respeitado o teto de 9,5% ao ano, e a redução de até cinco pontos percentuais nas respectivas taxas de juros.
Quais são as condições para que o mutuário de operações com parcelas vencidas em 1999 e 2000 habilite-se à renegociação?
A regularização dessas parcelas deve ser efetivada pelos seus valores integrais.
O que deve ser observado pelas instituições financeiras nas renegociações admitidas pela Resolução 2.963?
As instituições financeiras devem observar que o prazo para formalização das repactuações não pode ultrapassar 30 de junho de 2002, os juros devem ser calculados com base no ano civil (365/365), e não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às operações renegociadas.
O que acontece se o mutuário atrasar o pagamento das parcelas renegociadas?
O mutuário perde o direito à dispensa do pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo e ao bônus de adimplência. Além disso, a instituição financeira pode considerar a dívida vencida antecipadamente e adotar medidas para cobrança de créditos da União.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução 2.963?
As Resoluções 2.919, de 26 de dezembro de 2001, e 2.930, de 24 de janeiro de 2002, foram revogadas pela Resolução 2.963.
Quais são as condições para a renegociação das dívidas alongadas ao amparo da Resolução 2.238, de 1996?
As condições incluem o pagamento mínimo de 32,5% do valor da parcela devida em 31 de outubro de 2001, acrescido de juros de 3% ao ano até 29 de junho de 2002, dedução do valor do bônus de adimplência, cálculo do saldo devedor financeiro com base em 31 de outubro de 2001, e um novo cronograma de reembolso com parcelas iguais e sucessivas.
O que acontece se o mutuário optar por liquidar antecipadamente sua dívida até 31 de dezembro de 2006?
O bônus de adimplência será acrescido de vinte pontos percentuais para operações com saldos devedores de até R$10.000,00 em 30 de novembro de 1995, e de dez pontos percentuais nos demais casos.
O que estabelece a Resolução 2.963 do Banco Central do Brasil?
A Resolução 2.963 estabelece alterações nas condições aplicáveis às operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 1996, 2.471, de 1998, e 2.666, de 1999.