Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera condições para operações renegociadas de crédito rural conforme resoluções anteriores.
RESOLUCAO N. 002963
-------------------
Dispõe sobre alterações nas
condições aplicáveis às operações
renegociadas ao amparo das
Resoluções 2.238, de 1996, 2.471,
de 1998 e 2.666, de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 12 da Lei 10.437, de 25 de
abril de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, na renegociação das dívidas
alongadas ao amparo da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996, com
as alterações introduzidas pela Resolução 2.666, de 11 de novembro de
1999, mediante opção dos mutuários que estejam adimplentes com suas
obrigações ou que venham a regularizá-las até 29 de junho de 2002,
devem ser observadas as seguintes condições:
I - pagamento mínimo, até 29 de junho de 2002, de 32,5%
(trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da
parcela devida em 31 de outubro de 2001, acrescido de juros,
calculados pro rata die à taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento ao
ano), até a data do pagamento;
II - da importância apurada na forma do inciso anterior,
deve ser deduzido o valor do bônus de adimplência, calculado segundo
os critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV, da
Resolução 2.666, de 1999, conforme o caso;
III - o saldo devedor financeiro da dívida objeto de
repactuação deve ser calculado com base em 31 de outubro de 2001 e
corresponderá ao somatório dos resultados obtidos com a multiplicação
das parcelas representativas das unidades de produto especificadas
nas alíneas deste inciso pelo respectivo preço mínimo vigente naquela
data, acrescido de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano):
a) saldo remanescente da parcela devida em 31 de outubro de
2001;
b) parcelas vincendas, após descontada a fração
correspondente aos juros de 3% a.a. (três por cento ao ano)
incorporados originalmente;
IV - o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após o
pagamento da parcela mencionada no inciso I, deve prever pagamentos
em parcelas iguais e sucessivas, com periodicidade livremente
ajustada entre as partes, observado que:
a) o intervalo de vencimento das parcelas não pode
ultrapassar o período de um ano e deve ocorrer no último dia dos
meses escolhidos;
b) a periodicidade escolhida para reembolso das parcelas
deve ser a mesma para todos os anos de vigência da operação, levando-
se em consideração as épocas de obtenção das receitas do mutuário e
as datas estabelecidas na alínea "c";
c) o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31 de
outubro de 2002 e o vencimento da última parcela não pode exceder 31
de outubro de 2025;
V - o instrumento de repactuação da operação deve
estabelecer que:
a) o saldo devedor financeiro apurado na forma estabelecida
no inciso III ficará sujeito, a partir de 1º de novembro de 2001, ao
acréscimo da variação do preço mínimo da unidade do produto
vinculado;
b) o mutuário que honrar seus compromissos nas datas
pactuadas ficará dispensado do pagamento do acréscimo da variação do
preço mínimo, exceto se o pagamento for realizado em produto;
c) na ocorrência de atraso no pagamento de parcelas da
operação renegociada, o mutuário, sem prejuízo da observância das
demais regras aplicáveis às situações de inadimplemento, perde o
direito:
1. à dispensa do pagamento do acréscimo da variação do preço
mínimo, prevista na alínea "b" deste inciso, sobre a parcela em
atraso;
2. ao bônus mencionado no parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 1º Independentemente de adesão à renegociação
admitida neste artigo:
I - fica concedido prazo adicional, até 29 de junho de 2002,
para pagamento da parcela da dívida devida em 31 de outubro de 2001,
acrescida de juros calculados pro rata die à taxa efetiva de 3% a.a.
(três por cento ao ano), assegurado ao mutuário o direito ao bônus de
adimplência previsto na Resolução 2.666, de 1999;
II - caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua
dívida até 31 de dezembro de 2006, o bônus de adimplência mencionado
no parágrafo 2º deverá ser acrescido de:
a) vinte pontos percentuais, quando se tratar de operações
cujos saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil Reais), em 30
de novembro de 1995;
b) dez pontos percentuais, nos demais casos.
Parágrafo 2º São mantidos os bônus de adimplência previstos
no art. 1º, incisos III e IV, da Resolução 2.666, de 1999, para as
operações renegociadas sob as condições estabelecidas neste artigo.
Parágrafo 3º A instituição financeira deve promover a
liquidação antecipada da operação junto ao Tesouro Nacional após
decorridos 180 dias do vencimento da parcela não paga pelo mutuário
ou a qualquer época, na hipótese de considerada vencida
antecipadamente a dívida por inadimplemento do mutuário, observado
que os valores a serem recolhidos:
I - devem contemplar a variação do preço mínimo do produto
considerado;
II - não se beneficiam do bônus mencionado no parágrafo 2º
deste artigo.
Parágrafo 4º Para que o mutuário de operações com parcelas
vencidas em 1999 e 2000 habilite-se à renegociação admitida neste
artigo, a regularização dessas parcelas deve ser efetivada pelos seus
valores integrais.
Art. 2º Fica assegurada aos mutuários de operações
alongadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
com as alterações introduzidas em seu art. 1º pela Resolução 2.666,
de 1999, redução nos encargos financeiros devidos a partir de 1º de
novembro de 2001, mediante aditivo ao instrumento de crédito,
observadas as seguintes condições:
I - os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos
financeiros de suas operações até a data de seus respectivos
vencimentos contarão com os seguintes benefícios:
a) atualização do saldo devedor pela variação do Índice
Geral de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) redução de até cinco pontos percentuais nas respectivas
taxas de juros;
II - deverá constar do instrumento de crédito que as
parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à
variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente
contratados, a partir de 1º de novembro de 2001, sem prejuízo da
aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras
sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de
seus vencimentos.
Parágrafo 1º O limite de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) estabelecido para variação do IGP-M, tem
como exclusiva finalidade possibilitar o cálculo dos encargos
financeiros, não se aplicando, por conseqüência, à atualização do
principal da dívida renegociada.
Parágrafo 2º A redução prevista na alínea "b" do inciso I
deste artigo não pode resultar em taxa efetiva de juros inferior a 3%
a.a. (três por cento ao ano), cabendo a prática de taxas inferiores
sem a aplicação do referido desconto.
Parágrafo 3º As instituições financeiras ficam autorizadas
a conceder a redução de encargos prevista neste artigo às parcelas
vincendas cujos mutuários se encontram em situação de inadimplemento,
desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até
29 de junho de 2002.
Parágrafo 4º Às operações cujos mutuários optarem pela
redução de encargos nos termos previstos neste artigo não se aplica o
disposto no art. 6º da Resolução 2.666, de 1999.
Parágrafo 5º As instituições financeiras devem apresentar à
Secretaria do Tesouro Nacional declaração de responsabilidade sobre
os valores informados, para efeito de pagamento por parte daquela
secretaria da equalização correspondente à diferença entre os valores
dos juros pactuados no alongamento das dívidas e aqueles efetivamente
recebidos dos mutuários, em consonância com o disposto neste artigo.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional deve adotar as
providências necessárias para estender as disposições estabelecidas
nos artigos anteriores às operações da mesma espécie transferidas
àquela secretaria em decorrência do disposto na Medida Provisória
2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Na ocorrência de inadimplemento de parcelas de
operações transferidas para a Secretaria do Tesouro Nacional, além de
perder o direito ao bônus mencionado no art. 1º, parágrafo 2º, ou à
redução de encargos financeiros prevista no art. 2º, o mutuário
ficará sujeito à substituição dos encargos de inadimplemento
originalmente pactuados pelos encargos de mora estabelecidos no art.
5º da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento da parcela em
atraso até a data de seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o atraso no pagamento da
parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas
aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado com
a Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º As operações de crédito rural formalizadas:
I - no período compreendido entre 31 de dezembro de 1997 e
31 de dezembro de 1998, com encargos financeiros pós-fixados, podem
ser beneficiárias da Resolução 2.471, de 1998;
II - ao amparo de recursos do Programa de Cooperação Nipo-
Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 2. e 3. Fases
(Prodecer II e III) podem ser beneficiárias das disposições
estabelecidas nos seguintes artigos desta resolução:
a) 1., no caso de dívidas renegociadas ao amparo da
Resolução 2.238, de 1996;
b) 2., no caso de dívidas renegociadas ao amparo da
Resolução 2.471, de 1998.
Art. 6º Em decorrência do artigo anterior, os incisos V e
VI, alínea "d", do parágrafo 1º do art. 1º da Resolução 2.471, de
1988, com a redação dada pelo art. 4. da Resolução 2.666, de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................
Parágrafo 1º .............................................
V - decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham
sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de
1998, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que
não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação
dolosa;
VI .......................................................
d) do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - 2. e 3. Fases (Prodecer II e
III);
.........................................................". (NR)
Art. 7º Cabe à instituição financeira cuidar para que sejam
mantidas garantias suficientes durante todo o período de vigência das
operações repactuadas nas condições estabelecidas nesta resolução.
Art. 8º Nas renegociações admitidas por esta resolução, a
instituição financeira deve observar que:
I - o prazo para formalização das repactuações não pode
ultrapassar 30 de junho de 2002;
II - os juros devem ser calculados com base no ano civil
(365/365);
III - não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às operações
renegociadas.
Art. 9º Admite-se, a critério da Secretaria do Tesouro
Nacional, a substituição dos títulos públicos cujas características e
condições foram disciplinadas pelo art. 8º da Resolução 2.238, de
1996, sem prejuízo da observância do disposto no inciso III, alínea
"c", do mencionado artigo.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, mediante solicitação
devidamente fundamentada do Ministério da Fazenda.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções 2.919, de 26 de
dezembro de 2001, e 2.930, de 24 de janeiro de 2002.
Brasília, 28 de maio de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.