RESOLUCAO N. 002971
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Dispõe sobre recursos captados
em depósitos de poupança rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de junho de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, in-
ciso I, alínea "1", da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, in-
ciso III, e 87, parágrafo 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os recursos captados em depósitos de poupança rural
pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste
do Brasil S.A., de conformidade com as normas aplicáveis aos
depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimos, ficam sujeitos ao seguinte direcionamento:
I - 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;
II - 40% (quarenta por cento), no mínimo, em operações de
crédito rural e de crédito para comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos
utilizados naquela atividade, sendo que 60% (sessenta por cento), no
mínimo, desse percentual deve ser aplicado em operações de crédito
rural;
III - o restante em operações permitidas a essas
instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 2º As instituições financeiras autorizadas a receber
depósitos de poupança rural devem cumprir a exigibilidade de
aplicação, representada pelo saldo médio diário de aplicações nas
finalidades e nos limites estabelecidos no art. 1º, inciso II, não
inferior a 40% (quarenta por cento) do saldo médio diário dos
depósitos captados.
Parágrafo 1º Para fins de enquadramento à exigibilidade de
que trata este artigo, deve ser observado o seguinte cronograma
estabelecido em relação ao percentual de exigibilidade de 40%
(quarenta por cento):
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no período de 1º
de julho de 2001 a 31 de agosto de 2002;
II - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, no período
de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003;
III - 100% (cem por cento), a partir de 1º de setembro de
2003.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste artigo devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I - são desprezados os dias não úteis no cálculo do saldo
médio dos depósitos e das aplicações;
II - o período de cálculo da exigibilidade tem início no
primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;
III - entende-se por período de ajustamento aquele em que
deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
IV - o período de ajustamento tem início no primeiro dia
útil e término no último dia útil do mês seguinte ao do período de
cálculo;
V - para cumprimento da exigibilidade as aplicações são
computadas pelo saldo médio diário das operações.
Art. 3º A verificação do cumprimento da exigibilidade de
aplicações em crédito rural deve ser efetivada no quinto dia útil do
mês de setembro, com base na média diária da exigibilidade e das
aplicações do período anual imediatamente anterior, ressalvado o
disposto no art. 2º, parágrafo 1º, inciso I.
Art. 4º Fica facultado o recolhimento ao Banco Central do
Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no
primeiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro
dia útil do mês de setembro e será computado para satisfação da
exigibilidade.
Art. 5º A instituição financeira que incorrer em
deficiência nas aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco
Central do Brasil, na data da verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até
a data da verificação subseqüente; ou até que comprovada sua
recomposição; ou
II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o
valor da deficiência apurada.
Art. 6º Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a
título de previsão de deficiência ou de deficiência apurada, serão
atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de
poupança.
Art. 7º Cabe à instituição financeira a iniciativa do
recolhimento do valor da deficiência apurada ou de pagamento da
multa, mediante a utilização de mensagem específica do catálogo de
mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nas datas devidas, in-
dependentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco
Central do Brasil.
Art. 8º O recolhimento da deficiência ou o pagamento da
multa em atraso sujeita-se ao acréscimo das sanções pecuniárias
previstas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que devido até
a sua efetivação.
Art. 9º O valor a recolher deve ser informado pela
instituição financeira ao Banco Central do Brasil na forma e
condições a serem por ele estabelecidas.
Art. 10. A deficiência média de aplicações em crédito
rural, que se verificar na exigibilidade do período de 1º de julho de
2001 a 31 de agosto de 2002, na forma do art. 2º, parágrafo 1º,
inciso I, desta resolução, pode ser adicionada à exigibilidade do
período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003, mediante
comunicação formal ao Banco Central do Brasil até o dia 6 de setembro
de 2002.
Parágrafo 1º Na hipótese de utilização da faculdade
prevista neste artigo, a instituição financeira fica desobrigada dos
recolhimentos de que trata o art. 5º, relativamente àquele período.
Parágrafo 2º A inobservância do prazo estabelecido neste
artigo para comunicação ao Banco Central do Brasil sujeita a
instituição financeira ao disposto nos arts. 5º e 8º.
Art. 11. As instituições financeiras autorizadas a captar
recursos de poupança rural podem repassar recursos da exigibilidade
de que trata o art. 1º, inciso II, para aplicação por parte de outras
instituições financeiras.
Parágrafo único. No instrumento de repasse deve ficar
estabelecido que as operações devem ser formalizadas com cláusula de
atualização pela remuneração básica aplicada na captação dos
depósitos de poupança.
Art. 12. Fica ratificado o disposto no art. 8º, inciso III,
alínea "c", da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996.
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - estabelecer as condições para o recolhimento do encaixe
obrigatório de que trata o art. 1º, inciso I;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções 1.898, de 29 de
janeiro de 1992, 2.473, de 26 de fevereiro de 1998, 2.511, de 17 de
junho de 1998, 2.593, de 25 de fevereiro de 1999, e 2.876, de 26 de
julho de 2001.
Brasília, 27 de junho de 2002
Beny Parnes
Presidente, interino