Norma
26/07/2001

Resolução Nº 2.876

Estabelece exigibilidade de aplicação mínima em crédito rural para depósitos de poupança rural.

A Resolução Nº 2.876, de 26 de julho de 2001, estabelece a exigibilidade de aplicação dos recursos de caderneta de poupança rural. As instituições financeiras autorizadas a receber esses depósitos devem aplicar, no mínimo, 40% do saldo médio diário dos depósitos captados em crédito rural.

O cronograma para cumprimento dessa exigibilidade é o seguinte:

  • 50% do percentual de 1º de julho de 2001 a 31 de agosto de 2002.

  • 75% do percentual de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003.

  • 100% do percentual a partir de 1º de setembro de 2003.

Para o cálculo da exigibilidade, são desprezados os dias não úteis, e o período de cálculo inicia-se no primeiro dia útil e termina no último dia útil de cada mês. A verificação do cumprimento deve ser feita no quinto dia útil de setembro, com base na média diária do período anual anterior.

Em caso de deficiência nas aplicações, a instituição financeira pode optar por recolher o valor ao Banco Central do Brasil, que será retido até a verificação subsequente, ou pagar uma multa de 20% sobre o valor da deficiência apurada. Os valores recolhidos serão atualizados conforme a remuneração básica dos depósitos de poupança.

A instituição financeira deve informar ao Banco Central o valor a ser recolhido, conforme as condições estabelecidas pelo próprio Banco Central. A resolução também revoga a Circular nº 1.130, de 12 de fevereiro de 1987, e outras disposições do MCR 6-4.