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Estabelece condições para o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).
RESOLUCAO N. 002975
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Dispõe sobre o Programa de Moder-
nização da Frota de Tratores Agrí-
colas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (Moderfrota).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei
10.200, de 14 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados
e Colheitadeiras (Moderfrota), amparadas em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e à Agência Especial de Financiamento Industrial
(Finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e
implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo,
secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de crédito:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual
inferior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 100% (cem
por cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual
ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 90%
(noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
-a-: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
-b-: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo,
secagem e beneficiamento de café: até seis anos;
b) colheitadeiras: até oito anos;
VI - recursos: R$1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;
VII - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º O financiamento para aquisição de
equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica
sujeito às seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil Reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil
Reais) por mutuário.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos
para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido no parágrafo 1º, inciso II.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Moderfrota para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Moderfrota.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 2.958, de 25 de abril de
2002.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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