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Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju) com recursos equalizados para o crédito rural na Região Nordeste.
RESOLUCAO N. 002976
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Dispõe sobre o Programa
de Desenvolvimento da
Cajucultura (Procaju).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju), amparadas em recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: alavancar o agronegócio do caju,
por meio do aumento da produção e da produtividade da cajucultura e
da implantação de pequenas agroindústrias;
II - abrangência: Região Nordeste;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
necessários às atividades de substituição de copas, de novos plantios
(em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam
utilizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação de
unidades de processamento de castanha e de pedúnculo;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais) por
produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$30.000.000,00 (trinta milhões de Reais),
a serem aplicados no período de 1º de junho de 2002 a 30 de junho de
2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º O financiamento do plantio de caju, em regime
de sequeiro, fica restrito às áreas indicadas pelo zoneamento
agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou,
na ausência do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa
oficial.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Procaju para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Procaju.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 2.862, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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