Revogada Norma
03/07/2002
#15817

Resolução Nº 2.979

Estabelece condições para operações de crédito rural no Programa de Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel).

                        RESOLUCAO N. 002979                          
                        -------------------                          


                                        Dispõe  sobre  o  Programa de
                                        Desenvolvimento da Apicultura
                                        (Prodamel).                  

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as  operações  do  Programa  de
Desenvolvimento  da  Apicultura  (Prodamel),  amparadas  em  recursos
equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

          I   -  finalidade  do  crédito:  acelerar  o  processo   de
desenvolvimento  da  apicultura brasileira, por meio  do  aumento  da
produção, da produtividade e da qualidade dos produtos apícolas;     

        II - abrangência: todo o território nacional;                

          III  -  itens  financiáveis:  benfeitorias  e  equipamentos
necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante)  e
aquisição de equipamentos necessários à produção e à extração de mel,
tais  como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos
para  a  extração, beneficiamento e envasamento de mel  e  de  outros
produtos apícolas;                                                   

          IV  - limite de crédito: R$20.000,00 (vinte mil Reais)  por
produtor,  independentemente de outros créditos concedidos ao  amparo
de recursos controlados do crédito rural;                            

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  - recursos: R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais),  a
serem  aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de  junho  de
2003;                                                                

        IX - risco operacional: do agente financeiro.                

         Parágrafo  1º   Pode  ser concedido crédito  coletivo,  para
atendimento  a  finalidades comuns dos tomadores, até o  montante  de
R$150.000,00  (cento  e  cinqüenta mil  Reais),  observado  o  limite
individual por beneficiário.                                         

          Parágrafo  2º  Admite-se a concessão de mais de um  crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:                

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

         II  -  o  somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Prodamel  para  outros  programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Prodamel.               

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º  Fica revogada a Resolução 2.858, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        





Perguntas e respostas

Qual é o limite de crédito por produtor no Prodamel?
O limite de crédito por produtor no Prodamel é de R$20.000,00, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Qual é o montante de recursos disponíveis para o Prodamel?
O montante de recursos disponíveis para o Prodamel é de R$10.000.000,00, a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003.
O que é o crédito coletivo no Prodamel?
O crédito coletivo no Prodamel pode ser concedido para finalidades comuns dos tomadores, até o montante de R$150.000,00, observado o limite individual por beneficiário.
Quais são os itens financiáveis pelo Prodamel?
Os itens financiáveis pelo Prodamel incluem benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória, além de equipamentos para a produção e extração de mel, como colmeias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração, beneficiamento e envasamento de mel e outros produtos apícolas.
Qual é o prazo de reembolso do crédito no Prodamel?
O prazo de reembolso do crédito no Prodamel é de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência.
O que é o Prodamel?
O Prodamel é o Programa de Desenvolvimento da Apicultura, que visa acelerar o desenvolvimento da apicultura brasileira, aumentando a produção, a produtividade e a qualidade dos produtos apícolas.
Qual é a abrangência do Prodamel?
O Prodamel abrange todo o território nacional.
Quem pode promover ajustes complementares para a implementação da resolução do Prodamel?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação da resolução do Prodamel, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Como são feitas as amortizações no Prodamel?
As amortizações no Prodamel podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Prodamel?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e que o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
Qual resolução foi revogada pela resolução do Prodamel?
A resolução do Prodamel revogou a Resolução 2.858, de 3 de julho de 2001.
Quando a resolução do Prodamel entrou em vigor?
A resolução do Prodamel entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2002.
Qual é a finalidade do crédito no Prodamel?
A finalidade do crédito no Prodamel é acelerar o processo de desenvolvimento da apicultura brasileira, por meio do aumento da produção, da produtividade e da qualidade dos produtos apícolas.
Quem assume o risco operacional no Prodamel?
O risco operacional no Prodamel é do agente financeiro.
Quais são os encargos financeiros do Prodamel?
Os encargos financeiros do Prodamel incluem uma taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
Quais secretarias estão autorizadas a remanejar recursos do Prodamel?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a remanejar recursos do Prodamel para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Prodamel.