Revogada Norma
03/07/2002
#24687

Resolução Nº 2.980

Estabelece condições para o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 002980                          
                        -------------------                          


                                       Dispõe  sobre  o  Programa  de
                                       Incentivo ao Uso de Corretivos
                                       de Solos (Prosolo).           

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que  as operações  do  Programa  de
Incentivo  ao  Uso  de  Corretivos de Solos (Prosolo),  amparadas  em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

         I - finalidade do crédito: correção de solos;               

         II - itens financiáveis:                                    

         a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;         

         b) gastos realizados com adubação verde;                    

         III - limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil Reais) por
produtor,  independentemente de outros créditos concedidos ao  amparo
de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista
no parágrafo 2º;                                                     

          IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

          V  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;                                                    

          VI  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

          VII  -  recursos:  R$200.000.000,00  (duzentos  milhões  de
Reais), a serem  aplicados  no período de 1º de julho de 2002 a 30 de
junho de 2003;                                                       

         VIII - risco operacional: do agente financeiro.             

          Parágrafo  1º   Os  créditos somente podem  ser  concedidos
mediante  a  apresentação, ao agente financeiro,  de  comprovante  de
análise de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive  para
a  adubação  verde,  quando  for o caso,  expedida  por  profissional
habilitado.                                                          

          Parágrafo  2º   Na  hipótese de o beneficiário  ser  também
mutuário do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens (Propasto),
o  somatório  do crédito concedido ao amparo daquele programa  com  o
crédito  de  que trata o inciso III não pode ultrapassar R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil Reais).                                       

          Parágrafo  3º  Admite-se a concessão de mais de um  crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:                

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  os
limites de crédito estabelecidos neste artigo.                       

          Art.  2º   Devem ser observados os seguintes  procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos  destinados  à
aquisição  de bens para fornecimento a cooperados, na forma  prevista
no  MCR  5-2, respeitado o limite de R$80.000,00 (oitenta mil  Reais)
por cooperado:                                                       

          I  - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta  de  financiamento, relação constando o nome e o  número  de
inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas Físicas  (CPF)  dos  promitentes
compradores  e  individualizando a quantidade e  o  valor  dos  itens
financiáveis a serem adquiridos;                                     

          II  - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa  não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso I;       

          III  -  as  notas promissórias rurais emitidas a favor  das
cooperativas, na forma da alínea "a" do MCR 5-2-13, devem  ser  dadas
ao financiador, em penhor ou caução;                                 

         IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.                

          Art.  3º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Prosolo  para  outros  programas de  investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Prosolo.                

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Ficam revogadas as Resoluções 2.959 e 2.961, ambas
de 25 de abril de 2002.                                              

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        









Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros efetiva do Prosolo?
A taxa efetiva de juros do Prosolo é de 8,75% ao ano.
Qual é o prazo de reembolso do crédito no Prosolo?
O prazo de reembolso do crédito no Prosolo é de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência.
Qual é o limite de crédito para produtores que também são mutuários do Propasto?
Para produtores que também são mutuários do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens (Propasto), o somatório do crédito concedido não pode ultrapassar R$150.000,00.
Qual é o montante total de recursos disponíveis para o Prosolo?
O montante total de recursos disponíveis para o Prosolo é de R$200.000.000,00, a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003.
Quais itens podem ser financiados pelo Prosolo?
Os itens financiáveis pelo Prosolo incluem a aquisição, transporte e aplicação de corretivos, além de gastos realizados com adubação verde.
Quem está autorizado a promover ajustes complementares para a implementação da resolução do Prosolo?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação da resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Quais são as finalidades do crédito no Prosolo?
A finalidade do crédito no Prosolo é a correção de solos.
Quais são os requisitos para a concessão de crédito no Prosolo?
Os créditos no Prosolo só podem ser concedidos mediante a apresentação de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado.
Quais procedimentos devem ser observados para operações vinculadas a financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados?
Devem ser observados os seguintes procedimentos: a cooperativa deve apresentar uma relação com o nome e CPF dos promitentes compradores, individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis; o valor do crédito concedido à cooperativa não pode exceder o valor total dessa relação; as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução; e não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Prosolo?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores concedidos não ultrapasse os limites de crédito estabelecidos.
Quem está autorizado a remanejar recursos do Prosolo para outros programas?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a remanejar recursos do Prosolo para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES, ou a remanejar recursos daqueles programas para o Prosolo.
Qual é o limite de crédito por produtor no Prosolo?
O limite de crédito por produtor no Prosolo é de R$80.000,00.
Quando a resolução do Prosolo entrou em vigor?
A resolução do Prosolo entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2002.
Quais resoluções foram revogadas pela resolução do Prosolo?
As resoluções 2.959 e 2.961, ambas de 25 de abril de 2002, foram revogadas pela resolução do Prosolo.
Como são feitas as amortizações no Prosolo?
As amortizações no Prosolo podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quem assume o risco operacional no Prosolo?
O risco operacional no Prosolo é do agente financeiro.
O que é o Prosolo?
O Prosolo é o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos, que visa promover a correção de solos agrícolas.