Revogada Norma
03/07/2002
#32793

Resolução Nº 2.981

Estabelece condições para operações de crédito rural destinadas à recuperação de pastagens degradadas no Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002981                          
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                                     Dispõe sobre o Programa Nacional
                                     de  Recuperação   de   Pastagens
                                     Degradadas (Propasto).          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que as operações do Programa Nacional
de  Recuperação  de  Pastagens Degradadas  (Propasto),  amparadas  em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

         I - finalidade do crédito: recuperação de áreas de pastagens
cultivadas  degradadas, observado que, nos Estados da Região  Sul,  é
admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;         

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III - itens financiáveis:                                   

          a)  aquisição,  transporte,  aplicação  e  incorporação  de
corretivos agrícolas (calcário e outros);                            

         b) operações de destoca;                                    

          c) implantação ou recuperação de cercas nas áreas que estão
sendo recuperadas;                                                   

         d) aquisição de energizadores de cercas;                    

         e) aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras;  

         f) implantação de práticas conservacionistas do solo;       

         g) aquisição, construção ou reforma de pequenos bebedouros e
de saleiros ou cochos de sal;                                        

          IV - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
Reais)  por produtor, independentemente de outros créditos concedidos
ao  amparo  de  recursos  controlados do  crédito  rural,  exceto  na
hipótese prevista no parágrafo 3º;                                   

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  -  recursos:  R$360.000.000,00 (trezentos  e  sessenta
milhões  de  Reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2002 a 30 de junho de 2003;                                          

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          Parágrafo 1º  O crédito somente pode ser concedido mediante
a apresentação de projeto técnico.                                   

          Parágrafo 2º  Na hipótese de financiamento para a aquisição
de corretivos deve ser exigido do proponente a apresentação:         

          I  -  de  comprovante  de  análise  de  solo  e  respectiva
recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado;       

          II  - das notas fiscais de aquisição dos produtos, no prazo
de trinta dias a contar da liberação, observado que a primeira via da
nota  fiscal  pode ser restituída ao mutuário ainda  na  vigência  do
crédito,  depois  da  aposição de carimbo  com os dizeres -Financiado
pelo  Banco-, cumprindo à instituição  financeira  reter  cópia  para
arquivo no dossiê da operação.                                       

          Parágrafo 3º  Na hipótese de o mutuário ser também mutuário
do  Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo),  o
valor  do  crédito  concedido ao amparo  daquele  programa  deve  ser
deduzido do limite estabelecido no inciso IV deste artigo.           

          Parágrafo  4º  Admite-se a concessão de mais de um  crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:                

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Na  formalização das operações,  deve  o  agente
financeiro:                                                          

          I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;                                               

         II - para fins de monitoramento das operações  do  programa,
fornecer  ao  Ministério  da Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento
informações  básicas  sobre  a  área  objeto  de  financiamento,   de
acordo  com  instruções  a serem divulgadas  pelo  Banco  Central  do
Brasil, mediante proposta daquela Pasta.                             

          Art.  3º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Propasto  para  outros  programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Propasto.               

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Fica revogada a Resolução 2.856, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente