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Estabelece condições para operações de crédito rural destinadas à recuperação de pastagens degradadas no Brasil.
RESOLUCAO N. 002981
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Dispõe sobre o Programa Nacional
de Recuperação de Pastagens
Degradadas (Propasto).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa Nacional
de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto), amparadas em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: recuperação de áreas de pastagens
cultivadas degradadas, observado que, nos Estados da Região Sul, é
admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis:
a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de
corretivos agrícolas (calcário e outros);
b) operações de destoca;
c) implantação ou recuperação de cercas nas áreas que estão
sendo recuperadas;
d) aquisição de energizadores de cercas;
e) aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras;
f) implantação de práticas conservacionistas do solo;
g) aquisição, construção ou reforma de pequenos bebedouros e
de saleiros ou cochos de sal;
IV - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto na
hipótese prevista no parágrafo 3º;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$360.000.000,00 (trezentos e sessenta
milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de
2002 a 30 de junho de 2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º O crédito somente pode ser concedido mediante
a apresentação de projeto técnico.
Parágrafo 2º Na hipótese de financiamento para a aquisição
de corretivos deve ser exigido do proponente a apresentação:
I - de comprovante de análise de solo e respectiva
recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado;
II - das notas fiscais de aquisição dos produtos, no prazo
de trinta dias a contar da liberação, observado que a primeira via da
nota fiscal pode ser restituída ao mutuário ainda na vigência do
crédito, depois da aposição de carimbo com os dizeres -Financiado
pelo Banco-, cumprindo à instituição financeira reter cópia para
arquivo no dossiê da operação.
Parágrafo 3º Na hipótese de o mutuário ser também mutuário
do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), o
valor do crédito concedido ao amparo daquele programa deve ser
deduzido do limite estabelecido no inciso IV deste artigo.
Parágrafo 4º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Na formalização das operações, deve o agente
financeiro:
I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;
II - para fins de monitoramento das operações do programa,
fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de
acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do
Brasil, mediante proposta daquela Pasta.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Propasto para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Propasto.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 2.856, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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