Revogada Norma
03/07/2002
#43966

Resolução Nº 2.982

Estabelece regras para o Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea) com foco no crédito rural para aumento da produção de grãos.

                        RESOLUCAO N. 002982                          
                        -------------------                          


                                           Dispõe sobre o Programa de
                                           Sistematização  de Várzeas
                                           (Sisvárzea).              

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Estabelecer  que  as  operações  do  Programa   de
Sistematização   de   Várzeas  (Sisvárzea),  amparadas  em   recursos
equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

          I  - finalidade do crédito: aumento da produção de grãos em
várzeas, especialmente milho;                                        

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto
técnico específico como necessários à sistematização da área;        

         IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais) por
produtor,  independentemente de outros créditos concedidos ao  amparo
de recursos controlados do crédito rural;                            

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  - recursos: R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais),  a
serem  aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de  junho  de
2003;                                                                

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          Parágrafo 1º  O crédito somente pode ser concedido mediante
a apresentação de projeto técnico.                                   

          Parágrafo  2º  Admite-se a concessão de mais de um  crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:                

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse   o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         
          Art.  2º   Na  formalização das operações,  deve  o  agente
financeiro:                                                          

          I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;                                               

          II  - para fins de monitoramento das operações do programa,
fornecer   ao   Ministério da Agricultura, Pecuária  e  Abastecimento
informações  básicas  sobre  a área  objeto   de   financiamento,  de
acordo  com  instruções  a serem divulgadas  pelo  Banco  Central  do
Brasil, mediante proposta daquela pasta.                             

          Art.  3º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Sisvárzea  para  outros programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Sisvárzea.              

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Fica revogada a Resolução 2.864, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

Qual resolução foi revogada pela Resolução 2.982?
A Resolução 2.864, de 3 de julho de 2001, foi revogada pela Resolução 2.982.
Quais secretarias estão autorizadas a remanejar recursos do Sisvárzea?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a remanejar recursos do Sisvárzea para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES, ou a remanejar recursos daqueles programas para o Sisvárzea.
Qual é o montante de recursos destinados ao Sisvárzea no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003?
O montante de recursos destinados ao Sisvárzea no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003 é de R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais).
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Sisvárzea?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
Quem está autorizado a promover ajustes complementares na implementação do Sisvárzea?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares na implementação do Sisvárzea, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Qual é a finalidade do crédito no Sisvárzea?
A finalidade do crédito no Sisvárzea é o aumento da produção de grãos em várzeas, com ênfase especial na produção de milho.
Como são feitas as amortizações no Sisvárzea?
As amortizações no Sisvárzea podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quais são os encargos financeiros do Sisvárzea?
Os encargos financeiros do Sisvárzea incluem uma taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
Quais são os itens financiáveis pelo Sisvárzea?
Os itens financiáveis pelo Sisvárzea são todos aqueles definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização da área.
Quando a resolução sobre o Sisvárzea entrou em vigor?
A resolução sobre o Sisvárzea entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2002.
Quais informações devem ser fornecidas pelo agente financeiro na formalização das operações do Sisvárzea?
Na formalização das operações do Sisvárzea, o agente financeiro deve identificar a área total do imóvel, juntar o croqui da área a ser recuperada e fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações básicas sobre a área objeto de financiamento, conforme instruções do Banco Central do Brasil.
Quais são os requisitos para a concessão de crédito no Sisvárzea?
Para a concessão de crédito no Sisvárzea, é necessário a apresentação de um projeto técnico.
Quem assume o risco operacional no Sisvárzea?
O risco operacional no Sisvárzea é assumido pelo agente financeiro.
O que é o Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea)?
O Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea) é uma iniciativa que visa aumentar a produção de grãos em várzeas, especialmente milho, por meio de operações de crédito rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES.
Qual é o prazo de reembolso do crédito no Sisvárzea?
O prazo de reembolso do crédito no Sisvárzea é de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência.
Qual é o limite de crédito por produtor no Sisvárzea?
O limite de crédito por produtor no Sisvárzea é de R$40.000,00 (quarenta mil Reais), independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Qual é a abrangência do Sisvárzea?
O Sisvárzea abrange todo o território nacional.