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Estabelece condições para o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.
RESOLUCAO N. 002985
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Dispõe sobre o Programa de
Apoio ao Desenvolvimento da
Aqüicultura (Aqüicultura).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Apoio
ao Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura), amparadas em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou
jurídicas), associações e cooperativas de produtores rurais;
II - finalidade do crédito: aumento da produção de peixes,
camarões e moluscos em regime de aqüicultura, visando a ocupação de
espaços nos mercados interno e externo;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - itens financiáveis: aquisição de máquinas, equipamentos
e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e
material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes,
tanques e canais, serviços de topografia e terraplenagem;
V - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
Reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até
dois anos de carência;
VIII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
IX - recursos: R$70.000.000,00 (setenta milhões de Reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;
X - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um
crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Aqüicultura para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Aqüicultura.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 2.859, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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