Revogada Norma
03/07/2002
#28787

Resolução Nº 2.990

Estabelece prazo para renegociação de dívidas do crédito rural e altera prazos de repactuação.

                        RESOLUCAO N. 002990                          
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                                   Dispõe     sobre     prazo      de
                                   renegociação      de       dívidas
                                   originárias do crédito  rural,  de
                                   que  tratam  as Resoluções  2.471,
                                   de 1998, e 2.963, de 2002.        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138,
de  29  de novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro  de
2001, e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002,                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer que a renegociação de dívidas  de  que
trata  a  Resolução  2.471,  de 26 de fevereiro  de  1998,  pode  ser
formalizada  até  31  de  outubro de 2002,  ficando  as  instituições
financeiras  autorizadas a considerar em curso normal as  respectivas
operações,  até aquela data, sem prejuízo da observância do  disposto
na  Resolução  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à
classificação das operações de que se trata.                         

         §  1º   Os  valores  relativos à aquisição  dos  títulos  do
Tesouro  Nacional  devem  ser  repassados  à  Secretaria  do  Tesouro
Nacional,  pelas instituições financeiras, nos prazos   estabelecidos
por  aquela Secretaria.                                              

         § 2º  A renegociação prevista neste artigo fica condicionada
à  observância do limite de emissão de títulos estabelecido  no  art.
27, § 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de 4 de julho de 2001.         

         Art.  2º   Ficam alterados, para 31 de outubro de  2002,  os
prazos  estabelecidos nos seguintes dispositivos da Resolução  2.963,
de 28 de maio de 2002:                                               

         I  -  no  art.  2º, § 3º, para regularização de parcelas  de
juros em atraso;                                                     

          II   -  no  art.  8º,  inciso  I,  para  formalização   das
repactuações.                                                        

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º   Ficam  revogadas as Resoluções 2.322,  de  15  de
outubro de 1996, e 2.904, de 21 de novembro de 2001.                 

                                   Brasília, 3 de julho de 2002.     




                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

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Obs.: Retransmitida por incorreção do texto anteriormente divulgado. 









Perguntas e respostas

Quais leis são mencionadas como base para a Resolução nº 2990?
As leis mencionadas são: Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965; Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995; Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001; e Lei 10.437, de 25 de abril de 2002.
Qual é o prazo estabelecido para a renegociação de dívidas de crédito rural segundo a Resolução nº 2990?
O prazo estabelecido para a renegociação de dívidas de crédito rural é até 31 de outubro de 2002.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 2990?
As resoluções revogadas são a Resolução 2.322, de 15 de outubro de 1996, e a Resolução 2.904, de 21 de novembro de 2001.
O que dispõe a Resolução nº 2990?
A Resolução nº 2990 dispõe sobre o prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, conforme as Resoluções 2.471, de 1998, e 2.963, de 2002.
O que as instituições financeiras devem fazer em relação aos valores relativos à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional?
As instituições financeiras devem repassar os valores relativos à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional à Secretaria do Tesouro Nacional nos prazos estabelecidos por essa Secretaria.
Quais são os prazos alterados pela Resolução nº 2990 na Resolução 2.963?
Os prazos alterados são: no art. 2º, § 3º, para regularização de parcelas de juros em atraso; e no art. 8º, inciso I, para formalização das repactuações, ambos para 31 de outubro de 2002.
Quando a Resolução nº 2990 entra em vigor?
A Resolução nº 2990 entra em vigor na data de sua publicação, que é 3 de julho de 2002.