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Institui o Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES para financiamento rural.
RESOLUCAO N. 002992
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Institui o Programa de Plantio
Comercial de Florestas
(Propflora), ao amparo de
recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional junto ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Plantio Comercial de
Florestas (Propflora), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
I - objetivos:
a) econômicos:
1. contribuir para a redução do déficit existente no plantio
de árvores utilizadas como matérias-primas pelas indústrias,
principalmente a indústria moveleira;
2. incrementar a diversificação das atividades produtivas no
meio rural;
3. gerar emprego e renda de forma descentralizada;
4. alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do
setor, assim como a arrecadação tributária;
b) sociais: fixar o homem no meio rural e reduzir a sua
migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de
pequenas e médias propriedades;
c) ambientais: contribuir para a preservação das florestas
nativas e ecossistemas remanescentes;
II - beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas ou
jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - finalidade do crédito: implantação e manutenção de
florestas destinadas ao uso industrial;
V - itens financiáveis:
a) investimentos fixos ou semifixos;
b) custeio associado ao projeto de investimento, limitado a
35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado
com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;
VI - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
Reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
VII - liberação dos recursos: de acordo com os gastos a
serem realizados nas fases de preparação, plantio e manutenção do
cultivo;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - prazo de reembolso: até doze anos, com carência até a
data do primeiro corte acrescida de seis meses e limitada a oito
anos;
X - cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de
receitas da propriedade beneficiada;
XI - recursos: R$60.000.000,00 (sessenta milhões de Reais),
a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º A carência admitida no inciso IX pode ser
estendida ao pagamento dos juros, quando necessário.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Propflora para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Propflora.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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