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Autoriza financiamento para aquisição de Cédulas de Produto Rural representativas da venda antecipada de leite com recursos obrigatórios.
RESOLUCAO N. 002993
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Dispõe sobre financiamento
destinado à aquisição de Cédulas
de Produto Rural (CPR)
representativas da venda
antecipada de leite, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de financiamento destinado à
aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda
antecipada de leite (crédito de comercialização - MCR 3-4), ao amparo
de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), observadas as seguintes
condições:
I - beneficiários: empresas ou cooperativas que utilizam o
leite como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - limite de crédito: livremente acordado entre as
partes;
III - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de
financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição
financeira;
IV - prazo de vencimento: até 270 dias;
V - forma de reembolso: livremente acordado entre as partes.
Parágrafo 1º O financiamento fica restrito à aquisição de
CPR com as seguintes características:
I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas
associações e cooperativas singulares e centrais;
II - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
III - registrada em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º O saldo das aplicações de cada instituição
financeira em financiamentos para aquisição de CPR, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), não pode exceder 5% (cinco por
cento) dos recursos daquela fonte.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 2.896, de 24 de outubro
de 2001.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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