Revogada Norma
03/07/2002
#27862

Resolução Nº 2.996

Estabelece diretrizes para aplicação de recursos controlados do crédito rural, incluindo limites, condições e fiscalização.

                        RESOLUCAO N. 002996                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre  direcionamento  dos
                                   recursos  controlados  do  crédito
                                   rural,  financiamentos de  custeio
                                   e  de comercialização e estabelece
                                   outras  condições para  o  crédito
                                   rural.                            

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Elevar, de R$60.000,00 (sessenta mil Reais)  para
R$100.000,00  (cem  mil  Reais), o valor do  crédito  de  custeio  de
lavouras de café, ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

         Art.  2º   No  mínimo  20% (vinte por  cento)  dos  Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com  valor  de
até  R$60.000,00  (sessenta  mil Reais),  admitido  o  cômputo,  para
cumprimento desse percentual, dos saldos das operações:              

         I  -  pactuadas ao amparo do Programa Nacional  de  Apoio  à
Agricultura Familiar (Pronaf);                                       

         II  - destinadas ao financiamento de despesas de custeio  da
avicultura  de  corte  e  da suinocultura exploradas  sob  regime  de
parceria, previstas no MCR 3-2-7.                                    

         Art.  3º  Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios
(MCR  6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b)
e  em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites  por
tomador/produto.                                                     

         Parágrafo único.  O limite de que trata este artigo pode ser
elevado  para  10% (dez por cento) desde que o valor  adicional  seja
aplicado na comercialização:                                         

          I  - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações
não exceda 30 de setembro de cada ano;                               

         II - de frutas, camarão e suínos, com vencimento em qualquer
época do ano.                                                        

          Art. 4º  Fica autorizado o desconto de Duplicata Rural (DR)
e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização
de   leite,  e  a  concessão  de  empréstimos  a  cooperativas   para
adiantamentos a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao
amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                           

         Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:     

           I   -   não  são  consideradas  para  efeito  dos  limites
estabelecidos no artigo 3º;                                          

          II  - podem ser formalizados com prazo de vencimento de até
180 dias;                                                            

         III - ficam restritas ao financiamento da comercialização de
leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento)
da capacidade de recepção das unidades industriais.                  

         Art.  5º   Os  Recursos  Obrigatórios (MCR  6-2)  podem  ser
aplicados também em créditos destinados a:                           

         I  - custeio, industrialização e comercialização de pescado,
na  forma  disciplinada pela Resolução 2.245, de 6  de  fevereiro  de
1996, exceto quanto à remuneração financeira;                        

         II   -   cooperativas,  para  aquisição  de   insumos   para
fornecimento  aos  cooperados,  respeitados  o   limite   médio    de
R$30.000,00 (trinta mil Reais)  por  associado  ativo  e  o  teto  de
fornecimento  de R$60.000,00 (sessenta mil Reais) por beneficiário;  

         III  -  adiantamentos  a produtores e suas  cooperativas,  a
título  de  pré-custeio,  observados os limites  e  demais  condições
estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição  de  insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.                   

         Parágrafo 1º  Os créditos referidos no inciso II  podem  ser
computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos
com valor de até R$60.000,00 (sessenta mil Reais).                   

         Parágrafo 2º  Os créditos referidos no inciso III:          

         I   -  devem  ser  transformados  em  operações  de  custeio
agrícola,   custeio  pecuário  ou  de  aquisição  de   insumos   para
fornecimento  aos  cooperados, conforme o caso, no prazo  de  noventa
dias,  sob  pena de desclassificação do rol de financiamentos  rurais
desde sua origem;                                                    

         II  - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam,  exceto quando, no caso de produtores, de valor superior  a
R$60.000,00 (sessenta mil Reais).                                    

         Art.  6º   O  Depósito Interfinanceiro Vinculado ao  Crédito
Rural  (DIR), com prazo mínimo de sessenta dias, pode ser considerado
para  efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito
rural (MCR 6-2-10-c).                                                

         Art.  7º   Os  saldos  de financiamentos rurais  sujeitos  à
subvenção  via  equalização  de  encargos  financeiros  pelo  Tesouro
Nacional, com base na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela
Lei 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados
para  efeito do  cumprimento  da exigibilidade de aplicações  de  que
trata  o  MCR  6-2,  mediante sua exclusão  da  base  de  cálculo  da
equalização.                                                         

         Art.  8º   Para  efeito do cumprimento da  exigibilidade  de
aplicações  (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das  operações
de  investimento  será  computado mediante  sua  multiplicação  pelos
seguintes fatores de ponderação:                                     

          I  - operações relativas à correção ou recuperação do solo:
1,2 (um inteiro e dois décimos);                                     

         II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).        

         Art.  9º   As  operações rurais com recursos não controlados
da   Caderneta  de  Poupança  Rural  ficam  sujeitas  às  disposições
especiais  estabelecidas no MCR 6-8-3, para aplicações  com  recursos
livres, sem prejuízo da observância de disposição legal que determina
suas  atualizações pela remuneração básica aplicada na  captação  dos
depósitos.                                                           

          Art.  10.  O seguro rural pode ser aceito como garantia  de
  financiamentos rurais.                                             

           Art.   11.   Os  financiamentos  ao  amparo  de   recursos
controlados  do  crédito  rural podem ser  concedidos  diretamente  a
produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.               

         Art.  12.   As  aplicações com recursos  administrados  pelo
Banco   Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES),
destinadas   ao   financiamento   de   atividades   agropecuárias   e
formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de  contrato
ou  de  instrumento de crédito previsto no Decreto-lei 167, de 14  de
fevereiro de 1967, são consideradas como crédito rural, para todos os
efeitos.                                                             

          Art.  13.   Encontram-se  anexas as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

          Art.  14.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

         Art.  15.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
         publicação.                                                 

         Art.  16.   Ficam revogadas as Resoluções 2.767,  de  10  de
agosto  de 2000, 2.822, de 22 de fevereiro de 2001, 2.840,  de  8  de
junho de 2001, 2.852, de 3 de julho de 2001, 2.877, de 26 de julho de
2001,  2.884,  de 31 de agosto de 2001, e 2.944, de 27  de  março  de
2002.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas -2                                       
SEÇÃO   : Fiscalização - 7                                           
---------------------------------------------------------------------

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.                   

2 - A fiscalização deve ser efetuada:                                
 a)  no  crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no  curso   
   da  operação, antes da época prevista para liberação da  última   
   parcela  ou  até  60  (sessenta)  dias  após  a  utilização  do   
   crédito, no caso de liberação em parcela única;                   
 b)  no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto  no   
   Manual de Operações de Preços Mínimos;                            
 c)  nos  demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após  cada   
   utilização, para comprovar a realização das obras, serviços  ou   
   aquisições.                                                       

3  -  Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos  recursos   
 orçamentários, o desenvolvimento das atividades  financiadas e  a   
 situação das garantias, se houver.                                  

4  -  Na  hipótese  de constatação de ilícitos penais  ou  fraudes   
 fiscais,  deve  a instituição financeira comunicar  os  fatos  ao   
 Banco    Central   do   Brasil,   encaminhando   os    documentos   
 comprobatórios  das  irregularidades verificadas,  com  vistas  à   
 adoção  das providências cabíveis junto ao Ministério Público  ou   
 às autoridades tributárias.                                         

5  -  Qualquer  omissão ou negligência na verificação  da  correta   
 aplicação  dos  recursos orçamentários sujeitará  o  infrator  às   
 sanções regulamentares.                                             

6  -  O  resultado  da fiscalização deve ser registrado  em  laudo   
 específico,  cabendo  ao  assessoramento  técnico  a   nível   de   
 carteira   anotar  em  campo  próprio  ou  em  documento   anexo,   
 integrante  do laudo, as providências adotadas pela agência  para   
 sanar eventuais irregularidades verificadas.                        

7  -  A  fiscalização pode ser realizada por elemento  da  própria   
 instituição   financeira  ou  por  pessoa  física   ou   jurídica   
 especializada, mediante convênio.                                   

8 - É vedada a fiscalização:                                         
 a)  por  pessoa  física ou jurídica contratada  diretamente  pelo   
   mutuário  para  lhe  prestar assistência  técnica  a  nível  de   
   empresa;                                                          
 b)   por   empresa  da  qual  o  mutuário  participe  direta   ou   
   indiretamente.                                                    

9  - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor   
 não  superior  a R$60.000,00 (sessenta mil Reais),  sem  prejuízo   
 dos controles indiretos.                                            

10  -  A  amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos   
 10%  (dez  por  cento) dos créditos indicados no  item  anterior,   
 deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.              

11  -  O órgão central ou regional da instituição financeira  deve   
 selecionar  os  créditos para amostragem sob critérios  de  ampla   
 diversificação de mutuários, finalidades e regiões.                 

12  -  Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em  ser   
 deferidos  ao  mesmo  mutuário, quando a  soma  de  seus  valores   
 ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil Reais).                       

13  -  Cabe  à cooperativa beneficiária de crédito para repasse  a   
 fiscalização  dos  subempréstimos, podendo o  financiador  também   
 exercê-la, se julgar conveniente.                                   

14  - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte   
 integrante  da  fiscalização,  quando  a  área  de  uma   cultura   
 financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000  (mil)   
 hectares  no  mesmo imóvel, salvo se o financiamento  destinar-se   
 exclusivamente  à  aquisição isolada de  defensivos  agrícolas  e   
 respectiva aplicação.                                               

15  -  O  disposto no item anterior não prejudica a  exigência  de   
 medição  decorrente de norma específica do Programa  de  Garantia   
 da Atividade Agropecuária (Proagro).                                

16  -  A  medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir  a   
 extensão da área plantada.                                          

17  -  A  comprovação de área não superior a 1.000 (mil)  hectares   
 deve   ser   efetuada   como  parte  dos  serviços   normais   de   
 fiscalização, sob os métodos de rotina.                             

18  - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou   
 pastagens  sempre  que,  a seu juízo,  a  análise  dos  dados  do   
 Registro   Comum  de  Operações  Rurais  (Recor)   indicar   essa   
 conveniência.                                                       

19  -  Exige-se  a  apresentação de planilhas, mapas,  croquis  ou   
 documentos  similares, com caracterização dos pontos referenciais   
 e  comprovação da metodologia adotada na medição,  sempre  que  a   
 área medida exceder 1.000 (mil) hectares.                           

20  -  A  medição  pode  ser executada por empresa  prestadora  de   
 serviços,   profissional   contratado  especificamente   para   a   
 finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.          

21  - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da   
 cooperativa   repassadora,   para   fins   de   fiscalização   de   
 subempréstimos.                                                     

22  -  Exceto  nas perícias do Proagro, a medição de  lavouras  ou   
 pastagens   constitui  serviço  de  fiscalização,   correndo   as   
 despesas por conta do financiador.                                  

23  -  No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,   
 seu  custo  deve  ser rateado entre as instituições  financeiras,   
 proporcionalmente à área financiada em cada uma.                    

24  -  Pode-se  exigir  do  mutuário o ressarcimento  de  despesas   
 realizadas  com fiscalização ou medição de lavouras e  pastagens,   
 no caso de:                                                         
 a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;                 
 b)  fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude   
   de irregularidade de sua conduta;                                 
 c)  fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de   
   20%  (vinte  por  cento) na área plantada, em confronto  com  a   
   declarada no instrumento de crédito.                              

25  -  É  facultado  ao  Banco Central  do  Brasil  fiscalizar  as   
 operações   de   crédito  rural  realizadas  pelas   instituições   
 financeiras,   inclusive   junto   aos   mutuários,   devendo   o   
 instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.     

26  -  A instituição financeira deve designar fiscal para realizar   
 vistorias  a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos  do   
 Banco  Central  do  Brasil, sem ônus para este,  sempre  que  tal   
 designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.          

27  -  O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por   
 cento  ao  ano)  e atualização com base na Taxa Referencial  (TR)   
 sobre  os  recolhimentos exigidos de instituições financeiras  em   
 processos  administrativos  e  similares,  referentes  a  crédito   
 rural,  quando  ocorrer sua devolução por força do provimento  de   
 recurso interposto.                                                 


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 2                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - O custeio classifica-se como:                                    
 a) custeio agrícola;                                                
 b) custeio pecuário;                                                
 c) custeio de beneficiamento ou industrialização.                   

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
 normais:                                                            
 a)  do  ciclo  produtivo de lavouras periódicas, da  entressafra  de
   lavouras   permanentes  ou  da  extração  de   produtos   vegetais
   espontâneos,  incluindo  o  beneficiamento  primário  da  produção
   obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;     
 b) de exploração pecuária;                                          
 c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. 

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
 piscicultura   e   a   sericicultura  são  consideradas   exploração
 pecuária.                                                           

4  -  O  montante  de  créditos  de custeio  ao  amparo  de  recursos
 controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e  em
 todo  o  Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito  aos
 seguintes limites e critérios:                                  (*) 
 a)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  Reais),  quando  destinados  a
   algodão;                                                          
 b)  R$300.000,00 (trezentos mil Reais), quando destinados a lavouras
   irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;      
 c)  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados
   a milho;                                                          
 d)  R$200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja  nas
   regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do  Piauí
   e na Bahia-Sul;                                                   
 e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a: 
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II - soja, nas demais regiões;                                    
   III - frutíferas;                                                 
 f) R$100.000,00 (cem mil Reais), quando destinados a café;          
 g)  R$60.000,00  (sessenta mil Reais), quando  destinados  a  outras
   operações de custeio agrícola ou pecuário.                        

5  -  No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
 de    safra   não   são   claramente   definidos   (hortigranjeiros,
 suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para  cada
 beneficiário  devem   ser   considerados  por  períodos  trimestrais
 (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).    

6  - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
 girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-
 Sul  do  País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido
 novo  crédito  ao produtor, independentemente do montante  utilizado
 na safra de verão precedente.                                       

7  -  As  operações  ao  amparo de Recursos  Obrigatórios  (MCR  6-2)
 destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura  de
 corte  e  da  suinocultura exploradas sob regime de  parceria  ficam
 limitadas  ao  valor do orçamento, plano ou projeto ou ao  resultado
 da  multiplicação do número de parceiros criadores participantes  do
 empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme  o  caso,  o
 que for menor:                                                      
 a) avicultura:                                                      
   I -  R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais), quando  se
     tratar de custeio de perus;                                     
   II  -  R$15.000,00 (quinze mil Reais), quando se tratar de custeio
     das demais aves;                                                
 b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais). 

8  -  O  saldo  das  aplicações  de cada  instituição  financeira  em
 operações  destinadas ao financiamento  de despesas  de  custeio  da
 avicultura  de  corte  e da suinocultura exploradas  sob  regime  de
 parceria  não  pode  exceder  10% (dez por  cento)  dos  respectivos
 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                                    

         9  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo  de
recursos controlados, para mais de um produto, desde que:            
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
         b)  o  valor  dos  financiamentos não  ultrapasse  o  limite
fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.     

10 -  Os  valores  dos  financiamentos de custeio de  milho  não  são
    computados  para fins do limite previsto na alínea  -b-  do  item
    anterior.                                                        

11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
 em uma única parcela.                                               

12   -  Os  créditos  de  custeio  agrícola  devem  ser  formalizados
 exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.             

13 - O orçamento pode incluir verbas para:                           
 a)  atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
   desde  que  possam ser liquidadas com o produto da  exploração  no
   mesmo  ciclo  (reparos  ou  reformas de  bens  de  produção  e  de
   instalações,   aquisição  de  animais  de  serviço,  desmatamento,
   destoca e similares);                                             
 b)  manutenção  do  beneficiário e de sua família, salvo  quando  se
   tratar  de  grande  produtor (aquisição de  animais  destinados  à
   produção   necessária  à  subsistência,  compra  de  medicamentos,
   agasalhos,  roupas e utilidades domésticas, construção ou  reforma
   de  instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao  bem-
   estar familiar).                                                  

14  - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e  de
 sua  família  não  pode  exceder o correspondente  a  R$100,00  (cem
 Reais) por mês, ficando limitada ainda a:                           
 a)  15%  (quinze  por cento) do montante do crédito,  quando  houver
   pagamento de mão-de-obra a terceiros;                             
 b)  30%  (trinta por cento) da produção estimada, quando não  houver
   pagamento de mão-de-obra.                                         

15  -  Admite-se  que  a cooperativa de crédito rural,  com  recursos
 próprios,  conceda  a  pequeno  produtor  financiamento  isolado  de
 custeio,  para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades
 domésticas  e satisfação de outros gastos fundamentais ao  bem-estar
 familiar.                                                           

16  -  As  despesas  de assistência técnica podem  ser  integralmente
 financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.      

17  -  É  vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
 épocas  ou  ciclos de realização já tenham decorrido,  admitindo-se,
 porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.   

18   -   A   concessão  de  financiamento  para  custeio  de  lavoura
 subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras  por  ano
 agrícola,   não  deve  ser  condicionada  à  liquidação  do   débito
 referente  ao  ciclo anterior, salvo se o tempo  entre  as  culturas
 sucessivas   for  suficiente  ao  processo  de  comercialização   da
 colheita.                                                           

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
 e   restauração  de  pastagens,  fenação,  silagem  e  formação   de
 forragens  periódicas de ciclo não superior a 2  (dois)  anos,  para
 consumo de rebanho próprio.                                         

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:   
 a)  pode  ser  concedido  isoladamente ou como extensão  do  custeio
   agrícola ou pecuário;                                             
 b)  só  pode  ser  deferido a cooperativa quando mais da  metade  da
   matéria-prima  a  beneficiar  ou industrializar  for  de  produção
   própria ou de associados.                                         

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:              
 a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;                                 
 b) custeio pecuário: 1 (um) ano;                                    
 c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.    

22   -   O   prazo  do  crédito  de  custeio  de  beneficiamento   ou
 industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias  do
 término  do  período de utilização nem o início da  safra  seguinte,
 salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.               

23  - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
 prazo  não  superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
 ressalvado o disposto no item seguinte.                             

24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
 a  seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
 devem ser pactuadas com previsão de reembolso:                      
 a)  aveia,  canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas
   mensais,  iguais e sucessivas, vencendo a primeira  60  (sessenta)
   dias após a data prevista para a colheita;                        
 b) algodão, arroz, milho e sorgo:                                   
   I -  no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
     (cinco)  parcelas  mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
     primeira no mês de julho;                                       
   II  -  no  caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;           
   III  -  no  caso  de  lavouras colhidas no  segundo  semestre:  em
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a  última
     em janeiro do ano subseqüente;                                  
 c)  soja:  em  parcelas  mensais, iguais e  sucessivas,  vencendo  a
   primeira  60 (sessenta) dias após a data prevista para a  colheita
   e a última:                                                       
   I -   em  outubro,  no  caso  de  lavouras  colhidas  no  primeiro
     semestre;                                                       
   II  -  em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
     no segundo semestre.                                            

25  -  O  penhor do financiamento de custeio deve vincular somente  a
 produção  prevista para a área financiada, de forma  a  permitir  ao
 produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF)  para  a
 produção  da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados
 os limites fixados para cada produto.                               

26  -  Para  a  concessão de crédito de custeio devem ser  observadas
 ainda,  quando for o caso, as normas especiais contidas no documento
 4  deste  manual, as quais prevalecem sobre as desta seção,  se  com
 elas conflitantes.                                                  

27  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.   


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 3                               
---------------------------------------------------------------------

1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:               
 a)  construção,  reforma ou ampliação de benfeitorias e  instalações
   permanentes;                                                      
 b)  aquisição  de máquinas e equipamentos de provável  duração  útil
   superior a 5 (cinco) anos;                                        
 c)  obras  de  irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação
   do solo;                                                          
 d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;          
 e) formação de lavouras permanentes;                                
 f) formação ou recuperação de pastagens;                            
 g) eletrificação e telefonia rural.                                 

2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:           
 a)  aquisição  de  animais de pequeno, médio e  grande  porte,  para
   criação, recriação, engorda ou serviço;                           
 b)  instalações,  máquinas e equipamentos de provável  duração  útil
   não superior a 5 (cinco) anos;                                    
 c)  aquisição  de  veículos, tratores, colheitadeiras,  implementos,
   embarcações e aeronaves;                                          
 d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.     

3 - O orçamento pode incluir verbas para:                            
 a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);         
 b)  manutenção  do  beneficiário e de sua família, salvo  quando  se
   tratar  de  grande  produtor (aquisição de  animais  destinados  à
   produção   necessária  à  subsistência,  compra  de  medicamentos,
   agasalhos,  roupas e utilidades domésticas, construção ou  reforma
   de  benfeitorias  e  outros  gastos  indispensáveis  ao  bem-estar
   familiar);                                                        
 c)  recuperação  ou  reforma  de  máquinas,  tratores,  embarcações,
   veículos  e  equipamentos,  bem como aquisição  de  acessórios  ou
   peças  de  reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto  por
   seguro.                                                           

4   -   As  máquinas,  tratores,  veículos,  embarcações,  aeronaves,
 equipamentos    e   implementos   financiados   devem    destinar-se
 especificamente à agropecuária.                                     

5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:                 
 a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;   
 b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;                  
 c) jipes e outros utilitários rurais;                               
 d)  motocicletas  adequadas às condições rurais,  quando  técnica  e
   economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.     

6  -  O  crédito  para  aquisição de caminhões  fica  condicionado  à
 comprovação  da  possibilidade de seu pleno emprego  nas  atividades
 agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por  ano
 no mínimo.                                                          

7  -  É vedado o financiamento de veículo que se classifique como  de
 passeio, pelo tipo ou acabamento.                                   

8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de
 verbas  para  inversões  fixas e semifixas,  ao  amparo  de  projeto
 integrado,  ainda  que  o orçamento consigne  recursos  também  para
 gastos de custeio.                                                  

9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:         
 a)  fundação  ou  ampliação  de lavouras de cana,  compreendendo  os
   trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes  até  a
   primeira safra (cana-planta);                                     
 b)  renovação  de  lavouras  de cana em  áreas  antes  ocupadas  por
   canaviais  com  ciclo  produtivo  esgotado  (cana-planta,  soca  e
   ressoca),  compreendendo  todos  os  gastos  necessários   até   a
   primeira safra, de acordo com a alínea anterior.                  

10  -  Compete  ao  Banco  do Brasil S.A., no  ato  da  concessão  de
 empréstimo  de  "warrantagem"  ou do pagamento  de  outros  créditos
 decorrentes  de produção ou comercialização, reter  a   parcela   do
 valor   do  saco de açúcar ou litro de álcool necessária  à  remição
 dos  financiamentos de formação ou renovação de cana,  deferidos  às
 usinas  e  destilarias  do  Nordeste pelos  demais  estabelecimentos
 bancários.                                                          

11  - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária
 deve:                                                               
 a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos; 
 b)  efetuar  a  marcação dos animais, com rigorosa  observância  das
   normas legais.                                                    

12  - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de
 lavagem de batata.                                                  

13  -  O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que
 incluem a carência:                                                 
 a) investimento fixo: 12 (doze) anos;                               
 b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.                            

14 - Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados
 em  operações  de  investimento  fixo  ou  semifixo,  observadas  as
 seguintes condições:                                                
 a)  beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por  intermédio
   de operações de repasse de suas cooperativas;                     
 b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;                                  
 c)   limite  de  crédito:  R$60.000,00  (sessenta  mil  Reais),  por
   beneficiário/ano  civil,  em todo o Sistema  Nacional  de  Crédito
   Rural  (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para  outras
   finalidades.                                                      

15 - Nas operações de investimento relativas à correção e recuperação
 do  solo,   ao   amparo  de  Recursos Obrigatórios  (MCR  6-2),  são
 financiáveis  as despesas de aquisição, transporte e  aplicação  dos
 insumos.                                                            

16  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.