Revogada Norma
03/07/2002
#30508

Resolução Nº 2.998

Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 002998                          
                        -------------------                          


                                         Dispõe sobre  o  Programa de
                                         Desenvolvimento   Sustentado
                                         da Floricultura (Prodeflor).

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que  as operações  do  Programa  de
Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor), amparadas  em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

          I  -  finalidade do crédito: acelerar o desenvolvimento  da
floricultura brasileira e ampliar a exportação de flores;            

         II - abrangência: todo o território nacional;               

          III  -  itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
relacionados com a implantação ou melhoramento de culturas de flores,
preferencialmente aquelas voltadas para a exportação;                

          IV  -  limite de crédito: R$50.000,00 (cinqüenta mil Reais)
por  produtor,  independentemente de outros  créditos  concedidos  ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;                     

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência, dependendo da espécie objeto de financiamento;     

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  -  recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de Reais),
a  serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;                                                                

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          Parágrafo  único.   Admite-se a concessão  de  mais  de  um
crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:        

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Prodeflor  para  outros programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Prodeflor.              

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art. 4º   Esta  resolução  entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 2.866, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

Qual é o montante de recursos destinados ao Prodeflor?
O montante de recursos destinados ao Prodeflor é de R$20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003.
Quais são os encargos financeiros do Prodeflor?
Os encargos financeiros do Prodeflor incluem uma taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
Qual é a abrangência do Prodeflor?
O Prodeflor abrange todo o território nacional.
Quais são os itens financiáveis pelo Prodeflor?
Os itens financiáveis pelo Prodeflor incluem investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas voltadas para a exportação.
Como são feitas as amortizações no Prodeflor?
As amortizações no Prodeflor podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
O que é o Prodeflor?
O Prodeflor é o Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura, que visa acelerar o desenvolvimento da floricultura brasileira e ampliar a exportação de flores.
Quando a resolução que dispõe sobre o Prodeflor entrou em vigor?
A resolução que dispõe sobre o Prodeflor entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2002.
Qual é o limite de crédito estabelecido pelo Prodeflor?
O limite de crédito estabelecido pelo Prodeflor é de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Qual resolução foi revogada pela resolução que dispõe sobre o Prodeflor?
A resolução que dispõe sobre o Prodeflor revogou a Resolução 2.866, de 3 de julho de 2001.
Quais secretarias estão autorizadas a remanejar recursos do Prodeflor?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a remanejar recursos do Prodeflor para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Prodeflor.
Quem assume o risco operacional no Prodeflor?
O risco operacional no Prodeflor é do agente financeiro.
Qual é a finalidade do crédito no Prodeflor?
A finalidade do crédito no Prodeflor é acelerar o desenvolvimento da floricultura brasileira e ampliar a exportação de flores.
Quem está autorizado a promover ajustes complementares na implementação do Prodeflor?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação do Prodeflor, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Prodeflor?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e que o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
Qual é o prazo de reembolso do crédito no Prodeflor?
O prazo de reembolso do crédito no Prodeflor é de até cinco anos, incluídos até dois anos de carência, dependendo da espécie objeto de financiamento.