Revogada Norma
24/07/2002
#23819

Resolução Nº 3.001

Altera o regulamento do Pronaf para incluir linha de crédito para silvicultura e sistemas agroflorestais, com condições específicas para beneficiários e limites de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003001                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   Regulamento do Programa   Nacional
                                   de   Fortalecimento da Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

           O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do  art. 9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I,  da  Lei
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei 9.321, de 5 de dezembro de
1996,  1º  do Decreto 2.025, de 9 de outubro de 1996, e 3º, parágrafo
2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                       

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Instituir,  no âmbito do  Programa  Nacional  de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a Linha  de  Crédito
de  Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-
Floresta),  que tem como meta inicial a implantação  de  até  20  mil
hectares  de  florestas até o mês de junho de 2003,  cujas  operações
ficam sujeitas às seguintes condições especiais:                     

          I  - beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D"  do
Pronaf;                                                              

         II - finalidade: investimentos em projetos de silvicultura e
sistemas   agroflorestais,  incluindo-se  os   custos   relativos   à
implantação e manutenção do empreendimento;                          

          III  - limites de crédito: até R$6.000,00 (seis mil Reais),
para  beneficiário do Grupo "C", e até R$4.000,00 (quatro mil Reais),
para   beneficiário  do  Grupo  "D",  independentemente  dos  limites
definidos  para  outros investimentos ao amparo do Pronaf,  observado
que:                                                                 

         a) até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito deve ser
destinado à fase de implantação e plantio, com liberação no  primeiro
ano;                                                                 

          b)  o  restante, destinado ao replantio, tratos  culturais,
controle  de pragas e outras atividades de manutenção, com  liberação
dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos;                     

          IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.
(quatro  por cento ao ano), com bônus de adimplência de 25% (vinte  e
cinco  por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida  paga
até a data de seu respectivo vencimento;                             

         V - prazo de reembolso: até doze anos, contando com carência
do  principal até a data do primeiro corte, acrescida de seis  meses,
limitada a oito anos, observado que o cronograma de amortizações deve
refletir as condições de maturação dos projetos e ser fixado conforme
a exploração florestal;                                              

          VI  - assistência técnica: obrigatória, devendo contemplar,
no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto.      

           Parágrafo  único.   Os créditos concedidos  ao  amparo  do
Pronaf-Floresta não devem ser computados para efeito de  apuração  do
limite de que trata o MCR 10-1-21.                                   

           Art.  2º   Fica  admitida a concessão de financiamento  de
investimento  ao amparo de programas de investimento conduzidos  pelo
Ministério  da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  amparados  em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento  Econômico e Social (BNDES), a  mutuário  responsável
por  operação  em "ser" no Pronaf ou no Programa de Crédito  Especial
para a Reforma Agrária (Procera).                                    

          Parágrafo  único.   Para  ter acesso  ao  crédito,  deve  o
mutuário:                                                            

          I  -  apresentar  projeto técnico que demonstre  capacidade
produtiva,   representada   por   terra,   mão-de-obra   familiar   e
acompanhamento técnico;                                              

          II  -  comprovar taxa interna de retorno compatível com  os
limites  de  endividamento  e as condições financeiras  estabelecidas
para a operação pretendida no programa de investimento;              

          III  -  formalizar  declaração de que está  ciente  de  que
contará  com  apenas mais um financiamento de custeio  no  âmbito  do
Pronaf e de que não poderá receber mais créditos para investimento ao
amparo do Pronaf.                                                    

           Art.  3º   Os  créditos de investimentos formalizados  com
mutuários do Grupo "A" podem ser elevados para até R$13.000,00 (treze
mil  Reais), quando o projeto contemplar a remuneração da assistência
técnica, hipótese em que:                                            

          I  - o rebate de 40% (quarenta por cento), estabelecido  na
alínea "d" do MCR 10-5-5 fica elevado para 45% (quarenta e cinco  por
cento);                                                              

         II - o cronograma de desembolso da operação deve:           

          a)  destacar  até  7,7% (sete inteiros e sete  décimos  por
cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses
serviços durante, pelo menos, os quatro primeiros anos de implantação
do projeto;                                                          

          b) prever as liberações em datas e valores coincidentes com
as de pagamento dos serviços de assistência técnica.                 

           Art.  4º   A forma de prestação da assistência  técnica  e
extensão  rural,  de  seu  pagamento,  monitoria  e  avaliação  serão
definidos  pela Secretaria de Agricultura Familiar do  Ministério  do
Desenvolvimento  Agrário e pelo Instituto Nacional de  Colonização  e
Reforma Agrária (Incra).                                             

           Art.  5º   Os  créditos de investimento  formalizados  com
mutuários do Grupo "B" ficam sujeitos a:                             

          I  - prazo de reembolso de até um ano, incluídos seis meses
de carência, podendo o reembolso estender-se em até  2  (dois)  anos,
quando o cronograma da atividade assim o exigir;                     

           II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela
da dívida paga até a data de seu vencimento.                         

           Art. 6º  Fica admitida a elevação dos limites dos créditos
de custeio e de investimento formalizados com mutuários do Grupo "C",
em até 50% (cinqüenta por cento), quando os recursos forem destinados
a:                                                                   

          I - ovinocaprinocultura;                                   
          II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime
de parceria ou integração com agroindústrias;                        

           III - agricultores em fase de transição para a agricultura
orgânica.                                                            

          Parágrafo  único.   A elevação do limite  de  financiamento
prevista neste artigo para agricultores em fase de transição  para  a
agricultura  orgânica somente é admitida mediante a  apresentação  de
documento  fornecido por empresa credenciada segundo normas  a  serem
definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do  Ministério  da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                               

            Art.  7º   Ficam  autorizados  os  seguintes  ajustes  na
regulamentação do Pronaf:                                            

           I  -  os  créditos  de custeio devem  ser  concedidos  com
previsão  de  reembolso  em  até  três  parcelas  mensais,  iguais  e
sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a colheita, ou  em
parcela  única,  com vencimento não superior a noventa  dias  após  a
colheita;                                                            

           II  -  os  beneficiários  do  programa  devem  residir  na
propriedade ou em local próximo;                                     

           III  - para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e  "D",
deve   ser  rebatida  em  70%  (setenta  por  cento)  a  renda  bruta
proveniente das atividades de avicultura e suinocultura desenvolvidas
em regime de parceria ou integração com agroindústrias;              

          IV - a declaração de aptidão ao programa deve ser fornecida
para  a  unidade  familiar de produção, prevalecendo  para  todos  os
membros  da  família  que habitam a mesma residência  e  exploram  as
mesmas  áreas  de  terras, devendo ser assinada pelo beneficiário  do
crédito que representa a unidade familiar;                           

          V  -  a  declaração de aptidão para o Grupo  "B"  deve  ser
fornecida preferencialmente para a mulher ou companheira;            

           VI  -  são  beneficiários  dos  Grupos  "B",  "C"  ou  "D"
produtores  extrativistas que se dediquem à  exploração  extrativista
ecologicamente sustentável.                                          

          Art.  8º   Fica vedada a concessão de créditos relacionados
com  a  produção  de  fumo  desenvolvida em  regime  de  parceria  ou
integração com indústrias fumageiras ao amparo do Pronaf.            

           Parágrafo  único.  O produtor familiar que  se  dedicar  à
atividade  mencionada  neste artigo pode obter  crédito  para  aquela
finalidade  ao  amparo de Recursos Obrigatórios  (MCR  6-2),  sob  as
condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) para  aquela
finalidade, sem prejuízo de seu enquadramento no Pronaf.             

           Art.  9º   Fica  autorizada a permanência  no  Pronaf  dos
produtores  que  se  beneficiaram  de  créditos  de  investimento  em
programas  conduzidos  pelo  Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento,  com encargos financeiros equalizados  pelos  governos
estaduais.                                                           

           Art.  10.   Encontram-se anexas as  folhas  necessárias  à
atualização do MCR.                                                  

           Art.  11.   Fica  o Banco Central do Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria  de  Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.                                                             

           Art.  12.   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua
publicação.                                                          

           Art.  13.  Ficam revogadas as Resoluções 2.764, de  10  de
agosto de 2000, 2.879, 2.880, ambas de 8 de agosto de 2001, 2.914, de
19 de dezembro de 2001, 2.925, de 17 de janeiro de 2002, 2.934, de 28
de fevereiro de 2002, e 2.942, de 27 de março de 2002.               

                                   Brasília, 24 de julho de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento  da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

1  -  O  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
 (Pronaf)    destina-se   ao   apoio   financeiro   das    atividades
 agropecuárias  e  não  agropecuárias  exploradas  mediante   emprego
 direto  da  força  de trabalho do produtor rural e de  sua  família,
 observadas as condições estabelecidas neste capítulo.               

2  -  Na  concessão  dos créditos devem ser observadas  as  seguintes
 condições especiais:                                                
 a)  para  atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
   características   comuns  de explorações agropecuárias  e  estejam
   concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em  um
   único  instrumento  de crédito, devendo constar  o  montante  e  a
   finalidade  do  financiamento  de cada  um  dos  participantes  do
   grupo, bem como a utilização individual dos recursos;             
 b)  a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
   instrumento  de  crédito, ser prestada de forma grupal,  inclusive
   para  os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
   (Proagro),  no  que  diz  respeito à  apresentação  de  orçamento,
   croqui e laudo.                                                   

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
 grupal.                                                             

4 - É considerado crédito:                                           
 a)  coletivo:  quando  formalizado com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades coletivas;                                            
 b)   grupal:  quando  formalizado  com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades individuais.                                          

5   -  A  documentação  pertinente  à  relação  contratual  entre   o
 proprietário  da  terra e o beneficiário do crédito,  quando  for  o
 caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.         

6  -  Embora  de  livre  convenção entre as partes,  as  instituições
 financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:          
 a)  crédito  de  custeio: o penhor de safra, aval  ou  a  adesão  ao
   Proagro;                                                          
 b)  crédito  de  investimento:  o  penhor  cedular  ou  a  alienação
   fiduciária do bem financiado.                                     

7  -  A  exigência  de  qualquer forma de reciprocidade  bancária  na
 concessão  de  crédito sujeita a instituição financeira  e  os  seus
 administradores às sanções previstas na legislação e  regulamentação
 em vigor.                                                           

8 - A exigência de cadastro de cliente e a realização de fiscalização
 de  operações,  no âmbito do  crédito rural ou do Proagro,  ficam  a
 critério das instituições financeiras.                              

9  - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
 Registro Comum de Operações Rurais (Recor).                         

10  - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
 crédito   rural   e  dos  Fundos  Constitucionais  de  Financiamento
 Regional.                                                           

11  -  Os  rebates  e  bônus de adimplência concedidos  em  operações
 amparadas  em  recursos dos Fundos Constitucionais de  Financiamento
 Regional são ônus dos respectivos fundos.                           

12 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.        

13   -   Para  efeito  de  cumprimento  da  exigibilidade,  o   valor
 correspondente  aos saldos das aplicações com Recursos  Obrigatórios
 (MCR  6-2)  é  computado mediante sua multiplicação  pelo  fator  de
 ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos).                      (*)

14  -  O  disposto  no  item anterior não se aplica  aos  saldos  das
 aplicações    daquela   fonte   de   recursos,   relacionadas    com
 financiamentos destinados à cultura de fumo desenvolvida  em  regime
 de  parceria  ou integração com empresas fumageiras e  concedidos  a
 partir de 25 de julho de 2002.                                   (*)

15 - A instituição financeira pode conceder créditos de custeio ou de
 investimento  para  a  cultura de fumo  desenvolvida  em  regime  de
 parceria  ou integração com indústrias fumageiras,  ao   amparo   de
 recursos   da   exigibilidade   do  MCR  6-2  e  concedidos  sob  as
 condições  estabelecidas  nos  demais capítulos  deste  manual  para
 aquela  fonte  de  recursos, sem prejuízo de  o  mutuário  continuar
 sendo beneficiário do Pronaf.                                    (*)

16  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições  ao amparo de recursos controlados do crédito  rural  e
 dos fundos constitucionais de financiamento regional.               

17 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf:         (*)
 a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte; 
 b)  relacionado  com a produção de fumo desenvolvida  em  regime  de
   parceria ou integração com indústrias fumageiras.                 

18  -  É  vedada  a concessão de crédito com recursos controlados  do
 crédito  rural  a  mutuário responsável por  operação  "em  ser"  ao
 abrigo  do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a  Reforma
 Agrária (Procera), exceto:                                      (*) 
 a) se sob a égide do Pronaf;                                        
 b)  quando  se  tratar  de  operações de programas  de  investimento
   conduzidos   pelo   Ministério   da   Agricultura,   Pecuária    e
   Abastecimento,  amparados  em recursos  equalizados  pelo  Tesouro
   Nacional  junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
   Social (BNDES);                                                   
 c)  quando se tratar de financiamentos destinados à cultura de  fumo
   desenvolvida  em regime de parceria ou integração  com  indústrias
   fumageiras;                                                       
 d)   na   hipótese  de  o  mutuário  não  mais  se  enquadrar   como
   beneficiário do Pronaf.                                           

19 - O mutuário do Pronaf, para ter acesso aos créditos dos programas
 de  investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
 e Abastecimento, deve:                                           (*)
 a) apresentar projeto técnico que:                                  
   I -  demonstre capacidade produtiva, representada por terra,  mão-
     de-obra familiar e acompanhamento técnico;                      
   II  -  comprove taxa interna de retorno compatível com os  limites
     de  endividamento e as condições financeiras estabelecidas  para
     a operação pretendida no programa de investimento;              
 b) formalizar declaração de que está ciente de que:                 
   I -  contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito
     do Pronaf;                                                      
   II  - não poderá receber mais créditos para investimento ao amparo
     do Pronaf.                                                      

20  -  Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
 aqueles   relacionados  com  turismo  rural,   produção   artesanal,
 agronegócio  familiar e com a prestação de serviços no  meio  rural,
 que  sejam compatíveis com a natureza da exploração rural  e  com  o
 melhor emprego da mão-de-obra familiar.                             

21   -   Nenhum   beneficiário  de  crédito  ao  amparo  do   Pronaf,
 isoladamente,  poderá ter acesso a crédito em  montante  superior  a
 R$5.000,00  (cinco mil Reais) para custeio, por safra, e R$18.000,00
 (dezoito  mil  Reais) para investimento, ressalvado  o  disposto  no
 item seguinte.                                                      

22  - Não são computados para efeito do disposto no item anterior  os
 créditos:                                                        (*)
 a) concedidos a produtores enquadrados no Grupo "A";                
 b) destinados ao financiamento de investimento integrado coletivo;  
 c)  formalizados  ao  amparo das  Linhas de Crédito de  Investimento
   para  Agregação  de Renda à Atividade Rural (Agregar)  ou  para  a
   Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta).         

23  -  A  instituição financeira deve dar preferência ao  atendimento
  creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica  ou
  orgânica.                                                          

24  -  Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
 do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.    

25  -  Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as  normas  gerais
 deste  manual  que não conflitarem com as disposições  estabelecidas
 neste  capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos  fundos
 constitucionais de financiamento regional.                          

26  -  As  operações  com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de
 financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador  (FAT)  ou
 administrados  pelo  BNDES sujeitam-se ainda às  condições  próprias
 definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.   


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Beneficiários - 2                                          
---------------------------------------------------------------------

1  -  São  beneficiários  do Programa Nacional de  Fortalecimento  da
 Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se  enquadrem
 nos  grupos  a seguir especificados, comprovados mediante declaração
 de aptidão ao programa:                                          (*)
 a) Grupo "A": agricultores familiares:                              
   I -  assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que  não
     contrataram  operação  de  investimento  no  limite   individual
     permitido  pelo  Programa  de Crédito Especial  para  a  Reforma
     Agrária (Procera);                                              
   II  -  amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
     da Terra;                                                       
 b)  Grupo  "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes  de
   quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:                  
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro, arrendatário ou parceiro;                             
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham  renda familiar oriunda da exploração agropecuária
     ou não agropecuária do estabelecimento;                         
   V -  tenham  o  trabalho  familiar  como  base  na  exploração  do
     estabelecimento;                                                
   VI  -  obtenham  renda bruta anual familiar de até R$1.500,00  (um
     mil  e  quinhentos Reais), excluídos os proventos  vinculados  a
     benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;    
 c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta  por  cento)  da  renda
     familiar   da   exploração agropecuária e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham  o trabalho  familiar como predominante  na exploração
     do  estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o  trabalho
     assalariado,  de acordo com as exigências sazonais da  atividade
     agropecuária;                                                   
   VI  -  obtenham renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00 (um
     mil  e  quinhentos  Reais) e até R$10.000,00  (dez  mil  Reais),
     excluídos  os  proventos vinculados a benefícios previdenciários
     decorrentes de atividades rurais;                               
 d) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta por  cento)  da   renda
     familiar   da  exploração agropecuária  e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
     estabelecimento,   podendo  manter  até  2   (dois)   empregados
     permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda  de
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
   VI  -  obtenham  renda bruta anual  familiar acima de  R$10.000,00
     (dez  mil Reais) e até R$30.000,00 (trinta mil Reais), excluídos
     os    proventos    vinculados   a   benefícios   previdenciários
     decorrentes de atividades rurais.                               

2  -  São  também  beneficiários e se enquadram nos grupos  a  seguir
 indicados,  de acordo com a renda e a caracterização da  mão-de-obra
 utilizada:                                                      (*) 
 a) Grupos "B", "C" ou "D":                                          
   I - pescadores artesanais que:                                    
     1.   se   dediquem  à  pesca  artesanal,  com  fins  comerciais,
       explorando  a atividade como autônomos, com meios de  produção
       próprios  ou  em  regime  de parceria  com  outros  pescadores
       igualmente artesanais;                                        
     2.  formalizem  contrato de garantia de compra  do  pescado  com
       cooperativas,   colônias  de  pescadores   ou   empresas   que
       beneficiem o produto;                                         
   II  -  extrativistas  que  se dediquem à  exploração  extrativista
   ecologicamente sustentável;                                       
   III  - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas  e
     que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;           
   IV - aqüicultores que:                                            
     1.  se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água  seu
     normal ou mais freqüente meio de vida;                          
     2.  explorem  área  não superior a 2 (dois) hectares  de  lâmina
       d'água  ou  ocupem até 500 m  (quinhentos metros  cúbicos)  de
       água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;         
 b)  Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que sejam egressos do
   Grupo  "A"  do  Pronaf ou do Procera e detenham renda  dentro  dos
   limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:         
     I -  quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham
       recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;        
     II  - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou
       do  Procera não impede a classificação do produtor como  Grupo
       "C" ou "D".                                                   

3   -  Aos  pescadores  artesanais  enquadrados  no  Grupo  "B"  fica
 dispensada  a  formalização de contrato de  garantia  de  compra  do
 pescado.                                                            

4  -  Para  efeito  de enquadramento nos Grupos "C" e  "D"  deve  ser
 rebatida em:                                                    (*) 
 a)   50%  (cinqüenta  por  cento)  a  renda  bruta  proveniente  das
   atividades  de  avicultura, aqüicultura, bovinocultura  de  leite,
   caprinocultura,    fruticultura,    olericultura,    ovinocultura,
   sericicultura e suinocultura;                                     
 b)  70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades
   de  avicultura e suinocultura desenvolvidas em regime de  parceria
   ou integração com agroindústrias.                                 

5  -  O  beneficiário  enquadrado em grupo de menor  renda  pode  ser
 reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:                 
 a)  demonstre capacidade produtiva, representada por terra,  mão-de-
   obra familiar e acompanhamento técnico;                           
 b)  apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com  os
   limites  de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
   para o grupo de maior renda pretendido.                           

6  -  O  beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda  não  pode
 retornar  ao  grupo a que anteriormente pertencia,  para  efeito  de
 recebimento  de  futuros créditos, ressalvado  o  disposto  no  item
 seguinte.                                                           

7  -  Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
 "C"  e  "D", que  obtiveram financiamentos do Pronaf na condição  de
 não  proprietários de terras, podem ser reenquadrados no  Grupo  "A"
 quando  se  tornarem proprietários de terras por meios dos Programas
 Banco  da  Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do  Programa
 Nacional de Reforma Agrária.                                        

8  -  A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada
 pelo   beneficiário  do  crédito,  deve  ser  prestada  por  agentes
 credenciados  pelo  Ministério  do Desenvolvimento  Agrário  e  será
 elaborada:                                                      (*) 
 a)  para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos  os
   membros  da  família que habitam a mesma residência e exploram  as
   mesmas  áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário  do
   crédito que representa a unidade familiar;                        
 b)  preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo
   "B";                                                              
 c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.                   


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 4                                    
---------------------------------------------------------------------

1  - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4%
 a.a. (quatro por cento ao ano).                                     

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:        
 a)  beneficiários  enquadrados  no Grupo  "C":  mínimo  de  R$500,00
   (quinhentos  Reais) e máximo de R$2.000,00 (dois  mil  Reais)  por
   mutuário,  em  uma única operação em cada safra, compreendendo  em
   um  mesmo  instrumento de crédito todas as lavouras ou  atividades
   que  estão  sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção  de
   até  6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo  o
   Sistema Nacional de Crédito Rural;                                
 b)  beneficiários  enquadrados no Grupo "D": até  R$5.000,00  (cinco
   mil Reais) por mutuário, em cada safra.                           

3  - O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser elevado
 em   até  50%  (cinqüenta  por  cento)  quando  os  recursos   forem
 destinados a:                                                   (*) 
 a)    bovinocultura   de   leite,   fruticultura,   olericultura   e
   ovinocaprinocultura;                                              
 b)  avicultura  e  suinocultura  desenvolvidas  fora  do  regime  de
   parceria ou integração com agroindústrias;                        
 c)  agricultores  que estão em fase de transição para a  agricultura
   orgânica,  mediante  a  apresentação de  documento  fornecido  por
   empresa  credenciada conforme normas definidas  pelas  Secretarias
   de   Agricultura   Familiar,  do  Ministério  do   Desenvolvimento
   Agrário,  e  de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura,
   Pecuária e Abastecimento;                                         
 d)   sistemas  agroecológicos  de  produção,  cujos  produtos  sejam
   certificados   com  observância  das  normas  estabelecidas   pelo
   Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;              
 e)  famílias que apresentarem propostas de crédito específicas  para
   projetos  de  jovens maiores de 16 (dezesseis)  anos,  que  tenham
   concluído  ou estejam cursando o último ano em centros  familiares
   de  formação  por alternância ou em escolas técnicas agrícolas  de
   nível  médio,  que atendam à legislação em vigor para instituições
   de ensino.                                                        

4  - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2
 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.              

5  -  O  vencimento dos créditos de custeio deve ser fixado por prazo
 não  superior  a   90 (noventa) dias após a colheita,  ressalvado  o
 disposto no item seguinte.                                     (*)  

6  - Admite-se que o crédito de custeio seja pactuado com previsão de
 reembolso  em  até 3 (três) parcelas mensais, iguais  e  sucessivas,
 vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista  para  a
 colheita.                                                       (*) 

7  - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C"
 é  devido  rebate no valor de R$200,00 (duzentos Reais) por mutuário
 em  cada  operação,  no  ato do pagamento da última  parcela  ou  da
 liquidação antecipada do financiamento, observado que:              
 a)  caso  a  última  parcela seja inferior ao  valor  do  rebate,  o
   benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;         
 b)  quando  se  tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate  deve
   ser aplicado por mutuário, individualmente;                       
 c)  o  mutuário  perde  o  direito ao rebate  caso  o  pagamento  da
   operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de  desvio
   ou  aplicação  irregular  do  crédito,  hipóteses  em  que  ficará
   sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.  
                                                                  (*)
8 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela. 

9 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de
 crédito rotativo, observados  os seguintes critérios:               
 a)   devem  ser  concedidos  com  base  em  orçamento  simplificado,
   abrangendo  as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida  a
   inclusão   de   verbas  para  atendimento  de  pequenas   despesas
   conceituadas  como de investimento e manutenção do beneficiário  e
   sua família;                                                      
 b)  os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário  da
   conta  vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas,
   segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;                  
 c)  sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os
   ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;          
 d)  os  recursos podem ser livremente movimentados pelos  mutuários,
   admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;         
 e)  a  critério  dos  mutuários, as operações podem ser  amortizadas
   durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito. 

10  -  Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
 como  de  custeio  agrícola ou pecuário, segundo a predominância  da
 destinação dos recursos prevista no orçamento.                      


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento  da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 5                               
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  créditos  de  investimento devem  ser  concedidos  mediante
 apresentação de:                                                    
 a)  projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
 "A", "C" e "D";                                                     
 b)  proposta  de  crédito,  apresentada em formulário  específico  e
   padronizado,   fornecido   pelo  Ministério   do   Desenvolvimento
   Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".       

2  -  Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
 do   projeto   técnico  por  proposta  de  crédito  apresentada   em
 formulário  específico e padronizado, fornecido pelo  Ministério  do
 Desenvolvimento Agrário, desde que:                                 
 a)   as  inversões  programadas  envolvam  técnicas  simples  e  bem
   assimiladas  pelos agricultores da região ou se trate  de  crédito
   destinado à ampliação dos investimentos já financiados;           
 b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D".     

3  -  As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
 "B"  devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
 análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:   
 a)  Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CEDRS),
   instituído pelo Decreto 3.508, de 14 de junho de 2000,  quando  de
   interesse  de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos  e
   extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem  do
   Conselho  Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CMDRS),
   igualmente instituído pelo Decreto 3.508, de 2000;                
 b) CMDRS, nos demais casos.                                         

4  -  Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
 relacionados  com a atividade produtiva ou de serviços e  destinados
 a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.       

5  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:     (*)
 a)  limites  de crédito, incluídos recursos para custeio  associado,
   os  quais  não  podem exceder 35% (trinta e cinco  por  cento)  do
   valor  do  projeto: em até 2 (duas) operações,  de  valores  entre
   R$4.000,00   (quatro  mil   Reais)  e  R$9.500,00  (nove   mil   e
   quinhentos Reais), deduzidos os valores já concedidos a título  de
   adiantamento de custeio associado, observado que:                 
   I -  o  valor total dos créditos concedidos pode ser elevado  para
     até  R$12.000,00 (doze mil Reais), quando a atividade  assistida
     requerer  esse  aumento  e  o projeto técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II  -  a  segunda  operação somente poderá ser  formalizada  se  o
     projeto  apresentar  capacidade  de  pagamento,  se  a  primeira
     operação  se  encontrar  em situação de  normalidade  e  se  não
     houver  decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização
     da primeira operação;                                           
   III  -  o  somatório  dos  créditos concedidos  não  pode  exceder
     R$9.500,00  (nove  mil e quinhentos Reais) ou R$12.000,00  (doze
     mil  Reais),  conforme o caso, ressalvado  o  disposto  no  item
     seguinte;                                                       
 b)  modalidade  do  crédito  para projeto de  estruturação  inicial:
   individual,  coletivo ou grupal, respeitado o teto de  R$12.000,00
   (doze mil Reais) por beneficiário;                                
 c)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15%  a.a.  (um
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
 d)  benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
   no ato de cada amortização ou da liquidação;                      
 e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

6  - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
 R$13.000,00  (treze  mil  Reais),  quando  o  projeto  contemplar  a
 remuneração da assistência técnica, hipótese em que:            (*) 
 a)  o rebate de que trata a alínea "d" do item anterior fica elevado
   para 45% (quarenta e cinco por cento);                            
 b) o cronograma de desembolso da operação deve:                     
   I -  destacar até 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do
     total  do  financiamento para pagamento  pela  prestação  desses
     serviços  durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros  anos  de
     implantação do projeto;                                         
   II  -  prever as liberações em datas e valores coincidentes com as
     de pagamento dos serviços de assistência técnica.               

7  - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de
 seu  pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela  Secretaria
 de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário   e
 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).(*)

8  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:    (*) 
 a)  limite  de  crédito:  R$500,00 (quinhentos Reais),  podendo  ser
   concedidos   até   3   (três)  empréstimos  consecutivos   e   não
   cumulativos;                                                      
 b)  encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento  ao
   ano);                                                             
 c)  benefício:  rebate  de  40%  (quarenta  por  cento)  sobre  cada
   parcela paga até a data de seu vencimento;                        
 d)  prazo de reembolso: até 1 (um) ano, incluídos até 6 (seis) meses
   de  carência,  podendo  o reembolso estender-se em até dois  anos,
   quando o cronograma da atividade assim o exigir.                  

9  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limites  de crédito, incluídos recursos para custeio  associado,
   os  quais  não podem exceder 30% (trinta por cento)  do  valor  do
   projeto:                                                          
   I -  individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos  Reais)
     e   máximo  de  R$4.000,00  (quatro  mil  Reais)  por  operação,
     admitida  a  obtenção de até 3 (três) créditos  da  espécie  por
     beneficiário,  consecutivos ou não, em todo o  Sistema  Nacional
     de Crédito Rural (SNCR), observado que:                         
     1.  o  segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode  ser
       concedido  após  a  quitação  de pelo  menos  uma  parcela  do
       empréstimo  anterior,  se  atestada em  laudo  de  assistência
       técnica   a   situação  de  regularidade   do   empreendimento
       financiado,  se  comprovada  a  capacidade  de  pagamento   do
       mutuário  e  se  a  nova  operação  for  realizada  sob  risco
       exclusivo do agente financeiro;                               
     2.  o  terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
       os empréstimos anteriores;                                    
   II  -  coletivo  ou  grupal:  R$40.000,00  (quarenta  mil  Reais),
     observado  o  limite  individual por beneficiário  e  as  demais
     condições estabelecidas no inciso anterior;                     
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c) benefício:                                                       
   I -  bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa
     de  juros,  para cada parcela da dívida paga até a data  de  seu
     respectivo vencimento;                                          
   II   -  rebate,  no  valor  de  R$700,00  (setecentos  Reais)  por
     beneficiário,  distribuído uniformemente entre  as  parcelas  de
     amortização do financiamento, observado que:                    
     1. créditos individuais não geram direito ao rebate;            
     2.   o   rebate  é  devido  exclusivamente  nas  duas  primeiras
       operações   de  crédito  coletivo  ou  grupal  e   desde   que
       formalizadas com, no mínimo, 3 (três) mutuários;              
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 
                                                                 (*) 
10  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limites  de crédito, incluídos recursos para custeio  associado,
   os  quais  não podem exceder 30% (trinta por cento)  do  valor  do
   projeto:                                                          

   I - individual: R$15.000,00 (quinze mil Reais) por beneficiário;  
   II  - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil Reais),
     observado o limite individual por beneficiário;                 
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

11  -  Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados  em
 até:                                                             (*)
 a)  50%  (cinqüenta  por cento), quando destinados  a  beneficiários
   enquadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam  destinados
   a:                                                                
   I -   bovinocultura   de  leite,  fruticultura,   olericultura   e
     ovinocaprinocultura;                                            
   II  -  avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do  regime  de
     parceria ou integração com agroindústrias;                      
   III  -  agricultores  que  estão  em  fase  de  transição  para  a
     agricultura  orgânica,  mediante  a  apresentação  de  documento
     fornecido  por  empresa  credenciada conforme  normas  definidas
     pelas  Secretarias  de Agricultura Familiar,  do  Ministério  do
     Desenvolvimento   Agrário,   e  de   Defesa   Agropecuária,   do
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   IV  -  sistemas  agroecológicos de produção, cujos produtos  sejam
     certificados  com  observância  das  normas  estabelecidas  pelo
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   V -  famílias  que  apresentarem propostas de crédito  específicas
     para  projetos  de  jovens maiores de 16 (dezesseis)  anos,  que
     tenham  concluído ou estejam cursando o último  ano  em  centros
     familiares  de  formação por alternância ou em escolas  técnicas
     agrícolas  de  nível  médio, que atendam à legislação  em  vigor
     para instituições de ensino;                                    
 b)   20%  (vinte  por  cento),  quando  destinados  a  beneficiários
   enquadrados no Grupo "D" e desde que os recursos sejam  destinados
   a  famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
   projetos  de  jovens maiores de 16 (dezesseis)  anos,  que  tenham
   concluído  ou estejam cursando o último ano em centros  familiares
   de  formação  por alternância ou em escolas técnicas agrícolas  de
   nível  médio,  que atendam à legislação em vigor para instituições
   de ensino.                                                        

12 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
 sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:  
 a)   beneficiários:  cooperativas,  associações  ou  outras  pessoas
   jurídicas, observado que:                                         
   I -   a  pessoa  jurídica  deve  ser  formada  exclusivamente  por
     agricultores familiares;                                        
   II  -  o  projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo  de
     integrar   os   diversos   sistemas  produtivos   das   unidades
     familiares;                                                     
 b)  limite  de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil Reais), observado
   que:                                                              
   I -  o  limite individual por beneficiário participante do projeto
     é de R$5.000,00 (cinco mil Reais);                              
   II  -  eventuais recursos para capital de giro associado não podem
     representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor  do
     financiamento;                                                  
 c)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 d)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

13  - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para
 investimentos  que  visem  a exploração de  turismo,  artesanato  ou
 lazer  rural,  a  implantação de pequenas  e  médias  agroindústrias
 (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de  apoio
 gerencial   são  concedidos  ao  amparo  da  Linha  de  Crédito   de
 Investimento  para Agregação de Renda à Atividade  Rural  (Agregar),
 prevista em seção específica deste capítulo.                        

14  -  Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
 estão restritos:                                                    
 a)   a   projetos  conduzidos  por  associações  de  produtores   ou
   integrados a cooperativas ou agroindústrias;                      
 b) ao montante de R$6.000,00 (seis mil Reais), nos demais casos.    

15  -  O  mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta  seção
 caso  o  pagamento parcial ou total da operação não  ocorra  até  as
 datas  de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular  do
 crédito,  hipóteses em que ficará sujeito às penalidades  aplicáveis
 às irregularidades da espécie.                                      

16  -  É  de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do  agente
 financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados  ao  amparo
 de  recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões
 Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                                     

17  -  A  remuneração do agente financeiro nos financiamentos de  que
  trata  o  item anterior deve ser mensalmente debitada  à  conta  do
  respectivo fundo.                                                  


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento  da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Linha  de  Crédito  de  Investimento  para  Silvicultura  e
          Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta) - 7              
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
 Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta),  sujeitam-
 se às seguintes condições especiais:                             (*)
 a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";              
 b)   finalidades:  investimentos  em  projetos  de  silvicultura   e
   sistemas  agroflorestais,  incluindo-se  os  custos  relativos   à
   implantação e manutenção do empreendimento;                       
 c)  limites  de  crédito:  até R$6.000,00  (seis  mil  Reais),  para
   beneficiário  do Grupo "C", e até R$4.000,00 (quatro  mil  Reais),
   para  beneficiário  do  Grupo "D", independentemente  dos  limites
   definidos   para  outros  investimentos  ao  amparo  do   Programa
   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar  (Pronaf),
   observado que:                                                    
   I -  até  40%  (quarenta por cento) do valor do crédito  deve  ser
     destinado  à  fase  de implantação e plantio, com  liberação  no
     primeiro ano;                                                   
   II  -  o  restante,  destinado  ao  replantio,  tratos  culturais,
     controle  de  pragas  e  outras atividades  de  manutenção,  com
     liberação dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos;      
 d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 e)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 f)  prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, contando com carência do
   principal  até  a data do primeiro corte, acrescida  de  6  (seis)
   meses,  limitada  a 8 (oito) anos, observado que o  cronograma  de
   amortizações deve:                                                
   I - refletir as condições de maturação dos projetos;              
   II - ser fixado conforme a exploração florestal;                  
 g)  assistência técnica: obrigatória, devendo contemplar, no mínimo,
   o tempo necessário à fase de implantação do projeto.              





Perguntas e respostas

Quais são as condições para os créditos de custeio rotativo no Pronaf?
Os créditos de custeio rotativo são concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor. Os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas. O prazo máximo é de 2 anos, podendo ser renovados, e os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários.
Quais são os limites de crédito para os beneficiários do Grupo "D" no Pronaf?
Os beneficiários do Grupo "D" podem obter créditos de custeio de até R$5.000,00 por mutuário, em cada safra.
Qual é a obrigatoriedade de assistência técnica no Pronaf-Floresta?
A assistência técnica é obrigatória no Pronaf-Floresta, devendo contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto.
Quais são os encargos financeiros do Pronaf-Floresta?
A taxa efetiva de juros do Pronaf-Floresta é de 4% ao ano, com um bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
Quais são as condições para concessão de financiamento ao amparo de programas conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento?
Para ter acesso ao crédito, o mutuário deve apresentar um projeto técnico que demonstre capacidade produtiva, comprovar taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas, e formalizar uma declaração de que está ciente de que contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito do Pronaf e de que não poderá receber mais créditos para investimento ao amparo do Pronaf.
Quais são os benefícios para os agricultores familiares em fase de transição para a agricultura orgânica no Pronaf?
Os agricultores familiares em fase de transição para a agricultura orgânica podem ter os limites de crédito de custeio e de investimento elevados em até 50%, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar e de Defesa Agropecuária.
Quais são as condições para os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas no Pronaf?
Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias, com um montante de até R$6.000,00 nos demais casos.
Quais são as condições para os créditos de investimento formalizados com beneficiários do Grupo "C" no Pronaf?
Os créditos de investimento para beneficiários do Grupo "C" têm limites de crédito entre R$1.500,00 e R$4.000,00 por operação, com taxa efetiva de juros de 4% ao ano e um bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento. O prazo de reembolso é de até 8 anos, com até 5 anos de carência.
Quais são as condições para os créditos de investimento formalizados com beneficiários do Grupo "B" no Pronaf?
Os créditos de investimento para beneficiários do Grupo "B" têm um limite de crédito de R$500,00, podendo ser concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulativos, com taxa de juros de 1% ao ano e um rebate de 40% sobre cada parcela paga até a data de seu vencimento. O prazo de reembolso é de até um ano, incluídos até seis meses de carência.
Quais são os grupos de beneficiários do Pronaf?
Os grupos de beneficiários do Pronaf são: Grupo "A" (agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária), Grupo "B" (agricultores familiares com renda bruta anual familiar de até R$1.500,00), Grupo "C" (agricultores familiares com renda bruta anual familiar entre R$1.500,00 e R$10.000,00) e Grupo "D" (agricultores familiares com renda bruta anual familiar entre R$10.000,00 e R$30.000,00).
Quais são os limites de crédito para os beneficiários do Grupo "C" no Pronaf?
Os beneficiários do Grupo "C" podem obter créditos de custeio com um mínimo de R$500,00 e um máximo de R$2.000,00 por mutuário, em uma única operação por safra, admitida a obtenção de até seis créditos da espécie, consecutivos ou não.
Quais são as condições para os créditos de custeio no Pronaf?
Os créditos de custeio no Pronaf sujeitam-se a um prazo de reembolso de até 2 anos, observado o ciclo de cada empreendimento. O vencimento deve ser fixado por prazo não superior a 90 dias após a colheita, admitindo-se o reembolso em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 dias após a colheita.
Quais são as condições para os créditos de investimento formalizados com beneficiários do Grupo "D" no Pronaf?
Os créditos de investimento para beneficiários do Grupo "D" têm um limite de crédito de R$15.000,00 por beneficiário, com taxa efetiva de juros de 4% ao ano e um bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento. O prazo de reembolso é de até 8 anos, com até 5 anos de carência.
Quais são as condições especiais para os créditos de investimento no Pronaf-Floresta?
As condições especiais incluem a destinação de até 40% do valor do crédito para a fase de implantação e plantio, com liberação no primeiro ano, e o restante para replantio, tratos culturais, controle de pragas e outras atividades de manutenção, com liberação dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos.
Qual é o prazo de reembolso do Pronaf-Floresta?
O prazo de reembolso do Pronaf-Floresta é de até 12 anos, contando com carência do principal até a data do primeiro corte, acrescida de seis meses, limitada a oito anos.
Quais são as condições para os créditos destinados a investimento integrado coletivo no Pronaf?
Os créditos destinados a investimento integrado coletivo têm um limite de crédito de R$200.000,00, com um limite individual de R$5.000,00 por beneficiário participante do projeto. A taxa efetiva de juros é de 4% ao ano, com um bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento. O prazo de reembolso é de até 8 anos, com até 5 anos de carência.
Quais são as condições para a concessão de crédito para a cultura de fumo no Pronaf?
É vedada a concessão de créditos relacionados com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras ao amparo do Pronaf. No entanto, o produtor familiar que se dedicar a essa atividade pode obter crédito ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sob as condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais são os limites de crédito do Pronaf-Floresta?
Os limites de crédito do Pronaf-Floresta são de até R$6.000,00 para beneficiários do Grupo "C" e até R$4.000,00 para beneficiários do Grupo "D".
Quais são os encargos financeiros para os créditos de custeio no Pronaf?
Os créditos de custeio no Pronaf sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4% ao ano.
Quais são as condições para os créditos de investimento formalizados com beneficiários do Grupo "A" no Pronaf?
Os créditos de investimento para beneficiários do Grupo "A" têm limites de crédito entre R$4.000,00 e R$9.500,00, podendo ser elevados para até R$12.000,00, com taxa efetiva de juros de 1,15% ao ano, e um rebate de 40% sobre o principal no ato de cada amortização ou liquidação. O prazo de reembolso é de até 10 anos, com até 5 anos de carência.
Quais são os critérios para a concessão de créditos de custeio rotativo no Pronaf?
Os créditos de custeio rotativo são concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, com encargos financeiros incidindo sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação. O prazo máximo é de 2 anos, podendo ser renovados, e os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários.
Quais são os beneficiários do Pronaf-Floresta?
Os beneficiários do Pronaf-Floresta são os agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C" e "D" do Pronaf.
Quais são os benefícios para os agricultores familiares que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens no Pronaf?
Os agricultores familiares que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, podem ter os limites de crédito de custeio e de investimento elevados em até 50% para beneficiários do Grupo "C" e em até 20% para beneficiários do Grupo "D".
O que é o Pronaf-Floresta?
O Pronaf-Floresta é uma Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais, instituída no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Tem como meta inicial a implantação de até 20 mil hectares de florestas até junho de 2003.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Pronaf é um programa destinado ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas no regulamento do programa.
Qual é a finalidade do Pronaf-Floresta?
A finalidade do Pronaf-Floresta é o investimento em projetos de silvicultura e sistemas agroflorestais, incluindo os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento.