Revogada Norma
24/07/2002
#31164

Resolução Nº 3.003

Altera condições para alongamento de dívidas do Funcafé e prazos de financiamentos do Pronaf para lavouras de café.

                        RESOLUCAO N. 003003                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições      aplicáveis       ao
                                   alongamento  de dívidas  amparadas
                                   em  recursos do Fundo de Defesa da
                                   Economia   Cafeeira  (Funcafé)   e
                                   sobre os prazos de vencimento  dos
                                   financiamentos  de   lavouras   de
                                   café,  amparados  em  recursos  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei 10.186,
de  12  de fevereiro de 2001, e 5º e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril
de 2002,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer que na consolidação e no  alongamento
das dívidas  formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo
de  Defesa  da Economia Cafeeira (Funcafé),  devem ser observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I - encargos financeiros:                                   

         a)  operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação
e  associadas  ao  Compromisso Internacional  de  Retenção  de  Café,
formalizadas  ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho  de  2000,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13 de julho
de  2000,  e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de juros  de
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);          

         b)  demais  operações,  inclusive  aquelas  renegociadas  ao
amparo do art. 2º da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999: taxa
efetiva  de  juros  de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco  décimos  por
cento  ao  ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três  inteiros  e
setenta  e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto
no parágrafo 2º;                                                     

         II  - prazos de reembolso, considerados a partir da data  da
renegociação:                                                        

         a)   operações   vinculadas  à  estocagem   de   café   tipo
exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50%  (cinqüenta
por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o
restante até 31 de dezembro de 2004;                                 

         b)  demais  operações:  em  até  doze  anos,  observados  os
seguintes  percentuais a serem aplicados sobre o saldo  devedor  e  o
disposto no parágrafo 4º:                                            

         1.  9,5%  (nove  inteiros  e cinco décimos  por  cento),  do
primeiro ao quarto ano, inclusive;                                   

         2.  14,5%  (catorze inteiros e cinco décimos por cento),  no
quinto ano;                                                          

         3.  19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento),  no
sexto ano;                                                           

         4.  24,5%  (vinte  e  quatro inteiros e  cinco  décimos  por
cento), no sétimo ano;                                               
         5.  29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento),
no oitavo e no nono ano;                                             

         6.  39,5%  (trinta  e  nove inteiros  e  cinco  décimos  por
cento), no décimo e no undécimo ano;                                 

         7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;                  

         III - garantias: as usuais para o crédito rural;            

         IV   -  remuneração  do  agente  financeiro:  a  ser  fixada
oportunamente,  como decorrência do disposto no  art.  3º  da  Medida
Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;                         

         V  -  remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros
cobrados dos mutuários;                                              

         VI - risco operacional: do Funcafé.                         

         Parágrafo   1º  Fica admitida a consolidação e o alongamento
das  dívidas  contraídas  após 23 de junho  de  2001,  relativas  aos
financiamentos  para  a realização da colheita  de  café  do  período
agrícola 2000/2001, formalizadas ao amparo da Resolução 2.831, de  25
de abril de 2001.                                                    

         Parágrafo  2º   Na  ocorrência de  atraso  no  pagamento  de
parcela  de  financiamento renegociado ao amparo desta  resolução,  o
mutuário  perde o direito ao bônus previsto no inciso I, alínea  "b",
para a parcela em atraso e passa a sujeitar-se aos encargos previstos
no  art. 5º da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento até  a
data  do  efetivo pagamento da parcela em atraso, observado  ainda  o
disposto no parágrafo 3º.                                            

         Parágrafo  3º   Na  hipótese de o  atraso  no  pagamento  da
parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira  deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as  medidas
normalmente  aplicáveis para cobrança de créditos da União,  conforme
ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional.                       

         Parágrafo  4º   O  cronograma de reembolso de  que  trata  o
inciso II, alínea "b",  foi definido com:                            

         I  - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o
inciso I, alínea "b";                                                

         II  -  previsão de pagamento apenas dos juros até  o  quarto
ano;                                                                 

         III  -  parcelas  fixadas em porcentagem  do  saldo  devedor
atualizado, a partir do quinto ano;                                  

         IV  -  prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer  na
data de aniversário da operação renegociada.                         

         Parágrafo  5º   Cabe ao agente financeiro  cuidar  para  que
seja  preservada  a relação original entre a dívida  e  as  garantias
oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o  caso,  à
recomposição das garantias ou à amortização proporcional no valor  da
dívida.                                                              

         Parágrafo  6º  Fica admitida, previamente à formalização  da
renegociação   de   que  trata  este  artigo,  arcando   o   mutuário
integralmente com as despesas decorrentes:                           

         I  -  a  movimentação  do café dado em garantia  para  outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição
do  produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar
de  operações  vinculadas  à  estocagem de  café  tipo  exportação  e
associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;         

         II  -  a  movimentação do café dado em garantia  para  outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição
do  produto  por  café de igual ou superior qualidade  ou  por  outra
garantia, nos demais casos.                                          

          Parágrafo 7º  Na hipótese de substituição de café, na forma
admitida  no parágrafo 6º, inciso I, e mantendo-se o nível atual  das
garantias, o volume do novo produto deve ser apurado na proporção  de
até  90% (noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês
anterior  ao  da contratação do alongamento, para o mesmo  café,  nas
seguintes fontes:                                                    

          I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada;                                                

         II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq.     

          Parágrafo 8º  É facultado ao mutuário de operação  amparada
pelo art. 2º da Resolução 2.666, de 1999, permanecer com seus débitos
nas  condições  renegociadas  com  base  naquele  normativo,  não  se
aplicando a esses casos as disposições do art. 1º da Resolução 2.919,
de 26 de dezembro de 2001.                                           

          Art. 2º  O alongamento de dívidas disciplinado pelo art. 1º
não abrange as operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238,
de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.       

         Art.   3º    As  alterações  nos  instrumentos  de  crédito,
relacionadas  com o alongamento de dívidas autorizado pelo  art.  1º,
devem  ser  formalizadas  até  31 de  outubro  de  2002,  ficando  as
instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal  as
respectivas  operações, até aquela data, sem prejuízo da  observância
do   disposto  na  Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,
relativamente à classificação das operações de que se trata.         

         Art.  4º   Fica prorrogado, para 30 de dezembro de  2002,  o
vencimento  das  parcelas  vencidas ou  vincendas  de  financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
sem  prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 1999,
relativamente à classificação das operações de que se trata.         

         Art.  5º   Fica  a Secretaria de Produção e Comercialização,
do   Ministério   da   Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,   em
articulação   com  a  Secretaria  de  Acompanhamento  Econômico,   do
Ministério   da   Fazenda,  autorizada  a  adotar   as   providências
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do  disposto
nesta resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável
pela  gestão  dos recursos do Funcafé, de formalizar o relacionamento
com os agentes financeiros.                                          

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º  Ficam revogados a Resolução 2.946, de 27 de  março
de 2002, e o art. 4º da Resolução 2.991, de 3 de julho de 2002.      

                                   Brasília, 24 de julho de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente