RESOLUCAO N. 003004
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Dispõe sobre a concessão de
crédito emergencial de custeio e
sobre o rebate nas operações de
custeio formalizadas ao amparo do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) em municípios
decretados em situação de
emergência ou estado de
calamidade pública, em
conseqüência de estiagem ocorrida
nos Estados do Rio Grande do Sul
e de Santa Catarina.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, parágrafo 2º, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, em caráter de excepcionalidade, a
concessão de rebate de R$500,00 (quinhentos Reais), após a aplicação
do rebate regulamentar de R$200,00 (duzentos Reais), no saldo devedor
das operações de custeio da safra 2001/2002, formalizadas ao amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), com recursos equalizados ou repassados pelo Tesouro
Nacional, quando se tratar de agricultores familiares de municípios
decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública
em virtude de estiagem, com reconhecimento do Governo Federal, nos
Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, desde que:
I - o mutuário declare e comprove prejuízos superiores a
50% (cinqüenta por cento) da mencionada safra 2001/2002, conforme
norma a ser estabelecida pela Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - a operação não conte com cobertura dos prejuízos pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
III - o mutuário efetue o pagamento dessas operações até a
data de vencimento pactuada, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto no inciso II,
considerando-se o agente financeiro como instância decisória do
processo de indenização do Proagro, constituem-se condições para
efeito da concessão do rebate de até R$500,00:
I - não enquadramento da operação no Proagro;
II - ausência do pedido de cobertura;
III - indeferimento total do pedido de cobertura.
Parágrafo 2º Na hipótese de indeferimento total do pedido
de cobertura, o agente financeiro deve assegurar que eventual envio
de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) não acarrete
duplicidade de benefício, obrigando-se, na hipótese de deferimento de
recursos da referida Comissão, a devolver ao Pronaf o valor do rebate
concedido.
Parágrafo 3º Na hipótese de o saldo devedor ser inferior
aos rebates previstos no caput, a dívida será liquidada.
Parágrafo 4º Fica concedido prazo adicional, até 31 de
agosto de 2002, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas
até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das
operações de que se trata.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito emergencial
de custeio agropecuário ao amparo do Pronaf, em caráter excepcional,
ao agricultor familiar, em função de sua situação sócio-econômica,
que apesar de se enquadrar nas condições estabelecidas no art. 1º,
não se beneficiou do rebate previsto nesta resolução, por ter
liquidado a dívida de custeio da safra 2001/2002, anteriormente à
publicação da Resolução 2.999, de 3 de julho de 2002.
Parágrafo 1º A concessão do crédito:
I - deve ser realizada com observância dos limites previstos
no MCR 10-4-2, não sendo computado, contudo, no limite de até seis
créditos estabelecido na alínea "a";
II - não poderá restringir a contratação regulamentar de
novo crédito de custeio para a safra 2002/2003.
Parágrafo 2º O crédito concedido na forma deste artigo:
I - terá vencimento em duas prestações anuais, de acordo com
a época de obtenção das receitas das explorações da unidade familiar;
II - não será computado para efeito do limite fixado pelo
MCR 10-1-21 para custeio, por safra.
Art. 3º Os agricultores familiares que se beneficiarem das
medidas autorizadas no art. 1º somente poderão ter acesso a novos
créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, ao Seguro Rural ou a
outra forma de garantia.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 2.999, de 3 de julho de
2002.
Brasília, 29 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente