RESOLUCAO N. 003005
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Dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de julho de 2002, com
base no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, no
art. 16 da Lei 8.004, de 14 de março de 1990, e nos arts. 10 e 28 da
Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o regulamento anexo que disciplina, a
partir de 1º de setembro de 2002, o direcionamento de recursos
captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE).
Art. 2º Os créditos correspondentes à dívida do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS) novada nos termos da Lei
10.150, de 21 de dezembro de 2000, inclusive os adquiridos de
terceiros, computados para cumprimento da exigibilidade de que trata
o art. 1º, inciso I, do regulamento anexo a esta resolução, que
tenham sido utilizados de acordo com o disposto no art. 6º da
referida lei, permutados na forma do art. 6º, inciso I, da Medida
Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou alienados em
conformidade com o disposto no Parágrafo 3º deste artigo, permanecem
computados para efeito da mencionada exigibilidade, ajustados em cada
posição pela remuneração estabelecida no art. 1º, Parágrafo 2º,
inciso II, da Lei 10.150, de 2000, da seguinte forma:
I - pela sua totalidade, até o final do mês imediatamente
subseqüente ao de sua utilização ou alienação;
II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/100
(um centésimo) a cada posição mensal subseqüente.
Parágrafo 1º No caso de utilização ou alienação, nos termos
do caput, de parte dos créditos detidos pelo agente financeiro,
eventual nova utilização ou alienação não afetará o prazo original
estabelecido de acordo com a metodologia prevista neste artigo.
Parágrafo 2º Na ocorrência da hipótese de que trata o
Parágrafo 1º, para que seja mantido o prazo original, o saldo total
verificado após nova utilização ou alienação sofrerá dedução de
acordo com fração equivalente ao inverso do número de meses
remanescentes em relação ao prazo determinado na primeira utilização
ou alienação, em lugar do centésimo inicialmente previsto.
Parágrafo 3º No caso dos créditos adquiridos de terceiros
com o objetivo de imediata utilização nos termos do disposto no art.
6º da mencionada Lei 10.150, de 2000, a faculdade estabelecida no
caput será exercida exclusivamente pelo cedente.
Art. 3º Os valores referentes aos saldos dos financiamentos
negociados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), computados
para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I,
do regulamento anexo a esta resolução, podem continuar computados
para efeito da referida exigibilidade, ajustados em cada posição pela
remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de juros
correspondentes à taxa média dos respectivos contratos, da seguinte
forma:
I - pela sua totalidade, até o mês subseqüente ao da entrada
em vigor desta resolução;
II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/100
(um centésimo) a cada posição mensal subseqüente.
Art. 4º Os valores das cartas de crédito superiores ao
limite estabelecido no art. 6º do regulamento anexo a esta resolução
que, até a data da entrada em vigor do referido regulamento, estejam
computados para fins de verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução
2.519, de 29 de junho de 1998, com a redação dada pela Resolução
2.968, de 24 de junho de 2002, podem permanecer nessa condição até a
posição de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo devem
estar representados por títulos públicos federais pertencentes à
carteira própria da instituição, os quais permanecerão indisponíveis
mediante registro em conta específica no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) enquanto computados para fins de
atendimento da exigibilidade, observadas as disposições do art. 7º,
parágrafo único, do regulamento anexo a esta resolução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de
2002, as Resoluções 2.519, de 29 de junho de 1998, 2.623, de 29 de
julho de 1999, 2.706, de 30 de março de 2000, e 2.968, de 24 de junho
de 2002, a Circular 2.551, de 22 de março de 1995, e, a partir de 1º
de janeiro de 2003, a Circular 2.802, de 4 de fevereiro de 1998.
Brasília, 30 de julho de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002, que
disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança.
CAPÍTULO I
Do Direcionamento dos Recursos
Art. 1º Os recursos captados em depósitos de poupança pelas
entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE) são aplicados de acordo com os seguintes percentuais:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em
operações de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima
em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações de financiamento imobiliário
contratadas a taxas de mercado;
II - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da
regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º Os percentuais estabelecidos no inciso I têm
como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos doze meses antecedentes ao mês de referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança no mês de referência.
Parágrafo 2º Para as instituições integrantes do SBPE em
início de atividade, enquanto não completados doze meses de captação
de depósitos de poupança, a base de cálculo deve ser apurada
dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias
considerados em cada posição.
Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", são
computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do
SFH:
I - os financiamentos para a aquisição de imóveis
residenciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;
II - os financiamentos para a produção de imóveis, aí
incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o
final do contrato, cujas unidades habitacionais sejam financiáveis
nas condições do SFH, observado o disposto nos arts. 7º e 11;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas
condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase
de produção, observado o disposto nos arts. 5º e 7º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos
contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
formalizadas;
IV - as cartas de crédito concedidas para a produção de
unidades habitacionais e para a aquisição de imóveis residenciais
novos ou usados, com prazo de validade não superior a 120 dias, desde
que identificado o respectivo imóvel e formalizadas as
correspondentes propostas de financiamento nas condições do SFH,
observado o disposto nos arts. 6º e 7º;
V - os financiamentos para a aquisição de material para a
construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por esse
detida, nas condições do SFH;
VI - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas
hipotecárias representativas de operações de financiamento
habitacional nas condições do SFH;
VII - as letras de crédito imobiliário e as letras
hipotecárias garantidas por operações de financiamento habitacional
no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 4º;
VIII - os certificados de recebíveis imobiliários de emissão
de companhias securitizadoras de créditos imobiliários, observado o
disposto no art. 4º;
IX - os direitos creditórios originados de compromissos de
compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais
novos ou em construção;
X - as quotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios, cujas carteiras sejam
constituídas por financiamentos habitacionais ou por direitos
creditórios vinculados a imóveis residenciais, observado o disposto
no art. 4º;
XI - as operações computadas como de faixa especial durante
a vigência da Resolução 2.458, de 18 de dezembro de 1997;
XII - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção
de Habitações para a População de Baixa Renda (Fahbre) e no Fundo de
Estabilização (Festa);
XIII - os créditos junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), observadas as disposições do art. 11 da
Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
XIV - os créditos correspondentes às dívidas novadas do
FCVS, nos termos do art. 10 da Lei 10.150, de 2000;
XV - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições
financeiras em contratos com previsão de cobertura de eventuais
saldos residuais pelo FCVS, decorrentes do disposto nos arts. 3º e 5º
da Lei 8.004, de 14 de março de 1990, e na Lei 10.150, de 2000,
ajustado em cada posição pela remuneração básica dos depósitos de
poupança, da seguinte forma:
a) pela sua totalidade, pelo prazo de um ano contado da
respectiva absorção;
b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo
de um ano contado do término do prazo referido na alínea "a";
XVI - os imóveis residenciais recebidos em liquidação de
financiamentos habitacionais firmados no âmbito do SFH, enquanto não
alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para a
sua alienação;
XVII - as operações de financiamento para a produção de
imóveis no âmbito do SFH, contratadas ou renegociadas até 30 de junho
de 2000, com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 29 de julho de
1999;
XVIII - os valores a que se referem os arts. 2º e 3º desta
resolução.
Parágrafo 1º A contratação dos financiamentos de que trata
o inciso V deve ser efetuada mediante abertura de crédito ao
consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro
verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes.
Parágrafo 2º Os financiamentos relativos aos fundos e
direitos referidos nos incisos IX e X devem observar também os
limites previstos no art. 10, incisos I a III.
Art. 3º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "b", são
computados como operações de financiamento imobiliário a taxas de
mercado:
I - os financiamentos para a aquisição, a construção, a
reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, novos,
usados ou em construção, a taxas de mercado;
II - os financiamentos para a produção de imóveis comerciais
ou residenciais a taxas de mercado, aí incluído o montante dos
desembolsos programados para liberação até o final do contrato,
observado o disposto nos arts. 7º e 11;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos
adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais em fase de
produção, sob condições livremente pactuadas entre as partes,
observado o disposto nos arts. 5º e 7º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos
contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
formalizadas;
IV - as cartas de crédito concedidas para a produção de
unidades habitacionais e para a aquisição, construção, reforma, ou
ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção, com
prazo de validade não superior a seis meses, desde que identificado o
respectivo imóvel e formalizadas as correspondentes propostas de
financiamento, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;
V - os financiamentos para a aquisição de material para a
construção, a reforma ou ampliação de imóveis, comerciais ou
residenciais, a taxas de mercado;
VI - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas
hipotecárias representativas de operações de financiamento
imobiliário pactuadas a taxas de mercado;
VII - as letras de crédito imobiliário e as letras
hipotecárias garantidas por operações de financiamento imobiliário
pactuadas a taxas de mercado, observado o disposto no art. 4º;
VIII - os direitos creditórios originados de compromissos de
compra e venda de bens imóveis novos ou em construção pactuados a
taxas de mercado;
IX - as quotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios cujas carteiras sejam
constituídas por financiamentos imobiliários ou por direitos
creditórios imobiliários pactuados a taxas de mercado, observado o
disposto no art. 4º;
X - as debêntures com garantia real vinculadas a operações
de financiamento imobiliário;
XI - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis
adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;
XII - os financiamentos para obras de infra-estrutura em
loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais;
XIII - os imóveis recebidos em liquidação de financiamentos
pactuados a taxas de mercado, enquanto não alienados, observado o
prazo máximo legalmente estabelecido para a sua alienação;
XIV - as operações de financiamento para a produção de
imóveis a taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até 30 de
junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 1999.
Art. 4º O valor total das letras de crédito imobiliário,
das letras hipotecárias, dos títulos de emissão de companhias
securitizadoras de créditos imobiliários e das quotas de fundos de
investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos
creditórios, computados para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, não pode exceder 50%
(cinqüenta por cento) do limite previsto na alínea "a" daquele
dispositivo.
Art. 5º O valor total dos montantes mencionados nos arts.
2º, inciso III, e 3º, inciso III, não pode exceder 2% (dois por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, Parágrafo 1º.
Art. 6º O valor total das cartas de crédito mencionadas nos
arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, não pode exceder 3% (três por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, Parágrafo 1º.
Art. 7º Os recursos correspondentes ao montante de
desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso II, os
correspondentes ao montante de financiamentos referidos nos arts. 2º,
inciso III, e 3º, inciso III, e os referentes às cartas de crédito
mencionadas nos arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, devem estar
representados por títulos públicos federais pertencentes à carteira
própria da instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante
registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da
exigibilidade.
Parágrafo único. Os títulos públicos federais de que trata
este artigo devem ser:
I - de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil;
II - registrados no Selic;
III - considerados pelos respectivos preços unitários
aceitos pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do
Banco Central do Brasil em operações compromissadas.
CAPÍTULO II
Dos Ajustes
Art. 8º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade em operações de financiamento imobiliário de que
trata o art. 1º, inciso I:
I - devem ser deduzidos do saldo dos financiamentos
existentes os seguintes saldos:
a) das operações realizadas com recursos oriundos de
repasses e refinanciamentos;
b) das operações realizadas com recursos de fundos e
programas sociais;
c) das letras hipotecárias e das letras de crédito
imobiliário emitidas com lastro em financiamentos imobiliários;
II - devem ser computados:
a) os financiamentos imobiliários, pelo saldo devedor bruto
atualizado, inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto
não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores
provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;
b) as letras de crédito imobiliário, as letras hipotecárias,
as cédulas de crédito imobiliário, as cédulas hipotecárias, os
títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias
securitizadoras, os créditos adquiridos de terceiros, as quotas de
fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em
direitos creditórios e os títulos públicos federais referidos no art.
7º, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no
mês informado.
Art. 9º As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) aos saldos dos financiamentos concedidos
para a aquisição de imóvel residencial novo, cujo valor de avaliação
ou de negociação, o que for maior, não ultrapasse:
I - R$100.000,00 (cem mil Reais), no caso de imóvel situado
no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;
II - R$80.000,00 (oitenta mil Reais), no caso de imóvel
situado nas demais localidades do território nacional.
CAPÍTULO III
Das Condições das Operações
Art. 10. Além das demais condições estabelecidas na
legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o
seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil Reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R$300.000,00 (trezentos mil Reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final,
compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto
os referidos no Parágrafo 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao
final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário,
podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até
50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
Parágrafo 1º Os custos de contratação de apólice de seguros
de morte e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando
for o caso, responsabilidade civil do construtor, não estão incluídos
na remuneração efetiva máxima a que se refere o inciso III, sendo
facultada a contratação de seguro sem a interveniência da instituição
concedente do crédito, exceto no caso de opção pela Apólice do Seguro
Habitacional do SFH.
Parágrafo 2º No caso de imóveis residenciais novos cuja
aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de
produção, o enquadramento das operações de financiamento habitacional
nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II deve levar
em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o
caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.
Parágrafo 3º Os custos cartorários incorridos pelo mutuário
em decorrência da concessão de financiamento para a aquisição de
imóvel residencial novo ou usado, bem como aqueles relativos ao
pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis -Inter
Vivos- - ITBI, podem ser acrescidos ao valor do financiamento.
Parágrafo 4º Na hipótese de que trata o Parágrafo 3º, o
valor do financiamento pode superar os limites de que trata o inciso
I, desde que até o montante acrescido.
Art. 11. Os financiamentos para a produção de imóveis de
que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso II, devem ter prazo
para a produção, estabelecido em contrato, de, no máximo, 42 meses.
Art. 12. Os financiamentos habitacionais de que trata este
regulamento devem ter por garantia:
I - a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da
operação;
II - a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação,
nos termos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997;
III - a hipoteca, em primeiro grau, ou a alienação
fiduciária, nos termos da Lei 9.514, de 1997, de outro imóvel do
mutuário ou de imóvel de terceiros; ou
IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia de
que trata este artigo.
Art. 13. Nas operações não enquadradas no âmbito do SFH, as
entidades do SBPE podem cobrar de seus devedores, por dia de atraso
no pagamento ou na liquidação de seus débitos, os encargos previstos
na Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986.
CAPÍTULO IV
Do Encaixe Obrigatório
Art. 14. As exigibilidades de recolhimento do encaixe
obrigatório sobre depósitos de poupança, de que trata o art. 1º,
inciso II, devem observar as disposições de normativo específico
sobre o assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V
Dos Recursos não Aplicados
Art. 15. Os recursos não aplicados na forma do disposto no
art. 1º serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda
corrente, no dia quinze do mês subseqüente ao da posição apurada ou
no dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não
útil, estabelecido que:
I - o saldo recolhido será remunerado mensalmente pela
remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de juros de
0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), e permanecerá
indisponível até o dia quinze do mês subseqüente ao do recolhimento
ou até o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia
não útil;
II - até o segundo dia útil imediatamente anterior à data
fixada para o recolhimento, os agentes do SBPE devem informar ao
Banco Central do Brasil o montante a ser recolhido.
Parágrafo 1º Na hipótese do não cumprimento do disposto no
inciso II, a instituição financeira ficará sujeita ao pagamento de
multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de informações
referentes ao encaixe obrigatório.
Parágrafo 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência no
recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de
custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências
referentes ao encaixe obrigatório.
Parágrafo 3º Toda movimentação financeira relativa ao
recolhimento de que trata este artigo deve ser efetuada mediante
lançamento à conta Reservas Bancárias.
Parágrafo 4º As instituições do SBPE que não forem
titulares de conta Reservas Bancárias devem firmar convênio nos
termos de normativo específico sobre o assunto.
CAPÍTULO VI
Dos Demonstrativos
Art. 16. O Banco Central do Brasil instituirá
demonstrativo, de remessa obrigatória pelas instituições financeiras,
para acompanhar as operações de que trata este regulamento.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 17. O direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE pode ser
comprovado de forma consolidada, utilizando-se para esse fim o
conceito de conglomerado financeiro adotado pelo Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro - Cosif.
Parágrafo 1º A opção pela utilização da faculdade de que
trata este artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil,
após a realização de assembléia geral de cada uma das instituições
integrantes do conglomerado financeiro, na forma do disposto no art.
2º da Resolução 2.283, de 5 de junho de 1996.
Parágrafo 2º O disposto no Parágrafo 1º não se aplica às
instituições sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras
consolidadas nos termos do art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de maio
de 2000, com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de
2000, sem prejuízo da obrigatoriedade de prévia comunicação da opção
pela utilização da faculdade de que trata este artigo ao Banco
Central do Brasil.
Art. 18. Para as instituições integrantes do SBPE em início
de atividade, até que completados os seis primeiros meses de captação
de depósitos de poupança, não se aplica o limite de que trata o art.
4º.