RESOLUCAO N. 003177
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Altera a fração prevista no art.
2º, inciso II, e no art. 3º,
inciso II, da Resolução 3.005, de
2002, a remuneração dos recursos
captados em depósitos de poupança
recolhidos ao Banco Central do
Brasil, bem como limita a
aquisição de letras de crédito
imobiliário e letras hipotecárias
pelas instituições integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 08 de março
de 2004, com base no disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21
de novembro de 1986, e no art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de
2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar, de 1/100 para 1/50, a partir de 1º de
abril de 2004, a fração prevista no art. 2º, inciso II, com a redação
dada pela Resolução 3.073, de 24 de abril de 2003, e no art. 3º,
inciso II, ambos da Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002.
Art. 2º Fica alterado, a partir da posição relativa ao mês
de março de 2004, o art. 15 do Regulamento anexo à Resolução 3.005,
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os recursos não aplicados na forma do
disposto no art. 1º, inciso I, devem ser recolhidos
ao Banco Central do Brasil, na forma por ele
determinada, em moeda corrente, no dia quinze do mês
subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil
imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não
útil, permanecendo indisponíveis até o dia quinze do
mês subseqüente ao do recolhimento ou até o dia útil
imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não
útil.
§ 1º O saldo recolhido na forma deste artigo será
remunerado mensalmente por 80% (oitenta por cento) da
remuneração básica dos depósitos de poupança, a
partir da posição relativa ao mês de março de 2004.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência no
recolhimento, a instituição financeira incorrerá no
pagamento de custos financeiros idênticos aos
determinados para as deficiências referentes ao
encaixe obrigatório." (NR)
Art. 3º A aquisição de Letras de Crédito Imobiliário (LCI)
e de Letras Hipotecárias (LH) pelas instituições integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) fica limitada,
para cada instituição, ao montante verificado em 9 de março de 2004.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo devem
ser atualizados mensalmente pelo mesmo rendimento das LCI e LH.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo (SP), 8 de março de 2004
Luiz Augusto de Oliveira Candiota
Presidente, interino
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Obs.: retransmitida para corrigir data no art. 3º.