RESOLUCAO N. 003841
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Dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE) e a
compensação dos valores relativos
aos descontos concedidos na forma
da Lei nº 11.922, de 13 de abril de
2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010,
com base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de
1986, 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 9º da Lei nº
11.922, de 13 de abril de 2009,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os valores referentes aos descontos concedidos
pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE) nas renegociações dos contratos de financiamento
habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001 no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), nos termos da Lei nº 11.922,
de 13 de abril de 2009, podem permanecer computados para efeito do
cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I,
alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de
fevereiro de 2006, da seguinte forma:
I - pela sua totalidade, até o 12º mês subsequente à data
de assinatura do aditivo contratual de que trata o art. 5º da Lei nº
11.922, de 2009; e
II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido,
cumulativamente, à razão de 1/36 a cada posição mensal a partir do
13º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual de que
trata o art. 5º da Lei nº 11.922, de 2009.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão
ajustados mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de
poupança.
Art. 2º É facultado às instituições integrantes do SBPE:
I - computar, para efeito do cumprimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.347, de 2006, montante equivalente aos valores de que
trata o art. 1º desta resolução, observado o mesmo cronograma
estabelecido em seus incisos I e II e o disposto em seu parágrafo
único; e
II - aplicar os fatores de multiplicação de que trata o
art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, ao novo
valor de financiamento do mutuário apurado na renegociação prevista
na Lei nº 11.922, de 2009, desde que o valor de avaliação do imóvel,
apurado na forma do art. 6º da Lei nº 11.922, de 2009, não ultrapasse
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 3º O art. 2º, inciso I, do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.347, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................
I - os financiamentos para a aquisição ou construção de
imóveis residenciais, novos ou usados, contratados nas
condições do SFH;
................................................. "(NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 9º do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente