Revogada Norma
02/08/2002
#23892

Resolução Nº 3.008

Institui linha de crédito para financiamento de estocagem de café da safra 2001/2002 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003008                          
                        -------------------                          


                                     Institui   linha    de   crédito
                                     destinada  ao  financiamento  de
                                     estocagem   de   café  da  safra
                                     2001/2002, ao amparo de recursos
                                     do    Fundo    de    Defesa   da
                                     Economia Cafeeira (Funcafé).    

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 2 de agosto de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Instituir linha de crédito destinada à estocagem de
café da safra 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa  da
Economia   Cafeeira   (Funcafé),  sujeita  às   seguintes   condições
especiais:                                                           

         I - beneficiários: exportadores de café;                    

          II  -  limite de crédito: até 50% (cinqüenta por cento)  do
valor do produto ofertado em  garantia, apurado de acordo com a média
das  cotações  verificadas  no  mês anterior  ao  da  contratação  do
financiamento, para o mesmo café, observando-se:                     

          a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura,  com
os  respectivos ágios e deságios para outras bebidas,  posto  em  São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural (NPR);                              

         b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café  conillon  tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze  por  cento)  de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca  de  60
kg;                                                                  

          III  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          IV  -  liberação do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         V - prazos:                                                 

         a) para contratação: até 31 de dezembro de 2002;            

         b) de reembolso: até 30 de novembro de 2003;                

          VI  - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
ou  do Recibo de Depósito, para os casos de armazéns credenciados que
não  sejam  armazéns gerais, representativo do café  financiado,  que
atenda à seguinte classificação:                                     

          a)  arábica:  tipo  6, bica corrida, bebida  dura,  com  os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas;                    

         b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;                  

         VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;              

         VIII - local de depósito do produto dado em garantia:       

          a)  armazéns  administrados ou credenciados pela  Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab);                                   

         b) armazéns credenciados pelos agentes financeiros;         

          IX  - montante dos recursos: até R$150.000.000,00 (cento  e
cinqüenta  milhões  de  Reais),  de acordo  com  as  disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;     

          X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes
do  Sistema  Nacional  de  Crédito Rural  (SNCR),  credenciadas  para
aplicar recursos do Funcafé;                                         

          XI  -  remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5  %
a.a.  (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  da  operação e  deduzida  das  parcelas  de
pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;                 

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

          Art.  2º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                              

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução:  pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros  e
cinco  décimos  por cento ao ano), deduzida a remuneração  do  agente
financeiro;                                                          

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  3º   O  reembolso dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  10 do mês subseqüente  ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Produção e Comercialização do Ministério da Agricul-
tura, Pecuária e Abastecimento.                                      


          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicaçãoº                                                          

                                   Brasília, 2 de agosto de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente