Esta Carta-Circular consolida e detalha as regras para o fornecimento de dados por parte dos agentes financeiros do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O objetivo é padronizar as informações enviadas no âmbito do Zoneamento Agrícola e do Proagro.
Os agentes financeiros devem fornecer, por meio eletrônico e em leiaute definido pelo Mapa, dados referentes a todas as operações enquadradas no programa e a todas as Comunicações de Ocorrências de Perdas (COP).
A coleta e o envio dos dados são estruturados em três grupos principais, com prazos específicos:
Grupo 1: Contém informações da formalização da operação, como dados da instituição financeira, do empreendimento, da cultura e do valor enquadrado. Estes dados devem ser registrados no momento da formalização e enviados ao Mapa até o décimo dia útil do mês seguinte ao da operação.
Grupos 2 e 3: Referem-se aos dados coletados durante as vistorias no empreendimento. O Grupo 2 é registrado na primeira vistoria, após a emergência das plantas, e o Grupo 3 na segunda e última vistoria, por ocasião da colheita. Ambos devem ser enviados ao Mapa até o décimo dia útil do mês seguinte ao registro.
A norma estabelece que a comprovação de emergência das plantas deve ser feita por amostragem, cobrindo no mínimo 10% do total de operações, tanto para aquelas com valor de até R$ 60.000,00 quanto para as de valor superior.
As informações relativas às Comunicações de Ocorrências de Perdas (COP) devem ser enviadas em um prazo mais curto: até três dias úteis após a data da comunicação.
Os agentes financeiros tiveram um prazo de 30 dias a partir da publicação da norma para se adequarem e iniciarem o envio dos dados. Esta circular revogou as Cartas-Circulares 2.757/1997 e 2.945/2000, bem como os Comunicados 7.487/2000 e 7.512/2000.