RESOLUCAO N. 003012
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Dispõe sobre substituição de
garantias, em operações de EGF,
e sobre crédito para comerciali-
zação de milho, ao amparo dos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a substituição do milho vinculado a
operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) por seus derivados
ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados.
Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução 2.996, de 3 de julho
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de
desconto (MCR 3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola,
independentemente de limites por tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode
ser elevado para 10% (dez por cento), desde que o valor
adicional seja aplicado na comercialização:
I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações
não exceda 30 de setembro de cada ano;
II - de frutas, camarão, milho e suínos, com o vencimento
das operações podendo ocorrer em qualquer época do ano." (NR)
Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
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1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):
a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
condições para a comercialização de seus produtos em época de
preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos
financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o
armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas
futuras em melhores condições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do
Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer
atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas
com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco
Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou
regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com
deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas
atribuições específicas;
b) articular-se com a Conab, com vistas ao acompanhamento e
aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas
instituições financeiras.
4 - Cumpre à Conab:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis
aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-
los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer
irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições
financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e
correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle
estatístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de
interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional.
8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
específica do Conselho Monetário Nacional.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios:
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil Reais), quando destinados a
algodão;
b) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados
a milho;
c) R$200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja nas
regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí
e na Bahia-Sul;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
e) R$60.000,00 (sessenta mil Reais), quando destinados a outras
operações de EGF.
10 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
produto que representar o maior aporte financeiro.
11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
para fins do limite previsto na alínea "b" do item anterior.
12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores
rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150
(cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão em
caroço por algodão em pluma.
13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o
produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e
armazenamento de seus derivados.
14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado
de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os
nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição
financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada
com os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a
beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que
beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da
aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas
cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito
às seguintes condições:
a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
canola, castanha de caju, castanha-do-pará, cera de carnaúba,
cevada, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca
(derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;
b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma ou caroço de algodão
por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-
prima, observado que:
a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e
comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas
cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão
em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes
contratantes.
18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em
operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias
beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as
respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.
19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não
controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários,
inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente
negociados entre financiado e financiador.
20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
podem ser substituídos por: (*)
a) no caso do milho: seus derivados ou por carnes, suínas ou de
aves, e seus derivados;
b) no caso dos demais produtos: seus derivados;
c) títulos representativos da venda desses bens ou de seus
derivados.
22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente
financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário
à liquidação do saldo devedor.
23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito,
salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco
Central do Brasil.
24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e
exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a
última capitalização.
25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem
ser adotadas as seguintes providências:
a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do
crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e
registro da ocorrência no cadastro do tomador;
b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a
operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação
em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75
(setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador
como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de
normalidade.
26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea "b" do
item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito
rural.
27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de
pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.
28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
29 - Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as
disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela Conab, que não conflitarem com as
disposições deste manual.
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Obs.: retransmitida em função de correção na ementa.