RESOLUCAO N. 003013
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Dispõe sobre a concessão de
rebate nas operações de custeio
formalizadas ao amparo do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) em municípios
dos Estados do Rio Grande do Sul
e de Santa Catarina atingidos por
estiagens, sobre a concessão de
crédito emergencial de custeio
aos produtores atingidos e sobre
alterações na regulamentação do
Programa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, parágrafo 2º, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, em caráter de excepcionalidade, a
concessão de rebate de R$500,00 (quinhentos Reais) no saldo devedor
das operações de custeio da safra 2001/2002, formalizadas ao amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), com recursos equalizados ou repassados pelo Tesouro
Nacional, quando se tratar de agricultores familiares de municípios
dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina decretados em
situação de emergência ou estado de calamidade pública em virtude de
estiagem, com reconhecimento do Governo Federal, desde que:
I - o mutuário declare e comprove ter sofrido prejuízos
superiores a 50% (cinqüenta por cento) da safra 2001/2002, de acordo
com norma a ser estabelecida pela Secretaria de Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - a operação não conte com cobertura dos prejuízos pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
III - o mutuário efetue o pagamento dessas operações até a
data de vencimento pactuada, ressalvado o disposto no parágrafo 5º.
Parágrafo 1º O rebate previsto neste artigo deve ser
aplicado após a dedução do rebate regulamentar de R$200,00 (duzentos
Reais) a que faz jus o produtor, quando se tratar de operações
formalizadas com mutuários do Grupo "C".
Parágrafo 2º Constituem-se condições para concessão do
rebate de até R$500,00, considerando-se o agente financeiro como
instância decisória do processo de indenização do Proagro, para
efeito do disposto no inciso II:
I - não enquadramento da operação no Proagro;
II - ausência do pedido de cobertura;
III - indeferimento total do pedido de cobertura.
Parágrafo 3º Na hipótese de indeferimento total do pedido
de cobertura, o agente financeiro deve assegurar que eventual envio
de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) não acarrete
duplicidade de benefício, obrigando-se a devolver ao Pronaf o valor
do rebate concedido se ocorrer o deferimento do recurso pela referida
Comissão.
Parágrafo 4º O agente financeiro deve dar quitação ao
financiamento cujo saldo devedor for inferior ao rebate estabelecido
neste artigo.
Parágrafo 5º Fica concedido prazo adicional, até 31 de
agosto de 2002, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas
até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das
operações de que se trata.
Art. 2º Os agricultores familiares que se beneficiarem do
rebate previsto no art. 1º somente poderão ter acesso a novos
créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, ao Seguro Rural ou a
outra forma de garantia.
Art. 3º Fica autorizada a concessão de crédito emergencial
de custeio agropecuário, ao amparo do Pronaf, ao agricultor familiar
que, apesar de se enquadrar nas condições estabelecidas no art. 1º,
não tenha se beneficiado do rebate previsto naquele artigo por ter
liquidado a dívida de custeio da safra 2001/2002 anteriormente à
publicação da Resolução 2.999, de 3 de julho de 2002.
Parágrafo 1º O crédito emergencial de que trata este
artigo:
I - deve ser concedido com observância da situação sócio-
econômica do produtor e dos limites previstos no MCR 10-4-2, não
devendo ser computado no limite de até seis créditos estabelecido na
alínea -a- daquele dispositivo;
II - terá vencimento em duas prestações anuais, de acordo
com a época de obtenção das receitas das explorações da unidade
familiar;
III - não deve ser computado para efeito do limite fixado no
MCR 10-1-21 para custeio, por safra;
IV - pode ser concedido até 30 de junho de 2003, podendo ser
destinado ao custeio da safra de verão ou de inverno, quando se
tratar de custeio agrícola.
Parágrafo 2º A instituição financeira deve dar prioridade na
concessão do crédito emergencial em relação ao crédito regulamentar
de custeio da safra 2002/2003, ressalvado o disposto no parágrafo 3º.
Parágrafo 3º A concessão do crédito emergencial não deve
inibir a contratação do crédito normal de custeio da safra 2002/2003,
quando o produtor rural dispuser de área suficiente e comprovar
capacidade de pagamento para obtenção dos dois créditos.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência
de 50% (cinqüenta por cento) na taxa de juros do primeiro crédito de
custeio concedido a mutuários do Grupo "C" e egressos do Grupo "A" do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
aplicável a cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo
vencimento.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo
aplica-se às operações formalizadas a partir de 1º de agosto de 2002,
independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de
crédito das operações já contratadas.
Art. 5º Os créditos de custeio ao amparo do Pronaf ficam
sujeitos aos seguintes prazos de reembolso:
I - custeio agrícola: até dois anos, observado o ciclo de
cada empreendimento;
II - custeio pecuário: até um ano.
Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 4º e 5º
encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de
Crédito Rural (MCR).
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário (MDA).
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução 3.004, de 29 de julho de
2002.
Brasília, 28 de agosto de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
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1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano).
2 - É devida a concessão de bônus de adimplência de 50% (cinqüenta
por cento) na taxa de juros do primeiro crédito de custeio
concedido a mutuários do Grupo "C" e egressos do Grupo "A",
aplicável a cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento. (*)
3 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00
(quinhentos Reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil Reais) por
mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em
um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades
que estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de
até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00 (cinco
mil Reais) por mutuário, em cada safra.
4 - O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser elevado
em até 50% (cinqüenta por cento) quando os recursos forem
destinados a:
a) bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e
ovinocaprinocultura;
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de
parceria ou integração com agroindústrias;
c) agricultores que estão em fase de transição para a agricultura
orgânica, mediante a apresentação de documento fornecido por
empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias
de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de
nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
de ensino.
5 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de
reembolso: (*)
a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada
empreendimento;
b) custeio pecuário: até 1 (um) ano.
6 - O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado
o disposto no item seguinte. (*)
7 - Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado com
previsão de reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data
prevista para a colheita. (*)
8 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C"
é devido rebate no valor de R$200,00 (duzentos Reais) por mutuário
em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da
liquidação antecipada do financiamento, observado que:
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o
benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da
operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio
ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará
sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
9 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
10 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade
de crédito rotativo, observados os seguintes critérios: (*)
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a
inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas
conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e
sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da
conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas,
segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se aos seguintes prazos, em harmonia com os ciclos das
atividades assistidas, podendo ser renovados:
I - até 2 (dois) anos, no caso de custeio agrícola;
II - até 1 (um) ano, no caso de custeio pecuário;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários,
admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas
durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.
11 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.