Norma
29/07/2002

Resolução Nº 3.004

Autoriza crédito emergencial e rebate em operações de custeio do Pronaf para agricultores familiares afetados por estiagem no RS e SC.

A Resolução Nº 3.004, de 29 de julho de 2002, dispõe sobre a concessão de crédito emergencial de custeio e sobre o rebate nas operações de custeio formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à estiagem.

Foi autorizado um rebate adicional de R$500,00, além do rebate regulamentar de R$200,00, no saldo devedor das operações de custeio da safra 2001/2002. Para ter direito ao rebate, o mutuário deve:

  • Declarar e comprovar prejuízos superiores a 50% da safra 2001/2002, conforme norma da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

  • Não contar com cobertura dos prejuízos pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

  • Efetuar o pagamento das operações até a data de vencimento pactuada, com prazo adicional até 31 de agosto de 2002 para obrigações vencidas ou vincendas até essa data.

Além disso, foi autorizada a concessão de crédito emergencial de custeio agropecuário ao amparo do Pronaf para agricultores familiares que, apesar de se enquadrarem nas condições estabelecidas, não se beneficiaram do rebate por terem liquidado a dívida de custeio da safra 2001/2002 antes da publicação da Resolução Nº 2.999, de 3 de julho de 2002.

Os agricultores que se beneficiarem das medidas autorizadas somente poderão ter acesso a novos créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, Seguro Rural ou outra forma de garantia.

O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação da resolução, por solicitação do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

A Resolução Nº 3.004 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 2.999, de 3 de julho de 2002.