Revogada Norma
28/08/2002
#15541

Resolução Nº 3.013

Autoriza rebate e crédito emergencial para agricultores familiares afetados por estiagens no RS e SC, com ajustes no Pronaf.

                        RESOLUCAO N. 003013                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   a  concessão   de
                                   rebate  nas  operações de  custeio
                                   formalizadas    ao    amparo    do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar  (Pronaf)  em  municípios
                                   dos  Estados do Rio Grande do  Sul
                                   e  de Santa Catarina atingidos por
                                   estiagens,  sobre a  concessão  de
                                   crédito   emergencial  de  custeio
                                   aos  produtores atingidos e  sobre
                                   alterações  na  regulamentação  do
                                   Programa.                         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, parágrafo 2º, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar,  em  caráter  de  excepcionalidade,  a
concessão  de rebate de R$500,00 (quinhentos Reais) no saldo  devedor
das  operações de custeio da safra 2001/2002, formalizadas ao  amparo
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(Pronaf),  com  recursos  equalizados  ou  repassados  pelo   Tesouro
Nacional,  quando se tratar de agricultores familiares de  municípios
dos  Estados  do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina decretados  em
situação de emergência ou estado de calamidade pública em virtude  de
estiagem, com reconhecimento do Governo Federal, desde que:          

         I  -  o  mutuário  declare e comprove ter sofrido  prejuízos
superiores a 50% (cinqüenta por cento) da safra 2001/2002, de  acordo
com  norma a ser estabelecida pela Secretaria de Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário;                            

         II  -  a operação não conte com cobertura dos prejuízos pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);            

          III - o mutuário efetue o pagamento dessas operações até  a
data de vencimento pactuada, ressalvado o disposto no parágrafo 5º.  

          Parágrafo  1º   O  rebate previsto neste  artigo  deve  ser
aplicado  após a dedução do rebate regulamentar de R$200,00 (duzentos
Reais)  a  que  faz  jus o produtor, quando se  tratar  de  operações
formalizadas com mutuários do Grupo "C".                             

          Parágrafo  2º   Constituem-se condições para  concessão  do
rebate  de  até  R$500,00, considerando-se o agente  financeiro  como
instância  decisória  do  processo de indenização  do  Proagro,  para
efeito do disposto no inciso II:                                     

         I - não enquadramento da operação no Proagro;               

         II - ausência do pedido de cobertura;                       

         III - indeferimento total do pedido de cobertura.           

          Parágrafo 3º  Na hipótese de indeferimento total do  pedido
de  cobertura, o agente financeiro deve assegurar que eventual  envio
de  recurso  à  Comissão  Especial de  Recursos  (CER)  não  acarrete
duplicidade de benefício, obrigando-se a devolver ao Pronaf  o  valor
do rebate concedido se ocorrer o deferimento do recurso pela referida
Comissão.                                                            

          Parágrafo  4º   O  agente financeiro deve dar  quitação  ao
financiamento cujo saldo  devedor for inferior ao rebate estabelecido
neste artigo.                                                        

          Parágrafo  5º  Fica concedido prazo adicional,  até  31  de
agosto  de  2002, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas
até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das
operações de que se trata.                                           

          Art. 2º  Os agricultores familiares que se beneficiarem  do
rebate  previsto  no  art.  1º somente poderão  ter  acesso  a  novos
créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, ao Seguro Rural ou  a
outra forma de garantia.                                             

          Art. 3º  Fica autorizada a concessão de crédito emergencial
de  custeio agropecuário, ao amparo do Pronaf, ao agricultor familiar
que,  apesar de se enquadrar nas condições estabelecidas no art.  1º,
não  tenha se beneficiado do rebate previsto naquele artigo  por  ter
liquidado  a  dívida  de custeio da safra 2001/2002  anteriormente  à
publicação da Resolução 2.999, de 3 de julho de 2002.                

          Parágrafo  1º   O  crédito emergencial de  que  trata  este
artigo:                                                              

          I  -  deve ser concedido com observância da situação sócio-
econômica  do  produtor e dos limites previstos no  MCR  10-4-2,  não
devendo ser computado no limite de até seis créditos estabelecido  na
alínea -a- daquele dispositivo;                                      

          II  -  terá vencimento em duas prestações anuais, de acordo
com  a  época  de  obtenção das receitas das explorações  da  unidade
familiar;                                                            

         III - não deve ser computado para efeito do limite fixado no
MCR 10-1-21 para custeio, por safra;                                 

         IV - pode ser concedido até 30 de junho de 2003, podendo ser
destinado  ao  custeio  da safra de verão ou de  inverno,  quando  se
tratar de custeio agrícola.                                          

         Parágrafo 2º A instituição financeira deve dar prioridade na
concessão  do  crédito emergencial em relação ao crédito regulamentar
de custeio da safra 2002/2003, ressalvado o disposto no parágrafo 3º.

          Parágrafo  3º A concessão do crédito emergencial  não  deve
inibir a contratação do crédito normal de custeio da safra 2002/2003,
quando  o  produtor  rural dispuser de área  suficiente  e  comprovar
capacidade de pagamento para obtenção dos dois créditos.             

         Art. 4º  Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência
de  50% (cinqüenta por cento) na taxa de juros do primeiro crédito de
custeio concedido a mutuários do Grupo "C" e egressos do Grupo "A" do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
aplicável  a cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo
vencimento.                                                          

         Parágrafo  único.  O  benefício de  que  trata  este  artigo
aplica-se às operações formalizadas a partir de 1º de agosto de 2002,
independentemente  da  formalização  de  aditivo  ao  instrumento  de
crédito das operações já contratadas.                                

         Art.  5º   Os créditos de custeio ao amparo do Pronaf  ficam
sujeitos aos seguintes prazos de reembolso:                          

         I  -  custeio agrícola: até dois anos, observado o ciclo  de
cada empreendimento;                                                 

        II - custeio pecuário: até um ano.                           

         Art.  6º   Em  decorrência do disposto nos  arts.  4º  e  5º
encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual  de
Crédito Rural (MCR).                                                 

         Art.  7º   Fica  o  Banco  Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria  de  Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário (MDA).                                                       

          Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 9º  Fica revogada a Resolução 3.004, de 29 de julho de
2002.                                                                

                                   Brasília, 28 de agosto de 2002.   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento  da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 4                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de  4%
 a.a. (quatro por cento ao ano).                                     

2 - É  devida a concessão de bônus de adimplência de  50%  (cinqüenta
 por  cento)  na  taxa  de  juros  do  primeiro  crédito  de  custeio
 concedido  a  mutuários  do  Grupo "C"  e  egressos  do  Grupo  "A",
 aplicável  a  cada  parcela  da  dívida  paga  até  a  data  de  seu
 respectivo vencimento.                                           (*)

3 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:        
 a)  beneficiários  enquadrados  no Grupo  "C":  mínimo  de  R$500,00
   (quinhentos  Reais) e máximo de R$2.000,00 (dois  mil  Reais)  por
   mutuário,  em  uma única operação em cada safra, compreendendo  em
   um  mesmo  instrumento de crédito todas as lavouras ou  atividades
   que  estão  sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção  de
   até  6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo  o
   Sistema Nacional de Crédito Rural;                                
 b)  beneficiários  enquadrados no Grupo "D": até  R$5.000,00  (cinco
   mil Reais) por mutuário, em cada safra.                           

4  - O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser elevado
 em   até  50%  (cinqüenta  por  cento)  quando  os  recursos   forem
 destinados a:                                                       
 a)    bovinocultura   de   leite,   fruticultura,   olericultura   e
   ovinocaprinocultura;                                              
 b)  avicultura  e  suinocultura  desenvolvidas  fora  do  regime  de
   parceria ou integração com agroindústrias;                        
 c)  agricultores  que estão em fase de transição para a  agricultura
   orgânica,  mediante  a  apresentação de  documento  fornecido  por
   empresa  credenciada conforme normas definidas  pelas  Secretarias
   de   Agricultura   Familiar,  do  Ministério  do   Desenvolvimento
   Agrário,  e  de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura,
   Pecuária e Abastecimento;                                         
 d)   sistemas  agroecológicos  de  produção,  cujos  produtos  sejam
   certificados   com  observância  das  normas  estabelecidas   pelo
   Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;              
 e)  famílias que apresentarem propostas de crédito específicas  para
   projetos  de  jovens maiores de 16 (dezesseis)  anos,  que  tenham
   concluído  ou estejam cursando o último ano em centros  familiares
   de  formação  por alternância ou em escolas técnicas agrícolas  de
   nível  médio,  que atendam à legislação em vigor para instituições
   de ensino.                                                        

5  -  Os  créditos  de  custeio sujeitam-se aos seguintes  prazos  de
 reembolso:                                                       (*)
 a)  custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo  de  cada
 empreendimento;                                                     
 b) custeio pecuário:  até 1 (um) ano.                               

6 - O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por
 prazo  não superior a  90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado
 o disposto no item seguinte.                                     (*)

7  -  Admite-se  que o crédito de custeio agrícola seja pactuado  com
 previsão  de  reembolso em até 3 (três) parcelas mensais,  iguais  e
 sucessivas,  vencendo  a primeira 60 (sessenta)  dias  após  a  data
 prevista para a colheita.                                        (*)

8  - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C"
 é  devido  rebate no valor de R$200,00 (duzentos Reais) por mutuário
 em  cada  operação,  no  ato do pagamento da última  parcela  ou  da
 liquidação antecipada do financiamento, observado que:              
 a)  caso  a  última  parcela seja inferior ao  valor  do  rebate,  o
   benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;         
 b)  quando  se  tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate  deve
   ser aplicado por mutuário, individualmente;                       
 c)  o  mutuário  perde  o  direito ao rebate  caso  o  pagamento  da
   operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de  desvio
   ou  aplicação  irregular  do  crédito,  hipóteses  em  que  ficará
   sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.  

9 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela. 

10  -  Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade
 de crédito rotativo, observados  os seguintes critérios:         (*)
 a)   devem  ser  concedidos  com  base  em  orçamento  simplificado,
   abrangendo  as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida  a
   inclusão   de   verbas  para  atendimento  de  pequenas   despesas
   conceituadas  como de investimento e manutenção do beneficiário  e
   sua família;                                                      
 b)  os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário  da
   conta  vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas,
   segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;                  
 c)  sujeitam-se aos seguintes prazos, em harmonia com os ciclos  das
   atividades assistidas, podendo ser renovados:                     
   I - até 2 (dois) anos, no caso de custeio agrícola;               
  II - até 1 (um) ano, no caso de custeio pecuário;                  
 d)  os  recursos podem ser livremente movimentados pelos  mutuários,
   admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;         
 e)  a  critério  dos  mutuários, as operações podem ser  amortizadas
   durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito. 

11  -  Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
 como  de  custeio  agrícola ou pecuário, segundo a predominância  da
 destinação dos recursos prevista no orçamento.