Revogada Norma
28/08/2002
#23639

Resolução Nº 3.016

Altera as condições operacionais da linha de crédito para financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003016                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições  operacionais  da  linha
                                   de     crédito    destinada     ao
                                   financiamento  de   estocagem   de
                                   café   das   safras  2000/2001   e
                                   2001/2002,  ao amparo de  recursos
                                   do  Fundo  de  Defesa da  Economia
                                   Cafeeira (Funcafé).               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que os financiamentos  da  linha  de
crédito  destinada  à  estocagem  de  café  das  safras  2000/2001  e
2001/2002,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais: 

         I - beneficiários:                                          

         a) cafeicultores, em financiamentos contratados  diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

         b) cooperativas de produtores rurais;                       

         c) mutuários de operações formalizadas ao amparo:           

         1.  da  Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não  se
beneficiaram  das  Resoluções 2.906, de 21 de  novembro  de  2001,  e
2.946,  de 27 de março de 2.002, ou que não se beneficiaram ou venham
a se valer da Resolução 3.003, de 25 de julho de 2002;               

         2.  das  Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3  de  julho  de
2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;                               

         II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor
do  produto  ofertado em  garantia, apurado de acordo com a média das
cotações   verificadas  no  mês  anterior  ao   da   contratação   do
financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:              

          a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura,  com
os respectivos ágios e deságios para outras bebidas,  posto   em  São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural;                                    

         b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café  conillon  tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze  por  cento)  de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca  de  60
kg;                                                                  

          III  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          IV  -  liberação do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         V - prazos:                                                 

         a) para contratação: até 30 de setembro de 2002;            

         b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da
contratação;                                                         

          VI  - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
ou  do  Recibo  de  Depósito representativo do café  financiado,  que
atenda à seguinte classificação:                                     

          a)  arábica:  tipo  6, bica corrida, bebida  dura,  com  os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas;                    

         b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;                  

         VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado  o
disposto no parágrafo 4.;                                            

         VIII - local de depósito do produto dado em garantia:       

           a)  armazéns  administrados  pela  Companhia  Nacional  de
Abastecimento (Conab);                                               

          b)  armazéns  credenciados  pela  Conab  ou  pelos  agentes
financeiros;                                                         

         IX - montante dos recursos: até R$690.000.000,00 (seiscentos
e  noventa milhões de Reais), aí incluídos R$244.000.000,00 (duzentos
e  quarenta e quatro milhões de Reais) destinados ao financiamento de
colheita  da  safra  2001/2002,  de acordo  com  as  disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;     

          X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes
do  Sistema  Nacional  de  Crédito Rural  (SNCR),  credenciadas  para
aplicar recursos do Funcafé;                                         

          XI  -  remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5  %
a.a.  (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  da  operação e  deduzida  das  parcelas  de
pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;                 

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

           Parágrafo   1º    Admite-se  a  conversão  das   operações
mencionadas no inciso I, alínea "c", para a linha de crédito  de  que
trata esta resolução, mediante entrega do correspondente conhecimento
de  depósito/warrant e quitação do financiamento anterior pelo agente
financeiro.                                                          

          Parágrafo  2º  Fica autorizada a prorrogação  do  prazo  de
reembolso  por  mais dezoito  meses, condicionada à amortização  pelo
devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso
a  cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do
financiamento na data de seu respectivo vencimento.                  

          Parágrafo 3º  Em caso de eventual prorrogação, a  forma  de
pagamento  deve  ser fixada conforme critérios a serem  oportunamente
estabelecidos  pelas  Secretarias de Produção e  Comercialização,  do
Ministério  da  Agricultura, Pecuária, e Abastecimento, e  de Acompa-
nhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.                        

           Parágrafo  4º   Fica  admitido,  a  critério   do   agente
financeiro,  o  acondicionamento do  café  em  "sacaria  de  primeira
viagem",  arcando  o  beneficiário do crédito com a  responsabilidade
pela conservação do produto.                                         

          Art.  2º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                              

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução:  pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros  e
cinco  décimos  por cento ao ano), deduzida a remuneração  do  agente
financeiro;                                                          

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  3º   O  reembolso dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  10 do mês subseqüente  ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de   Produção  e  Comercialização   do   Ministério   da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).                        

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Fica revogada a Resolução 2.991, de 3 de julho  de
2002.                                                                

                                   Brasília, 28 de agosto de 2002    


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente