Revogada Norma
28/08/2002
#16329

Resolução Nº 3.018

Estabelece regras para renegociação de operações de crédito rural vinculadas a programas de apoio à agricultura familiar e fundos constitucionais.

                        RESOLUCAO N. 003018                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   operações    de   crédito    rural
                                   amparadas    por    recursos    do
                                   Programa Especial de Crédito  para
                                   a  Reforma  Agrária (Procera),  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos
                                   Constitucionais  de  Financiamento
                                   do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste
                                   e de outras fontes.               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4. e l4  da
Lei  4.829,  de  5 de novembro de 1965, 5. da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001, e 15 da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002,        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que na renegociação das operações  de
crédito rural formalizadas ao amparo  do Programa Especial de Crédito
para   a   Reforma  Agrária  (Procera),  cujos   mutuários    estejam
adimplentes com suas obrigações ou  venham  a  regularizá-las  até 31
de outubro de 2002, devem  ser observadas as seguintes condições:    

          I  -  o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos  pactuados  para  situação de  normalidade  até  a  data  da
repactuação,  ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa  efetiva
de  juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento  ao
ano);                                                                

          II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até  quinze  anos e o novo cronograma de reembolso, a ser  repactuado
após  a  incorporação da taxa de juros mencionada no inciso  I,  deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2003;                                     

          III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência  de
70%  (setenta  por  cento) sobre cada uma das  parcelas  das  dívidas
renegociadas,  desde  que  os pagamentos ocorram  até  as  datas  dos
respectivos vencimentos;                                             

          IV  - a repactuação deve ser formalizada até 30 de novembro
de 2002.                                                             

           §  1º   Os  mutuários  adimplentes  que  não  aderirem   à
renegociação  admitida  neste  artigo  terão  direito  ao  bônus   de
adimplência  de  70%  (setenta por cento), caso efetuem  o  pagamento
integral de suas dívidas até 31 de outubro de 2002.                  

         § 2º  Os mutuários de operações com parcelas vencidas:      

          I  -  a  partir do ano de 2001, podem ser beneficiários  da
renegociação, sem a obrigatoriedade de adimplir as parcelas vencidas,
que farão parte da repactuação;                                      

          II - em anos anteriores a 2001, podem ser beneficiários  da
renegociação, desde  que efetuem o pagamento:                        

          a)  de,  no  mínimo, 10% (dez por cento) do  somatório  das
parcelas vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de
inadimplemento, sendo o restante incorporado ao saldo devedor  objeto
de repactuação; ou                                                   

          b) integral das parcelas vencidas, tomadas sem encargos  de
inadimplemento  e  com  aplicação do bônus de adimplência  sobre  90%
(noventa por cento) do montante em atraso.                           

          §  3º  As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas
realizadas  por  cooperativas ou associações  de  produtores  rurais,
podem   ser  individualizadas  para  possibilitar  a  cada   mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições  admitidas
neste   artigo,  cabendo  à  instituição  financeira,  dentre  outras
medidas,  promover  a  baixa do correspondente  valor  eqüitativo  no
instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo  documento
de crédito.                                                          

          Art.  2º   Devem  os agentes financeiros, relativamente  às
operações mencionadas no art. 1º:                                    

          I  -  informar  às Secretarias de Agricultura Familiar,  do
Ministério  do  Desenvolvimento Agrário, e do  Tesouro  Nacional,  do
Ministério  da  Fazenda, até 30 de dezembro  de  2002,  os  montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;                      

           II  -  dar  início  às  providências  relacionadas  com  o
encaminhamento   dos  contratos  para cobrança dos  créditos  e  suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:                                       

          a)  em  1º  de  novembro de 2002, no caso de mutuários  com
obrigações vencidas anteriormente a 2001 e que não tenham  feito  uso
da faculdade admitida no art. 1º, § 2º, inciso II;                   

          b)  em  2  de  dezembro  de  2002,  no  caso  de  mutuários
inadimplentes   que,   independentemente  do   motivo,   não   tenham
formalizado o instrumento de repactuação até 30 de novembro de 2002; 

          c)  decorridos 180 dias do vencimento da parcela repactuada
em situação de inadimplemento.                                       

          Art.  3º   Fica autorizada a renegociação de  operações  de
crédito   rural   de   investimento  formalizadas  com   agricultores
familiares,  com  mini  e  pequenos  produtores  rurais  e  com  suas
cooperativas  e  associações,  ao  amparo  de  recursos  dos   Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
equalizados   pelo  Tesouro  Nacional,  cujos  valores  originalmente
contratados  não tenham ultrapassado R$15.000,00 (quinze mil  Reais),
por beneficiário, observadas as seguintes condições:                 

         I - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, cujos
mutuários  não  tenham  aderido à renegociação  autorizada  pela  Lei
9.138, de 29 de novembro de 1995, ou pela Resolução 2.765, de  10  de
agosto de 2000:                                                      

          a)  aplicação  de rebate no saldo devedor do  financiamento
apurado  na  data da repactuação, de valor equivalente a  8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento);                                  

          b)  substituição  dos  encargos  financeiros  originalmente
pactuados  pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a partir da data da repactuação;                               

          c)  concessão  de bônus de adimplência de 30%  (trinta  por
cento)  para  cada  parcela da dívida paga até a data  do  respectivo
vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;                           

         d) manutenção do cronograma de pagamentos;                  

          II  - operações formalizadas no período de 2 de janeiro  de
1998  a  30  de  junho  de 2000, ao amparo do  Programa  Nacional  de
Fortalecimento  da  Agricultura Familiar (Pronaf):  rebate  de  valor
equivalente  a  8,8%  (oito inteiros e oito décimos  por  cento)  nos
saldos devedores apurados em 1º de janeiro de 2002.                  

          §  1°   Somente  podem  ser beneficiários  da  renegociação
autorizada neste artigo mutuários que:                               

          I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a
regularizá-las  dentro  do  prazo de  adesão,  segundo  as  condições
pactuadas, ressalvado o disposto no § 4º;                            

          II - manifestarem interesse nesse sentido até 31 de outubro
de 2002;                                                             

         III - formalizarem a repactuação até 30 de novembro de 2002,
quando se tratar de operações enquadradas no caput, inciso I.        

          §  2º   Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela  da dívida que, vencida a partir de 27 de maio de 2002,  data
de  publicação da Lei 10.464, de 2002, seja paga até 31 de outubro de
2002.                                                                

         § 3º  Deve ser ainda observado na renegociação das operações
de que trata o caput, inciso II, que:                                

         I - a concessão do benefício aplica-se também  às  operações
cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros
de  3%  a.a.  (três  por  cento ao ano), por força  do   disposto  na
Resolução 2.880, de 8 de agosto de 2001;                             

          II  -  para efeito de apuração do saldo devedor  em  1º  de
janeiro  de 2002, não devem ser considerados os valores de  eventuais
parcelas  em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de  2001  e
respectivos  encargos  financeiros que  houverem  sido  debitados  em
função dessa inadimplência;                                          

           III  -  fica  dispensada  a  formalização  de  aditivo  ao
instrumento de crédito.                                              

          §  4º  Admite-se que mutuários de operações formalizadas ao
amparo  de recursos dos fundos constitucionais, enquadrados no caput,
inciso  I,  paguem, no mínimo, 10% (dez por cento) do  somatório  das
parcelas integrais vencidas até 31 de março de 2002, observado que:  

         I - as parcelas devem ser tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento;                                                      

          II  -  o pagamento deve ser efetivado até 31 de outubro  de
2002;                                                                

          III - o saldo remanescente dessas parcelas, apurado após  o
mencionado pagamento, deve ser distribuído proporcionalmente entre as
parcelas restantes.                                                  

          §  5º   Na  hipótese de a operação objeto  de  renegociação
envolver   cooperativa   ou  associação  de  produtores,   deve   ser
considerada para esse fim cada cédula-filha ou instrumento de crédito
individual originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito. 

          §  6º   As  instituições financeiras  ficam  autorizadas  a
conceder  bônus  adicional de 10% (dez por cento)  sobre  o  montante
devido,  na  hipótese de liquidação antecipada do  saldo  devedor  da
operação até 31 de dezembro de 2006.                                 

          §  7º   As  operações  que  forem renegociadas  segundo  as
condições  estabelecidas neste artigo não fazem jus  ao  disposto  no
art. 11 da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002.                        

          Art.  4º  Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de  10%  (dez  por  cento) sobre o valor das  parcelas  vencíveis  de
crédito  de  investimento agropecuário de mini e pequenos  produtores
rurais,  formalizado  no período de 20 de  junho  de  1995  a  31  de
dezembro  de  1997,  com  valor  originalmente  contratado  acima  de
R$15.000,00  (quinze  mil  Reais), desde que  pagas  até  a  data  do
vencimento pactuado.                                                 

          Art.  5º   Enquadram-se  como mini  e  pequenos  produtores
rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:

         I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;       

          II  - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil Reais), cabendo observar que:                                    

          a)  é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com  o  turismo  rural e com a produção artesanal  compatível  com  a
natureza  da  exploração rural e com o melhor emprego da  mão-de-obra
familiar;                                                            

          b)  na  apuração  da renda bruta anual  familiar  deve  ser
rebatida  em  50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes
das  atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura  de  leite,
caprinocultura,     fruticultura,     olericultura,     ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.                                        

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
operações   formalizadas   ao   amparo   de   recursos   dos   fundos
constitucionais,  cuja  classificação de mini e  pequenos  produtores
rurais   consta  de  regulamentação  específica  estabelecida   pelos
gestores daqueles fundos.                                            

          Art.  6º   Deve ser observado, na conversão para os  fundos
constitucionais  das  operações de crédito rural  formalizadas  pelos
agentes  financeiros daqueles fundos com agricultores familiares,  ao
amparo de outras fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos
climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de
emergência  ou  estado de calamidade pública, com  reconhecimento  do
Governo Federal, que:                                                

         I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio
de 2002, data de publicação da Lei 10.464, de 2002, ou contratadas  a
partir daquela data, que tenham sido formalizadas:                   

         a) sob a égide do Pronaf;                                   

         b) fora do âmbito do Pronaf, mas com agricultores familiares
que  se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos
limites de financiamento;                                            

           c)   anteriormente  à  implantação  do  Pronaf,  mas   com
agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa e  desde
que   o   valor   originalmente  contratado  não  tenha  ultrapassado
R$15.000,00 (quinze mil Reais);                                      

          II - a operação ficará sujeita às condições financeiras  do
Pronaf  a  partir da conversão, com absorção do ônus pelo  respectivo
fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação,
excluídos encargos de inadimplemento;                                

          III - o risco operacional do financiamento transferido é de
50%  (cinqüenta  por  cento)  para o agente  financeiro  e  de  igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma
disciplinada  pelo art. 6º da Lei 10.177, de 12 de janeiro  de  2001,
ressalvado o disposto no parágrafo único.                            

          Parágrafo  único.   O risco operacional é  inteiramente  do
agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A  da Lei 7.827, de
27 de setembro de 1989.                                              

          Art.  7º  Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus  de
adimplência de que trata o art. 11 da Lei 10.464, de 2002:           

          I  - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;     

          II  -  os  mutuários  em situação de  inadimplemento  terão
direito  ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as  parcelas
em  atraso  sejam integralmente regularizadas até 31  de  outubro  de
2002, ressalvado o disposto no § 1º;                                 

          III  - o início de vigência do bônus é 27 de maio de  2002,
data de publicação da Lei 10.464, de 2002;                           

          IV  -  não  fazem  jus  ao  bônus as  operações  que  forem
renegociadas com base no art. 3º desta resolução e aquelas  alongadas
com  base  na  Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, e  na  Resolução
2.471, de 26 de fevereiro de 1998;                                   

          V  -  a  aplicação  do  bônus deverá considerar,  em  ordem
cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos
ao  mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que
enquadráveis no art. 11 da Lei 10.464, de 2002.                      

          §  1º   Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 27 de
maio de 2002, seja paga até 31 de outubro de 2002.                   

          §  2º   A  concessão do bônus de adimplência sobre encargos
financeiros,  de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177,  de  2001,
não  prejudica  a  concessão  do bônus  de  que  trata  este  artigo,
respeitadas   as   condições  estabelecidas  para  cada   um   desses
benefícios.                                                          

          Art.  8º  O prazo de 31 de outubro de 2002, de que trata  o
art.  3º, § 3º, da Lei 10.177, de 2001, com a redação dada pelo  art.
12  da  Lei  10.464,  de 2002, estabelecido para  o  encerramento  da
assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas ao amparo
de  recursos  dos fundos constitucionais de financiamento,  aplica-se
apenas às operações  enquadradas  nos  arts. 3º e 4º daquela lei  que
ainda não foram objeto de renegociação.                              

         Art. 9º  A exemplo de proibição estabelecida no MCR 2-4-2, é
vedada   a   cobrança,   pelos   agentes   financeiros   dos   fundos
constitucionais  de  financiamento, de  quaisquer  taxas  ou  tarifas
adicionais   para  efetivação  de  aditivos  ou  outros  instrumentos
necessários  à formalização de assunção, renegociação, prorrogação  e
composição de dívidas, de que trata a Lei 10.464, de 2002.           

          Art.  10.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria  de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário,  ou  da  Secretaria de Política Agrícola, do  Ministério  da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.               

          Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  12.  Fica revogada a Resolução 3.010, de 16 de agosto
de 2002.                                                             

                                      Brasília, 28 de agosto de 2002.




                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        




Perguntas e respostas

O que acontece com as operações coletivas ou grupais na renegociação?
As operações coletivas ou grupais podem ser individualizadas para permitir que cada mutuário renegocie ou quite sua dívida nas condições admitidas, com a instituição financeira promovendo a baixa do valor correspondente no instrumento de crédito original.
O que é a Lei 10.464, de 24 de maio de 2002?
A Lei 10.464, de 24 de maio de 2002, estabelece normas para a renegociação de operações de crédito rural, incluindo a concessão de bônus de adimplência e outras condições específicas para agricultores familiares e pequenos produtores rurais.
Quais são as condições para a concessão de bônus adicional de 10% na liquidação antecipada do saldo devedor?
As instituições financeiras podem conceder um bônus adicional de 10% sobre o montante devido na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da operação até 31 de dezembro de 2006.
Quais são as condições para a conversão de operações de crédito rural para os fundos constitucionais em caso de frustração de safra?
As condições incluem aplicação das condições financeiras do Pronaf, absorção do ônus pelo fundo constitucional, e risco operacional compartilhado entre o agente financeiro e o fundo constitucional.
O que é o bônus de adimplência concedido aos mutuários?
O bônus de adimplência é um desconto concedido sobre cada parcela da dívida paga até a data do vencimento, incentivando o pagamento pontual das parcelas.
O que acontece com os contratos de crédito rural que não forem renegociados até 30 de novembro de 2002?
Os contratos de crédito rural que não forem renegociados até 30 de novembro de 2002 serão encaminhados para cobrança dos créditos e inscrição em Dívida Ativa da União.
O que é o Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera)?
O Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) é um programa que oferece crédito rural para beneficiários da reforma agrária.
Quais são as condições para a renegociação de operações de crédito rural formalizadas com agricultores familiares?
As condições incluem aplicação de rebate de 8,8% no saldo devedor, substituição dos encargos financeiros pela taxa efetiva de juros de 3% ao ano, concessão de bônus de adimplência de 30% para parcelas pagas até o vencimento e manutenção do cronograma de pagamentos.
Quais são as fontes de recursos mencionadas para a renegociação de operações de crédito rural?
As fontes de recursos mencionadas incluem o Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e outras fontes.
Quais são as condições para a concessão do bônus de adimplência sobre encargos financeiros?
A concessão do bônus de adimplência sobre encargos financeiros não prejudica a concessão de outros bônus, desde que respeitadas as condições estabelecidas para cada benefício.
Quais são os benefícios para mutuários adimplentes que não aderirem à renegociação do Procera?
Mutuários adimplentes que não aderirem à renegociação terão direito a um bônus de adimplência de 70% se efetuarem o pagamento integral de suas dívidas até 31 de outubro de 2002.
Quais são as condições para a renegociação de operações de crédito rural formalizadas com mini e pequenos produtores rurais?
As condições incluem aplicação de rebate de 8,8% no saldo devedor, substituição dos encargos financeiros pela taxa efetiva de juros de 3% ao ano, concessão de bônus de adimplência de 30% para parcelas pagas até o vencimento, e manutenção do cronograma de pagamentos.
O que acontece se os mutuários não formalizarem a repactuação até 30 de novembro de 2002?
Se os mutuários não formalizarem a repactuação até 30 de novembro de 2002, os contratos serão encaminhados para cobrança dos créditos e inscrição em Dívida Ativa da União.
Quem são considerados mini e pequenos produtores rurais?
Mini e pequenos produtores rurais são aqueles que obtêm no mínimo 80% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, e têm renda bruta anual familiar de até R$30.000,00.
Qual é a taxa efetiva de juros para a renegociação das operações de crédito rural do Procera?
A taxa efetiva de juros para a renegociação das operações de crédito rural do Procera é de 1,15% ao ano.
Quais são as condições para a renegociação das operações de crédito rural do Procera?
As condições incluem a atualização do saldo devedor pelos encargos pactuados, taxa efetiva de juros de 1,15% ao ano, vencimento da dívida alongado por até 15 anos, bônus de adimplência de 70% sobre as parcelas pagas até o vencimento e formalização da repactuação até 30 de novembro de 2002.
Qual é o prazo para os mutuários manifestarem interesse na renegociação das operações de crédito rural?
Os mutuários devem manifestar interesse na renegociação até 31 de outubro de 2002.
Quais são os procedimentos para concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 11 da Lei 10.464, de 2002?
Os procedimentos incluem aplicação do bônus sobre cada parcela da dívida paga até a data de vencimento, direito ao bônus para mutuários inadimplentes que regularizarem as parcelas em atraso até 31 de outubro de 2002, e início de vigência do bônus a partir de 27 de maio de 2002.
Quais são as condições para a concessão de rebate de 10% sobre parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário?
O rebate de 10% é concedido sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário de mini e pequenos produtores rurais, formalizado entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997, desde que pagas até a data do vencimento pactuado.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é um programa que oferece crédito rural para agricultores familiares.