Revogada Norma
26/09/2002
#27562

Carta Circular Nº 3.043

Estabelece procedimentos para remessa de informações à Central de Risco de Crédito, detalhando dados e classificações a serem informados pelas instituições financeiras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003043                       
                      ------------------------                       
                   Dispõe  sobre os procedimentos a serem  observados
                   na  remessa de informações no âmbito da Central de
                   Risco de Crédito.                                 

         Para  fins  da  prestação das informações  de  que  trata  a
Circular  3.098,  de 20 de março de 2002, devem ser  consideradas  as
operações constantes do Balancete Patrimonial Analítico, documento  1
do  Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional  -
Cosif,  Cadoc 4010, registradas nos seguintes subgrupo, desdobramento
de  subgrupo,  títulos e subtítulos contábeis,  as  quais  devem  ser
informadas  pelo  seu  valor contábil, na forma  definida  na  Carta-
Circular 2.899, de 1. de março de 2000, inclusive no que se refere às
operações  de financiamento habitacional com cobertura  do  Fundo  de
Compensação de Variações Salariais (FCVS):                           

1.4.3.00.00-2 Repasses Interfinanceiros                              
3.0.1.30.00-5 BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS                   
3.0.1.85.00-5 COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO                     
3.0.1.90.00-7 BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES                   
3.0.9.58.20-1 Ligadas Não Financeiras                                
3.0.9.80.00-4 SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTO A LIBERAR              
3.0.9.86.10-1 Valores  de Créditos Contratados a Liberar  -  Pessoas 
              Jurídicas                                              
3.0.9.86.20-4 Valores  de Créditos Contratados a Liberar  -  Pessoas 
              Físicas                                                
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS                  
9.0.9.60.10-5 Créditos Baixados nos últimos 12 meses                 
9.0.9.60.15-0 Créditos Baixados entre 13 e 48 meses.                 

2.       Para o preenchimento das informações de que trata esta carta
circular  devem ser observadas as instruções disponíveis no  endereço
eletrônico http://www.bcb.gov.br/centralderisco.                     

3.        Para  efeito  do  sistema  Central  de  Risco  de  Crédito,
considera-se:                                                        

         I  -  operação de crédito com recursos direcionados:  aquela
realizada  obrigatoriamente  com taxa estabelecida  em  programas  ou
repasses governamentais;                                             

         II  -  operação  de  crédito  com  recursos  livres:  aquela
realizada com taxa de juros livremente pactuada entre o cliente  e  a
instituição financeira, incluídas as operações de crédito  rural,  de
crédito  imobiliário  ou  com  o  setor  público  que  possuam   essa
característica;                                                      

         III  -  operação  de financiamento de projetos:  aquela  com
prazo  contratado superior a 360 dias, em que exista vinculação entre
o  fluxo  de  caixa  gerado pelo projeto e o pagamento  da  linha  de
crédito concedida;                                                   

         IV  - data de vencimento: aquela prevista para pagamento  da
última parcela ou término do contrato;                               

         V   -  responsabilidade  total:  o  montante  das  operações
ativas,  das  operações baixadas como prejuízo,  das  coobrigações  e
garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros;      

         VI  - classificação de risco da operação: aquela prevista no
art. 1o da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999;               

         VII  -  classificação de risco do cliente: aquela  realizada
com  observância  ao  disposto ao art.  2o,  caput  e  inciso  I,  da
Resolução 2.682, de 1999, exclusivamente para o devedor;             

         VIII  - operações renegociadas: aquelas efetuadas nos termos
do  art.  8o da Resolução 2.682, de 1999, e que impliquem aumento  no
risco de crédito; e                                                  

         IX  -  autorização: aquela prevista no art. 3. da  Resolução
2.724,  de  31  de  maio  de 2000, necessária  para  a  consulta  das
informações do cliente pela instituição.                             

4.         Para  o  preenchimento  das  informações  constantes   dos
documentos  referidos  no  art. 2o da Circular  3.098,  de  2002,  as
instituições relacionadas naquele dispositivo devem:                 

         I  -  no  campo  "código  do contrato",  informar  o  código
interno  da  operação, não sendo admitida duplicidade  para  o  mesmo
cliente e modalidade de operação;                                    

         II  -  para as operações de crédito contratadas com mais  de
um cliente:                                                          

         a)  quando  se  tratar  apenas de  um  Cadastro  de  Pessoas
Físicas (CPF), discriminar o titular como único cliente; e           

         b)  quando  se  tratar  de mais de um Cadastro  Nacional  de
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou CPF, preencher o saldo devedor proporcional
a cada cliente ou o tomador principal;                               

         III  -  para  créditos  contratados a  liberar,  informar  o
desembolso  previsto como modalidade de operação, segregadamente  dos
valores liberados;                                                   

         IV  -  para as coobrigações assumidas e garantias prestadas,
repasses  interfinanceiros e créditos contratados a liberar, informar
a  categoria  de  risco  de  acordo com  o  código  correspondente  à
classificação de risco dessas operações;                             

         V - para fins de distribuição de vencimentos, informar:     

         a)   o   fluxo   de  desembolso  programado   dos   créditos
contratados a liberar no campo valores a vencer; e                   

         b)  o prazo das garantias prestadas e coobrigações assumidas
em razão do vencimento do contrato;                                  

         VI   -   no  caso  de  operações  com  prazo  de  vencimento
indeterminado  ou com a data de vencimento postergada em  decorrência
de  determinação  regulamentar  sem a definição  de  novas  condições
contratuais,  informar o montante da dívida como a vencer  com  prazo
indeterminado;                                                       

         VII  -  em  se tratando de créditos baixados como  prejuízo,
informar  as  operações de forma individualizada, admitindo-se,  para
aqueles  que  tenham essa classificação na data-base  de  outubro  de
2002,  o  encaminhamento  de forma consolidada  por  cliente,  sem  a
identificação do código e da modalidade do contrato baixado;         

         VIII  -  nos  campos "prestador de garantia fidejussória"  e
"garantia não fidejussória, seguro e assemelhado", informar todas  as
garantias, seguros e instrumentos assemelhados vinculados à operação;

         IX  - no campo "taxa efetiva anual", informar a taxa efetiva
equivalente à parcela prefixada dos juros incidentes no curso  normal
da operação;                                                         

         X  -  no  campo  "CEP", informar o Código  de  Endereçamento
Postal (CEP) da dependência de concessão da operação;                

         XI   -  no  campo  "localização",  informar  a  unidade   da
federação da dependência de concessão da operação;                   

         XII  -  nas operações de "vendor" e nas operações que contem
com  interveniência de terceiros, informar a posição de cada  tomador
final,  indicando a empresa interveniente/garantidora da operação  no
campo "prestador de garantia fidejussória";                          

         XIII  -  nas  operações de adiantamento sobre  contratos  de
câmbio, não informar os celebrados entre instituições financeiras  e,
para  os  demais,  informar os respectivos  valores  adicionados  das
rendas a receber;                                                    

         XIV  -  relativamente às operações relevantes  renegociadas,
incluindo-se as  recuperadas após terem sido baixadas como  prejuízo,
informar  o código do contrato anterior à renegociação ou, quando  se
tratar de composição de dívidas, o código do contrato de maior valor;
e                                                                    

         XV   -   nos   dados  do  balanço,  informar   as   posições
individualizadas  do  cliente e consolidadas  do  grupo  do  cliente,
disponíveis   para   os   três   últimos  demonstrativos   contábeis,
identificando as empresas consideradas em cada balanço.              

5.          Para   preenchimento   do   Documento   3020   -    Dados
Individualizados  de  Risco  de  Crédito,  devem  ser  informados  os
seguintes dados relativos aos clientes titulares dessas operações:   

         I  -  no  campo "início do relacionamento com o cliente",  a
data   de  abertura  da  conta-corrente  ou  outra  data  considerada
relevante para avaliação do risco de crédito;                        

         II  -  no  campo  "valor total dos títulos  descontados",  o
valor nominal dos títulos apresentados para desconto pelo cedente com
vencimento no mês anterior ao da data-base; e                        

         III   -   no   campo  "valor  dos  títulos   descontados   e
liquidados", o valor nominal  dos  títulos apresentados para desconto
pelo  cedente  com  vencimento no mês  anterior  ao  da  data-base  e
liquidados  com até sete dias de atraso, desconsiderados  os  títulos
baixados  a pedido do cedente ou prorrogados para o mês da  data-base
ou posterior;                                                        

         IV   -   no   campo  -porte  do  cliente-,  a  classificação
atribuída,  nos  processos  internos  de   avaliação  de  risco,  aos
clientes pessoa jurídica, segregando-as como micro, pequena, média ou
grande.                                                              

6.        Nas operações de cessão de crédito, de securitização  e  de
negociação de cédulas de crédito bancário ou certificados  de  cédula
de  crédito  bancário, a instituição cedente, no caso de coobrigar-se
ou reter risco sob qualquer outra forma, deve:                       

         I   -  informar  essas  operações  como  se  os  respectivos
créditos  estivessem contabilizados em seu ativo, observado  o  campo
"natureza da operação";                                              

         II  -  informar, adicionalmente, a coobrigação  ou  qualquer
outra forma de retenção de risco, indicando nos campos:              

         a)  "código  do contrato", o contrato de cessão de  crédito,
de  securitização ou de negociação de cédulas de crédito bancário  ou
certificados de cédula de crédito bancário;                          

         b) "cliente" e "tipo de cliente", o cessionário;            

         c) "natureza da operação", os créditos próprios; e          

         d) "modalidade da operação", a modalidade "coobrigação";    

         III  -  considerar esses créditos na determinação do  "valor
total dos títulos descontados" e do "valor dos títulos descontados  e
liquidados", se for o caso.                                          

7.        No caso de cessão de crédito sem coobrigação que tenha como
contraparte   empresa  ligada,  direta  ou  indiretamente,   conforme
definição constante da Resolução 2.107, de 31 de agosto de 1994,  não
obrigada  a  prestar  informações à Central de Risco  de  Crédito,  a
instituição cedente deve observar o disposto no item 6, incisos  I  e
III.                                                                 

8.        A instituição financeira, na hipótese de adquirir créditos,
cédulas  de  crédito bancário ou certificados de  cédula  de  crédito
bancário com coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco
por   parte  da  cedente,  deve  informar  apenas  a  posição  desses
contratos, indicando nos campos:                                     

         I  -  "código do contrato", o contrato de cessão de crédito,
de  securitização ou de negociação de cédulas de crédito bancário  ou
certificados de cédula de crédito bancário;                          

         II  -  "cliente",  o  código  identificador  da  instituição
cedente;                                                             

         III  -  "prestador de garantia fidejussória", a  instituição
cedente; e                                                           

         IV - "natureza da operação", os créditos próprios.          

9.       Para o Documento 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito,
devem  ser  informadas, a partir da data-base  de  maio  de  2002,  a
quantidade  de  operações,  a  quantidade  de  clientes,  a  provisão
constituída e a distribuição de vencimentos, agrupadas por:          

         I - tipo de cliente;                                        

         II - faixa de valor da operação;                            

         III - tipo de controle;                                     

         IV - classificação de risco da operação;                    

         V - natureza da operação;                                   

         VI - modalidade da operação;                                

         VII - origem dos recursos;                                  

         VIII - localização;                                         

         IX - prazo em dobro para provisionamento;                   

         X - vinculação à moeda estrangeira; e                       

         XI - característica especial.                               

10.       Para  fins do disposto no item anterior, fica  facultado  o
envio:                                                               

         I  -  até  a  data-base  de agosto de  2002,  das  seguintes
informações:                                                         

         a) vinculação à moeda estrangeira;                          

         b) origem dos recursos;                                     

         c) localização; e                                           

         d) provisão constituída;                                    

         II  -  até  a data-base de outubro de 2002, das  informações
referentes a -característica especial-.                              

11.       Para o Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco  de
Crédito,  deve ser informado, a partir da data-base de maio de  2002,
relativamente às operações:                                          

         I  -  de  valor  contábil inferior a R$5.000,00  (cinco  mil
Reais)  dos  clientes com responsabilidade total igual ou superior  a
R$5.000,00 (cinco mil Reais) na data-base, consolidadas por cliente: 

         a) a classificação de risco da operação;                    

         b) a modalidade da operação;                                

         c) a natureza da operação;                                  

         d) a distribuição de vencimentos;                           

         e) a quantidade de operações;                               

         f) a variação cambial; e                                    

         g) a característica especial; e                             

         II - individualizadas de valor contábil igual ou superior  a
R$5.000,00 (cinco mil Reais) na data-base:                           

         a) o código do contrato;                                    

         b) a natureza da operação;                                  

         c) a modalidade da operação;                                

         d) a origem dos recursos;                                   

         e) a data de vencimento da operação;                        

         f) a classificação de risco da operação;                    

         g) a distribuição de vencimentos;                           

         h) a variação cambial;                                      

         i) a característica especial;                               

         j) o CEP;                                                   

         k) a taxa referencial ou indexador;                         

         l) a taxa efetiva anual;                                    

         m) a data de contratação da operação;                       

         n) a garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;       

         o) o prestador de garantia fidejussória; e                  

         p) o tipo de prestador de garantia fidejussória; e          

         III  -  individualizadas de valor contábil igual ou superior
a   R$5.000.000,00   (cinco   milhões   de   Reais)   na   data-base,
adicionalmente às informações referidas no inciso II:                

         a)   o   valor  da  garantia  não  fidejussória,  seguro   e
assemelhado;                                                         

         b) a data da última avaliação da garantia;                  

         c) a provisão constituída;                                  

         d) a data da renegociação;                                  

         e)  o código do principal contrato renegociado ou recuperado
do prejuízo; e                                                       

         f)   a  modalidade  do  principal  contrato  renegociado  ou
recuperado do prejuízo.                                              

12.       Para  fins do disposto no item anterior, fica  facultado  o
envio:                                                               

         I  - das seguintes informações até a data-base de agosto  de
2002:                                                                

         a) variação cambial;                                        

         b) detalhamento da modalidade da operação;                  

         c) taxa referencial ou indexador;                           

         d) CEP;                                                     

         e) taxa efetiva anual;                                      

         f) data de contratação da operação;                         

         g) provisão constituída;                                    

         h) origem dos recursos;                                     

         II  -  das seguintes informações até a data-base de  outubro
de 2002:                                                             

         a) característica especial;                                 

         b)  créditos baixados como prejuízo de forma individualizada
por operação;                                                        

         III  -  das  seguintes informações para operações  de  valor
contábil igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de  Reais)
até a data base de outubro de 2002:                                  

         a) garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;         

         b) prestador de garantia fidejussória;                      

         c) tipo de prestador de garantia fidejussória;              

         d)   valor   da   garantia   não  fidejussória,   seguro   e
assemelhado;                                                         

         e) data da última avaliação da garantia;                    

         f) data da renegociação;                                    

         g)  código  do principal contrato renegociado ou  recuperado
do prejuízo; e                                                       

         h)   modalidade   do  principal  contrato   renegociado   ou
recuperado do prejuízo;                                              

         IV  -  até  a  data-base  de  fevereiro  de  2003,  para  as
operações  de valor contábil igual  ou  superior a R$5.000,00  (cinco
mil de Reais) e inferiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de Reais),
das seguintes informações:                                           

         a) garantia não fidejussória, seguro e assemelhado;         

         b) prestador de garantia fidejussória; e                    

         c) tipo de prestador de garantia fidejussória.              

13.       Para o Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco  de
Crédito,  deve ser informado, a partir da data-base de maio de  2002,
relativamente aos dados cadastrais:                                  

         I  - referentes aos titulares das operações de que tratam os
incisos I e II do item 12:                                           

         a) a identificação do cliente;                              

         b) o tipo de cliente;                                       

         c) o porte do cliente;                                      

         d) a data de início do relacionamento com o cliente;        

         e) o tipo de controle;                                      

         f) o código do conglomerado econômico; e                    

         g) a autorização;                                           

         II  - referentes aos titulares das operações de que trata  o
inciso  III  do item 12, adicionalmente às informações  referidas  no
inciso I:                                                            

         a) a classificação de risco do cliente;                     

         b) o valor total dos títulos descontados; e                 

         c) o valor dos títulos descontados e liquidados.            

14.       Para  fins do disposto no item anterior, fica  facultado  o
envio:                                                               

         I  -  até  a  data-base  de agosto de  2002,  das  seguintes
informações:                                                         

         a) código do conglomerado econômico; e                      

         b) classificação de risco do cliente;                       

         II - até a data-base de outubro de 2002:                    

         a) porte do cliente;                                        

         b)  das  demais informações referidas no inciso II  do  item
13;                                                                  

         c) autorização.                                             

15.        Para   o   Documento   3026   -   Dados   Individualizados
Complementares de Risco de Crédito, deve ser informado:              

         I - o código do conglomerado econômico;                     

         II  -  a  identificação  dos participantes  do  conglomerado
econômico; e                                                         

         III - o tipo de participante do conglomerado econômico.     

16.       Adicionalmente às informações referidas no item  15,  serão
exigidas,   mediante  solicitação  desta  Autarquia,   as   seguintes
informações:                                                         

         I - dados de balanço; e                                     

         II  -  classificação  de  risco  atribuída  por  agência  de
classificação  de  risco, tipo de classificação  e  agência,  caso  a
instituição utilize essas informações em seus processos de  avaliação
de risco.                                                            

17.       No  caso  de  ordem judicial, a exclusão  ou  alteração  de
informações  deve  ser  cadastrada pela  instituição  financeira,  em
transação específica a ser disponibilizada, observando-se a data-base
de  referência, o período para cumprimento da ordem e a  determinação
judicial.                                                            

18.      As informações amparadas pela ordem judicial, para as datas-
base  subseqüentes à data-base de referência mencionada no  item  17,
devem  continuar   sendo  enviadas sem modificações   nos  Documentos
3020  -  Dados  Individualizados de Risco de Crédito e 3030  -  Dados
Agregados  de  Risco  de  Crédito, enquanto  seus  valores  estiverem
contabilizados nas rubricas passíveis de envio à Central de Risco  de
Crédito, sendo que:                                                  

         I   -   no  caso  de  exclusão,  o  sistema  automaticamente
verificará o período de cumprimento da ordem; e                      

         II  -  no  caso de alteração, adicionalmente às  informações
individualizadas não modificadas presentes no Documento  3020,  devem
ser  enviados o resultado da retificação determinada e as informações
não amparadas pela ordem judicial.                                   

19.      Fica revogada a Carta-Circular 2.999, de 2 de abril de 2002.

                                    Brasília, 26 de setembro de 2002.

Departamento de Supervisão Indireta Departamento de Normas do Sistema
                                    Financeiro                       

Vânio Cesar Pickler Aguiar          Carlos Eduardo Sampaio Lofrano   
Chefe                               Chefe                            

---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida  em  função  de  correção  no item 14, inciso II,
      alínea "b".                                                    










Perguntas e respostas

Quais informações devem ser enviadas no Documento 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito?
Devem ser informadas a quantidade de operações, a quantidade de clientes, a provisão constituída e a distribuição de vencimentos, agrupadas por tipo de cliente, faixa de valor da operação, tipo de controle, classificação de risco da operação, natureza da operação, modalidade da operação, origem dos recursos, localização, prazo em dobro para provisionamento, vinculação à moeda estrangeira e característica especial.
Como devem ser informadas as operações relevantes renegociadas?
Devem ser informados o código do contrato anterior à renegociação ou, quando se tratar de composição de dívidas, o código do contrato de maior valor.
O que é a responsabilidade total em uma operação de crédito?
É o montante das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros.
Quais dados cadastrais devem ser informados no Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito?
Devem ser informados a identificação do cliente, tipo de cliente, porte do cliente, data de início do relacionamento com o cliente, tipo de controle, código do conglomerado econômico e autorização.
Como devem ser informadas as operações de cessão de crédito sem coobrigação com empresa ligada?
Devem ser observadas as mesmas disposições das operações com coobrigação, conforme item 6, incisos I e III.
Quais informações adicionais podem ser solicitadas pela Autarquia no Documento 3026?
Podem ser solicitados dados de balanço e a classificação de risco atribuída por agência de classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação de risco.
O que é a autorização no contexto da Central de Risco de Crédito?
É a autorização prevista no art. 3º da Resolução 2.724, de 31 de maio de 2000, necessária para a consulta das informações do cliente pela instituição.
Como devem ser informadas as coobrigações assumidas e garantias prestadas?
Devem ser informadas a categoria de risco de acordo com o código correspondente à classificação de risco dessas operações.
Como devem ser informadas as operações de crédito contratadas com mais de um cliente?
Quando se tratar apenas de um CPF, discriminar o titular como único cliente. Quando se tratar de mais de um CNPJ ou CPF, preencher o saldo devedor proporcional a cada cliente ou o tomador principal.
Quais informações adicionais devem ser enviadas para operações de valor contábil igual ou superior a R$5.000.000,00?
Devem ser informados o valor da garantia não fidejussória, seguro e assemelhado, data da última avaliação da garantia, provisão constituída, data da renegociação, código do principal contrato renegociado ou recuperado do prejuízo e modalidade do principal contrato renegociado ou recuperado do prejuízo.
O que é uma operação de crédito com recursos livres?
É uma operação realizada com taxa de juros livremente pactuada entre o cliente e a instituição financeira, incluindo operações de crédito rural, imobiliário ou com o setor público que possuam essa característica.
Quais informações devem ser enviadas no Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito para operações de valor contábil inferior a R$5.000,00?
Devem ser informadas a classificação de risco da operação, modalidade da operação, natureza da operação, distribuição de vencimentos, quantidade de operações, variação cambial e característica especial.
O que é a data de vencimento em uma operação de crédito?
É a data prevista para pagamento da última parcela ou término do contrato.
Como devem ser informadas as operações de 'vendor' e com interveniência de terceiros?
Deve ser informada a posição de cada tomador final, indicando a empresa interveniente/garantidora da operação no campo 'prestador de garantia fidejussória'.
O que é a classificação de risco do cliente?
É a classificação realizada com observância ao disposto no art. 2º, caput e inciso I, da Resolução 2.682, de 1999, exclusivamente para o devedor.
O que é a classificação de risco da operação?
É a classificação prevista no art. 1º da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Quais dados devem ser informados no Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito?
Devem ser informados dados como o início do relacionamento com o cliente, valor total dos títulos descontados, valor dos títulos descontados e liquidados, e porte do cliente.
Como devem ser informadas as operações de adiantamento sobre contratos de câmbio?
Não devem ser informados os celebrados entre instituições financeiras. Para os demais, devem ser informados os respectivos valores adicionados das rendas a receber.
O que é a Central de Risco de Crédito?
A Central de Risco de Crédito é um sistema que coleta e disponibiliza informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, visando a avaliação do risco de crédito dos clientes.
Como devem ser informados os créditos adquiridos com coobrigação?
Devem ser informados apenas a posição desses contratos, indicando o contrato de cessão de crédito, o código identificador da instituição cedente, o prestador de garantia fidejussória e a natureza da operação.
O que é uma operação de crédito com recursos direcionados?
É uma operação realizada obrigatoriamente com taxa estabelecida em programas ou repasses governamentais.
Quais operações devem ser consideradas para a prestação de informações à Central de Risco de Crédito?
Devem ser consideradas as operações constantes do Balancete Patrimonial Analítico, documento 1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, Cadoc 4010, registradas em subgrupos específicos, conforme definido na Carta-Circular 2.899, de 1 de março de 2000.
Quais informações devem ser preenchidas no campo 'código do contrato'?
Deve ser informado o código interno da operação, não sendo admitida duplicidade para o mesmo cliente e modalidade de operação.
Quais informações devem ser enviadas no Documento 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito?
Devem ser informados o código do conglomerado econômico, a identificação dos participantes do conglomerado econômico e o tipo de participante do conglomerado econômico.
Como deve ser tratada a exclusão ou alteração de informações por ordem judicial?
Deve ser cadastrada pela instituição financeira em transação específica, observando-se a data-base de referência, o período para cumprimento da ordem e a determinação judicial.
O que são operações renegociadas?
São operações efetuadas nos termos do art. 8º da Resolução 2.682, de 1999, que impliquem aumento no risco de crédito.
Como devem ser informadas as operações de cessão de crédito com coobrigação?
Devem ser informadas como se os respectivos créditos estivessem contabilizados no ativo da instituição cedente, indicando a coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco.
Quais informações devem ser enviadas no Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito para operações de valor contábil igual ou superior a R$5.000,00?
Devem ser informados o código do contrato, natureza da operação, modalidade da operação, origem dos recursos, data de vencimento da operação, classificação de risco da operação, distribuição de vencimentos, variação cambial, característica especial, CEP, taxa referencial ou indexador, taxa efetiva anual, data de contratação da operação, garantia não fidejussória, seguro e assemelhado, prestador de garantia fidejussória e tipo de prestador de garantia fidejussória.
Como devem ser tratadas as informações amparadas por ordem judicial para datas-base subsequentes?
Devem continuar sendo enviadas sem modificações nos Documentos 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito, enquanto seus valores estiverem contabilizados nas rubricas passíveis de envio à Central de Risco de Crédito.
O que é uma operação de financiamento de projetos?
É uma operação com prazo contratado superior a 360 dias, em que existe vinculação entre o fluxo de caixa gerado pelo projeto e o pagamento da linha de crédito concedida.
Quais informações adicionais devem ser enviadas para operações de valor contábil igual ou superior a R$5.000.000,00 no Documento 3020?
Devem ser informados a classificação de risco do cliente, valor total dos títulos descontados e valor dos títulos descontados e liquidados.
Como devem ser informados os créditos contratados a liberar?
Deve ser informado o desembolso previsto como modalidade de operação, segregadamente dos valores liberados.