RESOLUCAO N. 003032
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Dispõe sobre renegociação de
operações de crédito rural
amparadas por recursos do
Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera), do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), dos Fundos
Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e de outras fontes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de
2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 15 da Lei 10.464, de 24 de
maio de 2002, e na da Medida Provisória 77, de 25 de outubro de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que na renegociação das operações de
crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (Procera), devem ser observadas as seguintes
condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos pactuados para situação de normalidade até a data da
repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva
de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao
ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até quinze anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado
após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2003;
III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de
70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas
renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos
respectivos vencimentos;
IV - a repactuação deve ser formalizada até 31 de março de
2003.
Parágrafo 1º Os mutuários que não aderirem à renegociação
admitida neste artigo terão direito ao bônus de adimplência de 70%
(setenta por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas
dívidas até 31 de março de 2003.
Parágrafo 2º Os mutuários de operações com parcelas
vencidas podem ser beneficiários da renegociação:
I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas,
que devem ser tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de
inadimplemento e que farão parte da repactuação; ou
II - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até
31 de março de 2003, tomadas sem encargos de inadimplemento e com
aplicação do bônus de adimplência de que trata o parágrafo 1º.
Parágrafo 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive
aquelas realizadas por cooperativas ou associações de produtores
rurais, podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas
neste artigo, cabendo à instituição financeira, dentre outras
medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no
instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo documento
de crédito.
Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às
operações mencionadas no art. 1º:
I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, até 30 de maio de 2003, os montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;
II - dar início às providências relacionadas com o
encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:
a) em 30 de junho de 2003, no caso de mutuários
inadimplentes que, independentemente do motivo, não tenham
formalizado o instrumento de repactuação até 31 de março de 2003;
b) decorridos 180 dias do vencimento da parcela repactuada
em situação de inadimplemento.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de
crédito rural de investimento formalizadas com agricultores
familiares, com mini e pequenos produtores rurais e com suas
cooperativas e associações, ao amparo de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
equalizados pelo Tesouro Nacional, cujo valor originalmente
contratado não tenha ultrapassado R$35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), por beneficiário, observadas as seguintes condições:
I - operação de valor originalmente contratado de até
R$15.000,00 (quinze mil reais), formalizada até 31 de dezembro de
1997, cujo mutuário não tenha aderido à renegociação autorizada pela
Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou pela Resolução 2.765, de 10
de agosto de 2000:
a) aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento
apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
b) substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir da data da repactuação;
c) concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por
cento) para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento, ressalvado o disposto no parágrafo 2º;
d) manutenção do cronograma de pagamentos;
II - operação de valor originalmente contratado de até
R$15.000,00 (quinze mil reais), formalizada no período de 2 de
janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, com encargos financeiros pós-
fixados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf): rebate de valor equivalente a 8,8%
(oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor apurado em
1º de janeiro de 2002;
III - operações de valores originalmente contratados acima
de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, cujos mutuários não tenham aderido à
renegociação autorizada pela Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou
pela Resolução 2.765, de 2000:
a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):
1. aplicação de rebate no saldo devedor correspondente,
apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
2. substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir da data da repactuação;
3. concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por
cento) para cada parcela do saldo devedor correspondente, paga até a
data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no parágrafo 2.;
4. manutenção do cronograma de pagamentos;
b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente pactuadas;
IV - operações de valores originalmente contratados acima de
R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho
de 2000, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e com encargos
financeiros pós-fixados:
a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):
rebate de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por
cento) no saldo devedor correspondente apurado em 1º de janeiro de
2002, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de
crédito;
b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente pactuadas.
Parágrafo 1º Somente podem ser beneficiários da
renegociação autorizada neste artigo mutuários que:
I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a
regularizá-las até 31 de março de 2003, segundo as condições
pactuadas, ressalvado o disposto no parágrafo 4º;
II - formalizarem a repactuação até 31 de março de 2003,
quando se tratar de operações enquadradas no caput, incisos I e III.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão do bônus de adimplência
sobre parcela da dívida que, vencida a partir de 27 de maio de 2002,
data da publicação da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002, seja paga
até 31 de março de 2003.
Parágrafo 3º Deve ser ainda observado na renegociação das
operações de que trata o caput, inciso II, que:
I - a concessão do benefício aplica-se também às operações
cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros
de 3% a.a. (três por cento ao ano), por força do disposto na
Resolução 2.880, de 8 de agosto de 2001;
II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de
janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais
parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e
respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em
função dessa inadimplência;
III - fica dispensada a formalização de aditivo ao
instrumento de crédito.
Parágrafo 4º Admite-se que operações amparadas por recursos
dos fundos constitucionais, enquadradas no caput, incisos I e III, e
com parcelas vencidas, possam ser beneficiárias da renegociação:
I - quando se tratar de mutuários com empreendimentos
localizados no semi-árido da Região Nordeste e do Estado de Minas
Gerais: sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas, que
devem ser tomadas sem encargos de inadimplemento e distribuídas
proporcionalmente entre as parcelas restantes;
II - nos demais casos: mediante pagamento de, no mínimo, 10%
(dez por cento) do somatório das parcelas integrais vencidas até 26
de maio de 2002, observado que:
a) as parcelas devem ser tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento;
b) o pagamento deve ser efetivado até 31 de março de 2003;
c) o saldo remanescente dessas parcelas, apurado após o
mencionado pagamento, deve ser distribuído proporcionalmente entre as
parcelas restantes.
Parágrafo 5º Na hipótese de a operação objeto de
renegociação envolver cooperativa ou associação de produtores, deve
ser considerada para esse fim cada cédula-filha ou instrumento de
crédito individual originalmente firmado pelo beneficiário final do
crédito.
Parágrafo 6º As instituições financeiras ficam autorizadas
a conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante
devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da
operação até 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo 7º As operações dos fundos constitucionais que
forem renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo
somente fazem jus:
I - ao disposto no art. 11 da Lei 10.464, de 2002, para os
valores originalmente contratados acima de R$15.000,00 (quinze mil
reais);
II - ao bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de
que trata o art. 1º, parágrafo 5º, da Lei 10.177, de 12 de janeiro de
2001:
a) para os valores enquadrados no caput, inciso III, alínea
"b";
b) para os valores enquadrados no caput, inciso IV.
Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de
crédito de investimento agropecuário de mini e pequenos produtores
rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31 de
dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de
R$15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a data do
vencimento pactuado.
Art. 5º Enquadram-se como mini e pequenos produtores
rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil reais), cabendo observar que:
a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a
natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra
familiar;
b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes
das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos
constitucionais, cuja classificação de mini e pequenos produtores
rurais consta de regulamentação específica estabelecida pelos
gestores daqueles fundos.
Art. 6º Deve ser observado, na conversão para os fundos
constitucionais das operações de crédito rural formalizadas pelos
agentes financeiros daqueles fundos com agricultores familiares, ao
amparo de outras fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos
climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de
emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do
Governo Federal, que:
I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio
de 2002, data de publicação da Lei 10.464, de 2002, ou contratadas a
partir daquela data, que tenham sido formalizadas:
a) sob a égide do Pronaf;
b) fora do âmbito do Pronaf, mas com agricultores familiares
que se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos
limites de financiamento;
c) anteriormente à implantação do Pronaf, mas com
agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa e desde
que o valor originalmente contratado não tenha ultrapassado
R$15.000,00 (quinze mil reais);
II - a operação ficará sujeita às condições financeiras do
Pronaf a partir da conversão, com absorção do ônus pelo respectivo
fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação,
excluídos encargos de inadimplemento;
III - o risco operacional do financiamento transferido é de
50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma
disciplinada pelo art. 6º da Lei 10.177, de 2001, ressalvado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O risco operacional é inteiramente do
agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei 7.827, de
27 de setembro de 1989.
Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus de
adimplência de que trata o art. 11 da Lei 10.464, de 2002:
I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;
II - os mutuários em situação de inadimplemento terão
direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as parcelas
em atraso sejam integralmente regularizadas até 31 de março de 2003,
ressalvado o disposto no parágrafo 1º;
III - a data de início de vigência do bônus é o dia 27 de
maio de 2002, data da publicação da Lei 10.464, de 2002;
IV - não fazem jus ao bônus as operações que forem
renegociadas com base no art. 3º, ressalvado o disposto no parágrafo
7º daquele artigo, e aquelas alongadas com base na Lei 9.138, de 29
de novembro de 1995, e na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de
1998;
V - a aplicação do bônus deverá considerar, em ordem
cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos
ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que
enquadráveis no art. 11 da Lei 10.464, de 2002.
Parágrafo 1º Admite-se a concessão do bônus de adimplência
sobre parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de
27 de maio de 2002, seja paga até 31 de março de 2003.
Parágrafo 2º A concessão do bônus de adimplência sobre
encargos financeiros, de que trata o art. 1º, parágrafo 5º, da Lei
10.177, de 2001, não prejudica a concessão do bônus de que trata este
artigo, respeitadas as condições estabelecidas para cada um desses
benefícios.
Art. 8º O prazo de 31 de março de 2002, de que trata o art.
3º, parágrafo 3º, da Lei 10.177, de 2001, com a redação dada pelo
art.2º da Medida Provisória 77, de 2002, estabelecido para o encerra-
mento da assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas
ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento,
aplica-se apenas às operações enquadradas nos arts. 3º e 4º daquela
lei que ainda não foram objeto de renegociação.
Art. 9º É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos
fundos constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou
tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos
necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e
composição de dívidas, de que trata a Lei 10.464, de 2002, a exemplo
de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, ou da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução 3.018, de 28 de agosto
de 2002.
Brasília, 29 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente