CIRCULAR N. 003160
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Admite o curso sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos de
instrumentos de pagamento com prazo
superior a 360 dias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 30 de outubro de 2002, com base no disposto nos
artigos 9º e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em
vista o disposto na Circular 2.650, de 27 de dezembro de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Admitir, a partir de 10 de dezembro de 2002,
inclusive, o curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
(CCR) de instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias
contados da data de sua emissão.
Art. 2º Os reembolsos do Banco Central do Brasil
decorrentes das operações de exportação brasileira amparadas em
instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias são
efetivados a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e
setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao prévio
pagamento pelo banco central do país do importador, deduzidos os
valores correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º O reembolso ao banco brasileiro será
efetuado dois dias úteis após realizada a compensação do CCR.
Parágrafo 2º Os valores objeto do reembolso são
remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses
divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1/8 (um
oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso informada
no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,
que constitui o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2002
Beny Parnes
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
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1. O Banco Central do Brasil assegura aos estabelecimentos
autorizados no País a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos
das transações cursadas sob o Sistema: (NR)
a) cujos instrumentos de pagamento tenham prazo de até 360
dias; (NR)
b) cujos instrumentos de pagamento tenham prazo superior a
360 dias, desde que referentes a exportações brasileiras que contem
com financiamento aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações -
CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000. (NR)
2. O reembolso de que trata o item anterior é imune a riscos
de solvabilidade da instituição do exterior, emitente ou avalista do
instrumento, bem como a riscos de natureza política, exceto quando
relacionado a valores resultantes de renegociação de créditos
referentes a exportações brasileiras para a República Argentina,
conforme disposto no item 15 do título 1. (NR)
3. Para o exercício das garantias dentro do CCR, são
requisitos básicos e indispensáveis que:
a) a instituição emitente do instrumento, ou concedente do
aval, esteja autorizada, à data da emissão do documento, ou da
concessão do aval, a operar no Sistema;
b) o banco executante ou negociador ou - no caso do aval
bancário - remetente da nota promissória ou letra avalizada para
cobrança no exterior seja também autorizado a operar no Convênio;
c) a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;
d) os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos ou
negociados em estrita conformidade às disposições regulamentares a
eles aplicáveis;
e) sejam observadas as instruções da instituição financeira
ordenante ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à execução
da operação qualquer anormalidade.
4. Na hipótese de o estabelecimento ser desautorizado a
operar no Sistema, as garantias de pagamento são preservadas em
relação a todas as transações vinculadas a instrumentos por ele
emitidos ou avalizados - para curso dentro do Convênio - enquanto
autorizado para tal.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
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SEÇÃO I : INSTRUMENTOS ADMISSÍVEIS
1. São aceitos para curso sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por
meio dos seguintes instrumentos:
a) cartas de crédito ou créditos documentários;
b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas
por instituições autorizadas; e
c) notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações
comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.
2. Até o dia 9 de dezembro de 2002, inclusive, os
instrumentos de pagamento de que trata o item anterior devem ter
prazo máximo de 360 dias, a contar da data de sua emissão. (NR)
3. A partir de 10 de dezembro de 2002, inclusive, são aceitos
instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)
4. Independentemente do disposto nos itens 2 e 3 acima, são
aceitos instrumentos de pagamento de prazo superior a 360 dias, na
exportação cujo financiamento tenha sido aprovado pelo Comitê de
Crédito às Exportações - CCEx até a reunião ordinária realizada em 2
de maio de 2000, inclusive; (NR)
5. O instrumento emitido ou avalizado por instituição
autorizada, no País, deve, necessariamente, ser enviado à instituição
autorizada do país convenente.
6. Os juros diretamente vinculados a operações comerciais
cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser
registrados com o mesmo código de reembolso do instrumento relativo
ao valor do principal, observando-se a referência relativa a juros
constante no anexo nº 3.
7. É requisito indispensável que a instituição autorizada
emitente ou avalista consigne no instrumento a expressão:
"Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
sob o Código de Reembolso nº ........" (número de referência para
reembolso formatado segundo as instruções constantes no anexo nº 3).
8. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o
contido nas seções seguintes em relação a cada instrumento.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
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1. É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o
instrumento emitido ou avalizado por instituição do exterior
autorizada a operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR, que seja previamente registrado no Sisbacen, nas
seguintes transações:
a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos
recebidos do exterior, estorno de reembolsos efetuados e informações
de contrato de câmbio;
(NR)
b) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos
reembolsos efetuados. (NR)
2. O lançamento no Resumo Diário dos reembolsos e
recolhimentos devidos sob o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR, entre as instituições autorizadas e o Banco Central
do Brasil, é efetuado automaticamente pelo Sisbacen. (NR)
3. O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias
corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.
4. O Departamento da Dívida Externa e de Relações
Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério, o registro de
que trata o item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de
sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária
autorização do banco central do país emissor do código de reembolso
do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI
(SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de instrumentos de
pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão
ou de seu aval, conforme o caso.
5. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do
exterior pela instituição financeira brasileira deve ser registrado
pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e
a validade do instrumento.
6. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado
dentro de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado,
devendo ser informada a data da negociação e a do reembolso, sendo o
lançamento do crédito do reembolso efetuado, a partir do dia-
movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen no
Resumo Diário da instituição na data informada.
(NR)
7. A data do reembolso a ser informada no Sisbacen deve
observar o disposto nas alíneas abaixo, devendo o respectivo contrato
de câmbio de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado
na PCCR200:
a) operações à vista, amparadas em carta de crédito
irrevogável, negociada sem discrepância: o dia da negociação dos
documentos pelo banco;
b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito
irrevogável e que não se encontrem pendentes de solução de
discrepância: o dia do respectivo vencimento previsto na carta de
crédito;
c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora
contando com carta de crédito, apresentem discrepância somente
solucionada depois do vencimento previsto: o dia posterior ao do
recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente
à liquidação da exportação no exterior;
d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no
Convênio, relativas a operações comerciais: o dia do vencimento da
letra;
e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições
autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mercadorias
ou de serviços vinculados a operações comerciais cujos pagamentos
tenham sido efetuados no Sistema: o dia do vencimento previsto para
resgate (parcial ou total) da nota promissória.
8. Ocorrendo reembolso indevido, o valor pago pelo Banco
Central do Brasil deve ser restituído, pela própria instituição que
efetuou o registro da negociação, devendo ser providenciada a
inclusão de estorno na transação PCCR200, sob sua inteira
responsabilidade, e mantida no dossiê da operação de câmbio a
respectiva documentação comprobatória.
9. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está
sujeita ao pagamento de:
a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data
de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a.
(dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de
efetivação do reembolso e a data de inclusão do estorno;
b) taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados
Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do
Banco Central.
10. Os valores calculados na forma do item anterior são
lançados, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, de
forma automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do
lançamento na transação PCCR200, em substituição à transação PCCR300.
11. Independentemente da data do reembolso informada, conforme
disposto no item 6 deste título, os créditos são efetuados pelo Banco
Central do Brasil a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e
setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao prévio
pagamento pelos bancos centrais, deduzidos os valores correspondentes
aos reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco Central do
Brasil, quando decorrente de: (NR)
a) operações de exportação para a República Argentina
relacionadas a valores resultantes de renegociação de créditos; (NR)
b) instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, à
exceção daqueles relacionados a exportações cujo financiamento tenha
sido aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua
reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000. (NR)
12. Os créditos realizados na forma do item anterior, são:
(NR)
a) objeto de lançamento de crédito no Resumo Diário da
instituição dois dias úteis após realizada a compensação do CCR;
b) remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois
meses divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1/8
(um oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso
informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco
Central do Brasil. (NR)
13. Para efeitos do disposto na alínea "a" do item 11
anterior, é admitida a liquidação de contrato de câmbio de exportação
em prazo superior àquele previsto na regulamentação vigente,
exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo reembolso
do Banco Central do Brasil. (NR)