Norma
30/10/2002

Circular Nº 3.160

Admite instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos e detalha regras de reembolso e registro.

                         CIRCULAR N. 003160                          
                         ------------------                          


                                 Admite  o  curso sob o  Convênio  de
                                 Pagamentos e Créditos Recíprocos  de
                                 instrumentos de pagamento com  prazo
                                 superior a 360 dias.                

            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada em 30 de outubro de 2002, com base no disposto  nos
artigos  9º e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo  em
vista o disposto na Circular  2.650, de 27 de dezembro de 1995,      

D E C I D I U:                                                       

            Art.  1º  Admitir,  a partir de 10 de dezembro  de  2002,
inclusive, o curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
(CCR)   de  instrumentos de pagamento com prazo superior a  360  dias
contados da data de sua emissão.                                     

            Art.  2º   Os  reembolsos  do  Banco  Central  do  Brasil
decorrentes  das  operações  de exportação  brasileira  amparadas  em
instrumentos  de  pagamento  com  prazo  superior  a  360  dias   são
efetivados  a  cada  quadrimestre,  nos  meses  de  janeiro,  maio  e
setembro,  de  forma  total  ou  parcial,  condicionados  ao   prévio
pagamento  pelo  banco  central do país do importador,  deduzidos  os
valores  correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática
pelo Banco Central do Brasil.                                        

            Parágrafo  1º  O   reembolso  ao  banco  brasileiro  será
efetuado dois dias úteis após realizada a compensação do CCR.        

             Parágrafo   2º  Os  valores  objeto  do  reembolso   são
remunerados  em  base  pro rata die à taxa  Libor  para   dois  meses
divulgada  na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos  1/8  (um
oitavo),  no período compreendido entre a data de reembolso informada
no  sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do
Brasil.                                                              

            Art.  3º  Encontram-se  anexas as  folhas  necessárias  à
atualização do capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,
que constitui o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos.                                                          

            Art. 4º Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 30 de outubro de 2002              


                        Beny Parnes                                  
                        Diretor                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4                      
---------------------------------------------------------------------

1.          O  Banco  Central do Brasil assegura aos estabelecimentos
autorizados  no  País a operar no Convênio de Pagamentos  e  Créditos
Recíprocos  - CCR o reembolso do valor em dólares dos Estados  Unidos
das transações cursadas sob o Sistema: (NR)                          
a)          cujos instrumentos de pagamento tenham prazo de  até  360
dias; (NR)                                                           
b)          cujos  instrumentos de pagamento tenham prazo superior  a
360  dias, desde que referentes a exportações brasileiras que  contem
com  financiamento aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações  -
CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000. (NR)
2.          O reembolso de que trata o item anterior é imune a riscos
de solvabilidade da  instituição do exterior, emitente ou avalista do
instrumento,  bem como a riscos de natureza política,  exceto  quando
relacionado  a  valores  resultantes  de  renegociação  de   créditos
referentes  a  exportações brasileiras para  a  República  Argentina,
conforme disposto no item 15 do título 1. (NR)                       
3.          Para  o  exercício  das  garantias  dentro  do  CCR,  são
requisitos básicos e indispensáveis que:                             
a)          a  instituição emitente do instrumento, ou concedente  do
aval,  esteja  autorizada,  à data da emissão  do  documento,  ou  da
concessão do aval, a operar no Sistema;                              
b)          o  banco  executante ou negociador ou - no caso  do  aval
bancário  -  remetente  da nota promissória ou letra  avalizada  para
cobrança no exterior seja também autorizado a operar no Convênio;    
c)         a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;  
d)          os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos  ou
negociados  em  estrita conformidade às disposições regulamentares  a
eles aplicáveis;                                                     
e)          sejam  observadas as instruções da instituição financeira
ordenante ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à execução
da operação qualquer anormalidade.                                   
4.          Na  hipótese  de  o estabelecimento ser  desautorizado  a
operar  no  Sistema,  as garantias de pagamento  são  preservadas  em
relação  a  todas  as  transações vinculadas a instrumentos  por  ele
emitidos  ou  avalizados - para curso dentro do Convênio  -  enquanto
autorizado para tal.                                                 


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5                  
---------------------------------------------------------------------

           SEÇÃO I : INSTRUMENTOS ADMISSÍVEIS                        
1.          São  aceitos  para curso sob o Convênio de  Pagamentos  e
Créditos Recíprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por
meio dos seguintes instrumentos:                                     
a)         cartas de crédito ou créditos documentários;              
b)          letras  correspondentes a operações comerciais avalizadas
por instituições autorizadas; e                                      
c)          notas  promissórias - "pagarés" - relativas  a  operações
comerciais emitidas ou avalizadas por  instituições autorizadas.     
2.           Até  o  dia  9  de  dezembro  de  2002,  inclusive,   os
instrumentos  de  pagamento de que trata o item  anterior  devem  ter
prazo máximo de 360 dias, a  contar da data de sua emissão. (NR)     
3.         A partir de 10 de dezembro de 2002, inclusive, são aceitos
instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)        
4.          Independentemente do disposto nos itens 2 e 3 acima,  são
aceitos  instrumentos de pagamento de prazo superior a 360  dias,  na
exportação  cujo  financiamento tenha sido aprovado  pelo  Comitê  de
Crédito às Exportações - CCEx até a reunião ordinária realizada em  2
de maio de 2000, inclusive; (NR)                                     
5.           O  instrumento  emitido  ou  avalizado  por  instituição
autorizada, no País, deve, necessariamente, ser enviado à instituição
autorizada do país convenente.                                       
6.          Os  juros  diretamente vinculados a operações  comerciais
cujos   pagamentos  tenham  sido  efetuados  no  Sistema  devem   ser
registrados  com o mesmo código de reembolso do instrumento  relativo
ao  valor do  principal, observando-se a referência relativa a  juros
constante no anexo nº 3.                                             
7.          É  requisito  indispensável que a instituição  autorizada
emitente   ou   avalista   consigne  no  instrumento   a   expressão:
"Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
sob  o  Código  de Reembolso nº ........" (número de referência  para
reembolso formatado segundo as instruções  constantes no anexo nº 3).
8.          Adicionalmente  ao acima exposto, deve  ser  observado  o
contido nas seções seguintes em relação a cada instrumento.          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6                  
---------------------------------------------------------------------

1.          É  objeto  de reembolso pelo Banco Central  do  Brasil  o
instrumento   emitido  ou  avalizado  por  instituição  do   exterior
autorizada  a  operar  sob  o  Convênio  de  Pagamentos  e   Créditos
Recíprocos  -  CCR, que seja previamente registrado no Sisbacen,  nas
seguintes transações:                                                
a)          PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos
recebidos  do exterior, estorno de reembolsos efetuados e informações
de contrato de câmbio;                                               
(NR)                                                                 
b)          PCCR330  - consultas aos instrumentos registrados  e  aos
reembolsos efetuados. (NR)                                           
2.           O   lançamento  no  Resumo  Diário  dos   reembolsos   e
recolhimentos  devidos  sob  o  Convênio  de  Pagamentos  e  Créditos
Recíprocos - CCR, entre as instituições autorizadas e o Banco Central
do Brasil, é efetuado automaticamente pelo Sisbacen. (NR)            
3.         O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias
corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.     
4.           O   Departamento  da  Dívida  Externa  e   de   Relações
Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério,  o  registro  de
que  trata o item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da  data  de
sua  emissão  ou  de  seu  aval, conforme o  caso,  sendo  necessária
autorização  do banco central do país emissor do código de  reembolso
do  Sistema  de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR  da  ALADI
(SICAP/ALADI)  para  a  aceitação  do  registro  de  instrumentos  de
pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão
ou de seu aval, conforme o caso.                                     
5.          Para  fazer jus ao reembolso, o instrumento  recebido  do
exterior  pela instituição financeira brasileira deve ser  registrado
pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e
a validade do instrumento.                                           
6.          O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado
dentro  de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado,
devendo ser informada a data da negociação e a do reembolso, sendo  o
lançamento  do  crédito  do  reembolso efetuado,  a  partir  do  dia-
movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen  no
Resumo Diário da instituição na data informada.                      
(NR)                                                                 
7.          A  data  do  reembolso a ser informada no  Sisbacen  deve
observar o disposto nas alíneas abaixo, devendo o respectivo contrato
de  câmbio de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado
na  PCCR200:                                                         
a)           operações  à  vista,  amparadas  em  carta  de   crédito
irrevogável,  negociada sem discrepância: o  dia  da  negociação  dos
documentos pelo banco;                                               
b)           operações  a  prazo,  amparadas  em  carta  de   crédito
irrevogável  e  que  não  se  encontrem  pendentes  de   solução   de
discrepância:  o dia do respectivo vencimento previsto  na  carta  de
crédito;                                                             
c)          operações  a  prazo, incluídas as operações  que,  embora
contando  com  carta  de  crédito,  apresentem  discrepância  somente
solucionada  depois  do vencimento previsto: o dia  posterior  ao  do
recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente
à liquidação da exportação no exterior;                              
d)         letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no
Convênio,  relativas a operações comerciais: o dia do  vencimento  da
letra;                                                               
e)         notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições
autorizadas  a operar no CCR, relativas a exportações de  mercadorias
ou  de  serviços  vinculados a operações comerciais cujos  pagamentos
tenham  sido efetuados no Sistema: o dia do vencimento previsto  para
resgate (parcial ou total) da nota promissória.                      
8.          Ocorrendo   reembolso indevido, o valor pago  pelo  Banco
Central  do Brasil deve ser restituído, pela própria instituição  que
efetuou  o  registro  da  negociação,  devendo  ser  providenciada  a
inclusão   de   estorno  na  transação  PCCR200,  sob   sua   inteira
responsabilidade,  e  mantida  no dossiê  da  operação  de  câmbio  a
respectiva documentação comprobatória.                               
9.          Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está
sujeita ao pagamento de:                                             
a)           juros calculados com base na prime rate, vigente na data
de  início  da fluência dos juros,  acrescida do spread  de  2%  a.a.
(dois  por cento ao ano), pelo período compreendido entre a  data  de
efetivação do reembolso e a data de inclusão do estorno;             
b)          taxa  de  US$25,00 (vinte e  cinco  dólares  dos  Estados
Unidos),  a  título de ressarcimento  de despesas administrativas  do
Banco Central.                                                       
10.         Os  valores  calculados na forma  do  item  anterior  são
lançados,  a  partir do dia-movimento de 28 de outubro  de  2002,  de
forma automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento  do
lançamento na transação PCCR200, em substituição à transação PCCR300.
11.        Independentemente da data do reembolso informada, conforme
disposto no item 6 deste título, os créditos são efetuados pelo Banco
Central do Brasil a cada quadrimestre, nos meses de janeiro,  maio  e
setembro,  de  forma  total  ou  parcial,  condicionados  ao   prévio
pagamento pelos bancos centrais, deduzidos os valores correspondentes
aos  reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco  Central  do
Brasil, quando decorrente de:   (NR)                                 
a)           operações  de  exportação  para  a  República  Argentina
relacionadas a valores resultantes de renegociação de créditos; (NR) 
b)         instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, à
exceção daqueles relacionados a exportações cujo financiamento  tenha
sido aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua
reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000. (NR)               
12.         Os  créditos realizados na forma do item anterior,   são:
(NR)                                                                 
a)          objeto  de  lançamento de crédito  no  Resumo  Diário  da
instituição dois dias úteis após realizada a compensação do CCR;     
b)          remunerados em base pro rata die à taxa Libor  para  dois
meses divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos  1/8
(um  oitavo),  no  período compreendido entre  a  data  de  reembolso
informada  no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo  Banco
Central do Brasil. (NR)                                              
13.         Para  efeitos  do  disposto na  alínea  "a"  do  item  11
anterior, é admitida a liquidação de contrato de câmbio de exportação
em   prazo   superior  àquele  previsto  na  regulamentação  vigente,
exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo reembolso
do Banco Central do Brasil.  (NR)                                    

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