CARTA-CIRCULAR N. 003055
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Divulga recomendacao referente a operacoes ou
propostas envolvendo paises nao-cooperantes quanto a
prevencao e repressao a lavagem de dinheiro.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em
cumprimento a recomendacao 21 do Grupo de Acao Financeira contra a
Lavagem de Dinheiro (Gafi/FATF), organismo intergovernamental no
ambito da OCDE (Organizacao para a Cooperacao e Desenvolvimento
Economico), do qual o Brasil e membro efetivo, emitiu a Carta-
Circular 6/02, de 22 de outubro de 2002, alterando a lista de paises
e territorios considerados nao-cooperantes quanto a prevencao e
repressao a lavagem de dinheiro, excluindo Dominica, Ilhas Marshall,
Niue e Russia.
2. Em consequencia, as instituicoes citadas no art. 1. da
Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e obrigadas nos termos do
art. 9. da Lei 9.613, de 3 de marco de 1998, devem dispensar especial
atencao as atividades e operacoes contratadas com pessoas fisicas e
juridicas residentes ou estabelecidas em paises e territorios
considerados nao-cooperantes quanto a prevencao e repressão a lavagem
de dinheiro, quais sejam: Egito, Filipinas, Granada, Guatemala, Ilhas
Cook, Indonesia, Myanmar, Nauru, Nigeria, Sao Vicente e Granadinas e
Ucrania.
3. Nos casos em que fique evidenciada a existencia de indicios
de crimes previstos na Lei 9.613, de 1998, as operacoes ou propostas
deverao ser objeto de comunicacao ao Banco Central do Brasil,
Departamento de Combate a Ilicitos Cambiais e Financeiros (Decif), na
forma da regulamentacao vigente.
4. Permanece em vigor a Carta-Circular 2.997, de 28 de
fevereiro de 2002, referente a operacoes contratadas com pessoas
fisicas e juridicas residentes ou estabelecidas em Nauru.
5. Fica revogada a Carta-Circular 3.029, de 26 de julho
de 2002.
Brasilia, 11 de novembro de 2002.
Departamento de Combate a Ilicitos
Cambiais e Financeiros
Maria Regina Silveira Veiga Cabral
Chefe Substituta