RESOLUCAO N. 003047
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Dispõe sobre alterações no
regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os créditos de investimento
formalizados com mutuários do Grupo "B" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ficam sujeitos a:
I - prazo de reembolso de até 24 meses, incluídos até doze
meses de carência;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela
da dívida paga até a data de seu vencimento.
Art. 2º Alterar os dispositivos dos normativos a seguir
indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - art. 2º da Resolução 2.900, de 31 de outubro de 2001:
"Art. 2º Fica autorizado o financiamento de projetos de
estruturação complementar de interesse de beneficiários do
Grupo "A" do Pronaf, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - a operação anterior tenha sido formalizada até 8 de
agosto de 2001;
II - o valor da operação anteriormente concedida tenha sido
inferior a R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
III - o valor do crédito complementar corresponda ao
diferencial verificado entre o somatório dos valores
anteriormente contratados no âmbito do Programa de Crédito
Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou do Pronaf Grupo
"A" e o limite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
IV - o crédito complementar, a ser concedido em uma única
operação, seja formalizado até 30 de junho de 2003.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo:
I - somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em
situação de normalidade no Procera;
II - pode ser concedido de forma individual." (NR);
II - art. 1º da Resolução 2.955, de 25 de abril de 2002:
"Art. 1º Autorizar a prorrogação do vencimento das
parcelas de financiamentos de investimento que seriam pagas com
o resultado da safra 2001/2002 frustrada por estiagens,
formalizados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos controlados do
crédito rural, independentemente da formalização de aditivo ao
instrumento de crédito, para:
I - no caso de operações formalizadas nos municípios
decretados em estado de calamidade pública ou de situação de
emergência em função de estiagens, com o reconhecimento do
Governo Federal: até um ano após o vencimento da última
prestação, mantida a periodicidade originalmente pactuada;
II - no caso de operações formalizadas nos demais
municípios atingidos por estiagens: prazo a ser fixado pela
instituição financeira, mediante exame caso a caso, à luz do
MCR 2-6-9, tomando-se a capacidade de pagamento de cada
mutuário com observância do nível de comprometimento da receita
esperada.
Parágrafo único. A prorrogação referida neste artigo:
I - contempla as operações formalizadas:
a) com produtores rurais enquadrados nos Grupos "C" ou "D"
do Pronaf;
b) nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e de
Santa Catarina que tiveram a safra 2001/2002 afetada por
estiagens;
c) em contratos individuais, coletivos ou grupais,
incluídos aqueles relacionados com investimento integrado
coletivo e com a Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar);
II - deve ser realizada sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
relativamente à classificação das operações de que se trata."
(NR)
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, encontram-se
anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 5º da Resolução 3.001, de 24
de julho de 2002.
Brasília, 28 de novembro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : CRÉDITO DE INVESTIMENTO
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1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante
apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
"A", "C" e "D";
b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e
padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em
formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, desde que:
a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem
assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito
destinado à ampliação dos investimentos já financiados;
b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D".
3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
"B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS),
instituído pelo Decreto 3.508, de 14 de junho de 2000, quando de
interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e
extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS),
igualmente instituído pelo Decreto 3.508, de 2000;
b) CMDRS, nos demais casos.
4 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados
a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do projeto: em até 2 (duas) operações, de valores entre
R$4.000,00 (quatro mil reais) e R$9.500,00 (nove mil e quinhentos
reais), deduzidos os valores já concedidos a título de
adiantamento de custeio associado, observado que:
I - o valor total dos créditos concedidos pode ser elevado para
até R$12.000,00 (doze mil reais), quando a atividade assistida
requerer esse aumento e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - a segunda operação somente poderá ser formalizada se o
projeto apresentar capacidade de pagamento, se a primeira
operação se encontrar em situação de normalidade e se não
houver decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização
da primeira operação;
III - o somatório dos créditos concedidos não pode exceder
R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) ou R$12.000,00 (doze
mil reais), conforme o caso, ressalvado o disposto no item
seguinte;
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial:
individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$12.000,00
(doze mil reais) por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
6 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
R$13.000,00 (treze mil reais), quando o projeto contemplar a
remuneração da assistência técnica, hipótese em que:
a) o rebate de que trata a alínea "d" do item anterior fica elevado
para 45% (quarenta e cinco por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do
total do financiamento para pagamento pela prestação desses
serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de
implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as
de pagamento dos serviços de assistência técnica.
7 - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de
seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria
de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não
cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela
paga até a data de seu vencimento;
d) prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos
até 12 (doze) meses de carência.
9 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do
projeto:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
e máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por operação,
admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), observado que:
1. o segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode ser
concedido após a quitação de pelo menos uma parcela do
empréstimo anterior, se atestada em laudo de assistência
técnica a situação de regularidade do empreendimento
financiado, se comprovada a capacidade de pagamento do
mutuário e se a nova operação for realizada sob risco
exclusivo do agente financeiro;
2. o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
os empréstimos anteriores;
II - coletivo ou grupal: R$40.000,00 (quarenta mil reais),
observado o limite individual por beneficiário e as demais
condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa
de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;
II - rebate, no valor de R$700,00 (setecentos reais) por
beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de
amortização do financiamento, observado que:
1. créditos individuais não geram direito ao rebate;
2. o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras
operações de crédito coletivo ou grupal e desde que
formalizadas com, no mínimo, 3 (três) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do
projeto:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em
até:
a) 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam destinados
a:
I - bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e
ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de
parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores que estão em fase de transição para a
agricultura orgânica, mediante a apresentação de documento
fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas
pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - famílias que apresentarem propostas de crédito específicas
para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros
familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas
agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor
para instituições de ensino;
b) 20% (vinte por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados no Grupo "D" e desde que os recursos sejam destinados
a famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de
nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
de ensino.
12 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de
integrar os diversos sistemas produtivos das unidades
familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto
é de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem
representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
13 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para
investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou
lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias
(isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio
gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de
Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar),
prevista em seção específica deste capítulo.
14 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou
integrados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais), nos demais casos.
15 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do
crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis
às irregularidades da espécie.
16 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo
de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
17 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.
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Obs: retransmitida para datar a Resolução.