RESOLUCAO N. 003055
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos das entidades fechadas
de previdência complementar em
cédulas de crédito bancário.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002,
tendo em vista o disposto no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei
Complementar 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das entidades
fechadas de previdência complementar em cédulas de crédito bancário,
observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação
em vigor.
Art. 2º Ficam alteradas, em conseqüência do disposto no
art. 1º, os arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de
30 de março de 2001, com as modificações introduzidas pelo art. 4º da
Resolução 2.922, de 17 de janeiro de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo
risco de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos
de emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e
municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo
Tesouro Nacional;
II - os títulos de emissão de estados e municípios
considerados, pela entidade fechada de previdência complementar,
com base em classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito bancário e
os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão
ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada,
pela entidade fechada de previdência complementar, com base em
classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição financeira
enquadrável na condição referida no inciso III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as
cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis
imobiliários, os certificados representativos de contratos
mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços
que atendam às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 7
de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de renda
fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto
exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão
de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de
previdência complementar, com base em classificação efetuada por
agência classificadora de risco em funcionamento no País, como
de baixo risco de crédito;
VI - as quotas de fundos de investimento no exterior, de
que trata a Resolução 2.111, de 22 de setembro de 1994, e
regulamentação complementar;
VII - as quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento em direitos creditórios considerados,
pela entidade fechada de previdência complementar, com base em
classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito." (NR)
"Art. 11. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e
alto risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios que não
aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;
II - os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão
ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não
considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art.
10, inciso III, ou que não tenham sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição
financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos
termos do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto da
classificação mencionada no mesmo dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as
cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis
imobiliários, os certificados representativos de contratos
mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços
que atendam às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de
2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão
de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de crédito,
nos termos do art. 10, inciso V, ou que não tenham sido objeto
da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
V - as quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento em direitos creditórios não considerados
como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso
VII, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada
no mesmo dispositivo." (NR)
Art. 3º Ficam a Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de
competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente