Norma
19/12/2002

Resolução Nº 3.055

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar em cédulas de crédito bancário.

                        RESOLUCAO N. 003055                          
                        -------------------                          
                                      Dispõe  sobre  a  aplicação  de
                                      recursos das entidades fechadas
                                      de previdência  complementar em
                                      cédulas de crédito bancário.   

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro  de  2002,
tendo  em  vista  o  disposto  no  art.  9º,  parágrafo  1º,  da  Lei
Complementar 109, de 29 de maio de 2001,                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Facultar  a aplicação de recursos  das  entidades
fechadas  de previdência complementar em cédulas de crédito bancário,
observados  os limites e as condições estabelecidos na regulamentação
em vigor.                                                            

         Art.  2º   Ficam alteradas, em conseqüência do  disposto  no
art. 1º, os arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à Resolução 2.829,  de
30 de março de 2001, com as modificações introduzidas pelo art. 4º da
Resolução 2.922, de 17 de janeiro de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

         "Art.  10.   Incluem-se na carteira de renda fixa com  baixo
    risco de crédito:                                                

         I  -  os  títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos
    de  emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados
    pelo  Tesouro  Nacional  e os títulos de  emissão  de  estados  e
    municípios  que  tenham  sido  objeto  de  refinanciamento   pelo
    Tesouro Nacional;                                                

         II   -  os  títulos  de  emissão  de  estados  e  municípios
    considerados,  pela entidade fechada de previdência complementar,
    com base em classificação efetuada por agência classificadora  de
    risco em funcionamento no País,  como de baixo risco de crédito; 

         III  -  os certificados e os recibos de depósito bancário  e
    os  demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão
    ou  coobrigação  de  instituição financeira ou outra  instituição
    autorizada  a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada,
    pela  entidade fechada de previdência complementar, com  base  em
    classificação  efetuada por agência classificadora  de  risco  em
    funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;           

         IV  -  os  depósitos  de poupança em instituição  financeira
    enquadrável na condição referida no inciso III;                  

         V  -  as  debêntures,  as cédulas de  crédito  bancário,  as
    cédulas  de  crédito imobiliário, os certificados  de  recebíveis
    imobiliários,  os  certificados  representativos   de   contratos
    mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de  serviços
    que  atendam às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de  7
    de  dezembro  de 2000, e os demais valores mobiliários  de  renda
    fixa  de  emissão de sociedades anônimas, inclusive as de  objeto
    exclusivo,  cuja distribuição tenha sido registrada  na  Comissão
    de  Valores  Mobiliários, considerados, pela entidade fechada  de
    previdência complementar, com base em classificação efetuada  por
    agência  classificadora de risco em funcionamento no  País,  como
    de baixo risco de crédito;                                       

         VI  -  as  quotas de fundos de investimento no exterior,  de
    que  trata  a  Resolução  2.111, de 22 de  setembro  de  1994,  e
    regulamentação complementar;                                     

         VII  -  as  quotas  de  fundos de investimento  em  direitos
    creditórios  e as quotas de fundos de investimento em  quotas  de
    fundos  de  investimento  em  direitos creditórios  considerados,
    pela  entidade fechada de previdência complementar, com  base  em
    classificação  efetuada por agência classificadora  de  risco  em
    funcionamento no País, como de baixo risco de crédito." (NR)     

         "Art. 11.  Incluem-se na carteira de renda fixa com médio  e
    alto risco de crédito:                                           

         I  -  os títulos de emissão de estados e municípios que  não
    aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;                    

         II  - os certificados e os recibos de depósito bancário e os
    demais  títulos e  valores  mobiliários de renda fixa de  emissão
    ou  coobrigação  de  instituição financeira ou outra  instituição
    autorizada   a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil   não
    considerada  como de baixo risco de crédito, nos termos  do  art.
    10,  inciso  III, ou que não tenham sido objeto da  classificação
    mencionada no mesmo dispositivo;                                 

         III  -  os  depósitos de poupança efetuados  em  instituição
    financeira  não considerada como de baixo risco de  crédito,  nos
    termos  do  art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto  da
    classificação mencionada no mesmo dispositivo;                   

         IV  -  as  debêntures,  as cédulas de crédito  bancário,  as
    cédulas  de  crédito imobiliário, os certificados  de  recebíveis
    imobiliários,  os  certificados  representativos   de   contratos
    mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de  serviços
    que  atendam  às condições estabelecidas na Resolução  2.801,  de
    2000,  e  os demais valores mobiliários de renda fixa de  emissão
    de  sociedades  anônimas, inclusive as de objeto exclusivo,  cuja
    distribuição  tenha  sido  registrada  na  Comissão  de   Valores
    Mobiliários,  não  consideradas como de baixo risco  de  crédito,
    nos  termos  do art. 10, inciso V, ou que não tenham sido  objeto
    da classificação mencionada no mesmo dispositivo;                

         V  -  as  quotas  de  fundos  de  investimento  em  direitos
    creditórios  e as quotas de fundos de investimento em  quotas  de
    fundos  de  investimento em direitos creditórios não considerados
    como  de  baixo risco de crédito, nos termos do art.  10,  inciso
    VII,  ou  que não tenham sido objeto da classificação  mencionada
    no mesmo dispositivo." (NR)                                      

         Art.  3º  Ficam a Secretaria de Previdência Complementar  do
Ministério  da Previdência e Assistência Social, o Banco  Central  do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas  de
competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.       

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 19 de dezembro de 2002  

                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente