RESOLUCAO N. 003067
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Institui linha de crédito
destinada ao financiamento de
colheita e de estocagem de café
do período agrícola 2002/2003, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2003, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
27 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao
financiamento de colheita e de estocagem de café do período agrícola
2002/2003, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições especiais:
I - crédito para colheita:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);
c) limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder a
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13% a.a.
(treze por cento ao ano);
e) liberação do crédito: em duas parcelas iguais, devendo a
segunda parcela ser liberada automaticamente, no prazo de 45 dias
após a liberação da primeira, observado o contido no § 1º;
f) prazo de reembolso: em uma parcela, no prazo de até
noventa dias contados da data prevista pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita, data esta
que deverá refletir a especificidade de distribuição espacial da
produção, a saber:
1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;
2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste;
g) garantias: as usuais para o crédito rural;
h) montante dos recursos: até R$250.000.000,00 (duzentos e
cinqüenta milhões de reais), podendo ser elevado para até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as
disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de
contratação dos financiamentos;
II - crédito para estocagem:
a) beneficiários:
1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
2. cooperativas de produtores rurais;
b) limite de crédito: até R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor;
c) base de cálculo do financiamento: até 90% (noventa por
cento) do valor da saca de café ofertada em garantia, que deverá ser
considerado pelo valor médio do índice Esalq/BM&F, apurado no mês
anterior ao da conversão, para o produto com as seguintes
características:
1. café arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida dura
para melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas
e ágios para outros tipos;
2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo de
13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13% a.a.
(treze por cento ao ano);
e) liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
f) prazo para contratação: de 1º de julho de 2003 a 30 de
janeiro de 2004, de acordo com o término da colheita;
g) prazo de reembolso: até 180 dias contados a partir da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:
1. 31 de março de 2004, no Estado do Espírito Santo, exceto
no caso de financiamentos relativos a produtos de lavouras
localizadas em regiões de montanhas;
2. 31 de maio de 2004, nos demais estados e no caso de
financiamentos relativos a produtos de lavouras localizadas em
regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. 30 de julho de 2004, nas regiões de microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;
h) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do recibo de depósito representativo do café financiado, com as
seguintes características:
1. café arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida dura
para melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas
e ágios para outros tipos;
2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo de
13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca;
i) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados
para a colheita de que trata o inciso I, alínea "h", e retorno dos
créditos concedidos para aquela finalidade;
j) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelos agentes financeiros;
l) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto no § 3º.
Parágrafo 1º A liberação do crédito de que trata o inciso
I, alínea "e", deve ser realizada com observância da necessidade de
realização de gastos no processo da colheita, respeitada a data
prevista pela Embrapa para início daquela atividade, a qual deverá
refletir a especificidade de distribuição espacial da produção, a
saber:
I - Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;
II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas no Estado do Espírito Santo;
III - regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste.
Parágrafo 2º Admite-se, até a data de seu respectivo
vencimento, a conversão da operação de colheita em crédito de
estocagem, desde que atendidas as seguintes condições:
I - entrega do correspondente conhecimento de
depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café
financiado;
II - fornecimento de comprovante de quitação do
financiamento anterior;
III - amortização do valor equivalente à remuneração do
agente financeiro relativa à operação de colheita.
Parágrafo 3º Fica admitido, a critério do agente
financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira
viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário
do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º ficam sujeitas
ainda às seguintes condições:
I - agentes financeiros: instituições financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
II - remuneração dos agentes financeiros: comissão de até
5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano),
calculada sobre os saldos devedores das operações e deduzida das
parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos,
respeitados os prazos originalmente pactuados;
III - risco operacional: dos agentes financeiros.
Art. 3º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: pela taxa efetiva de juros de 13% a.a. (treze por cento ao
ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
Art. 4º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários.
Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Comercialização,
em articulação com o Ministério da Fazenda, autorizado a transmitir
aos agentes financeiros as instruções complementares que se fizerem
necessárias ao fiel cumprimento desta resolução.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções 2.794 e 2.795, ambas
de 30 de novembro de 2000, 2.823, de 22 de fevereiro de 2001, 2.869,
de 3 de julho de 2001, 2.913, de 19 de dezembro de 2001, 2.947, de 27
de março de 2002, 2.957, de 25 de abril de 2002, e 3.014, de 28 de
agosto de 2002.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2003
Henrique de Campos Meirelles
Presidente