Revogada Norma
27/02/2003
#44521

Resolução Nº 3.067

Institui linha de crédito para financiamento da colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003067                          
                        -------------------                          


                                   Institui    linha    de    crédito
                                   destinada   ao  financiamento   de
                                   colheita  e de estocagem  de  café
                                   do  período agrícola 2002/2003, ao
                                   amparo  de  recursos do  Fundo  de
                                   Defesa    da   Economia   Cafeeira
                                   (Funcafé).                        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
27  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,                                                

R E S O L V E U:                                                     

           Art.   1º    Instituir  linha  de  crédito  destinada   ao
financiamento de colheita e de estocagem de café do período  agrícola
2002/2003,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições especiais:            

         I - crédito para colheita:                                  

           a)   beneficiários:   cafeicultores,   em   financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

          b)  itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de   colheita   (aplicação  de  herbicidas,  arruação,   a   colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);                                    

          c)  limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais)  por
hectare   de   cafezal,  não  podendo  o  financiamento   exceder   a
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais  de  uma
propriedade;                                                         

          d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13% a.a.
(treze por cento ao ano);                                            

          e) liberação do crédito: em duas parcelas iguais, devendo a
segunda  parcela ser liberada automaticamente, no prazo  de  45  dias
após a liberação da primeira, observado o contido no § 1º;           

          f)  prazo  de  reembolso: em uma parcela, no prazo  de  até
noventa  dias  contados da data prevista pela Empresa  Brasileira  de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita, data esta
que  deverá  refletir  a especificidade de distribuição  espacial  da
produção, a saber:                                                   

          1.  Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;                                             

          2.  demais estados e para lavouras situadas nas regiões  de
montanhas no Estado do Espírito Santo;                               

          3.  regiões  de  microclimas  específicos  do  Norte  e  do
Nordeste;                                                            

         g) garantias: as usuais para o crédito rural;               

          h) montante dos recursos: até R$250.000.000,00 (duzentos  e
cinqüenta   milhões  de  reais),  podendo  ser   elevado   para   até
R$300.000.000,00  (trezentos milhões de  reais),  de  acordo  com  as
disponibilidades  orçamentário-financeiras  do  Funcafé  à  época  de
contratação dos financiamentos;                                      

         II - crédito para estocagem:                                

         a) beneficiários:                                           

          1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

         2. cooperativas de produtores rurais;                       

          b)  limite de crédito: até R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor;                                                            

          c)  base de cálculo do financiamento: até 90% (noventa  por
cento) do valor da saca de café ofertada em garantia, que deverá  ser
considerado  pelo valor médio do índice Esalq/BM&F,  apurado  no  mês
anterior   ao   da  conversão,  para  o  produto  com  as   seguintes
características:                                                     

          1.  café  arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida  dura
para  melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas
e ágios para outros tipos;                                           

          2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo  de
13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca; 

          d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13% a.a.
(treze por cento ao ano);                                            

          e)  liberação  do  crédito: em parcela  única,  no  ato  da
contratação;                                                         

          f)  prazo para contratação: de 1º de julho de 2003 a 30  de
janeiro de 2004, de acordo com o término da colheita;                

          g)  prazo  de reembolso: até 180 dias contados a partir  da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:        

          1. 31 de março de 2004, no Estado do Espírito Santo, exceto
no   caso   de  financiamentos  relativos  a  produtos  de   lavouras
localizadas em regiões de montanhas;                                 

          2.  31  de  maio de 2004, nos demais estados e no  caso  de
financiamentos  relativos  a  produtos  de  lavouras  localizadas  em
regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;                    

          3.  30  de  julho  de  2004,  nas  regiões  de  microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;                                  

          h) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do  recibo  de  depósito representativo do café  financiado,  com  as
seguintes características:                                           

          1.  café  arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida  dura
para  melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas
e ágios para outros tipos;                                           

          2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo  de
13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca; 

         i) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados
para  a  colheita de que trata o inciso I, alínea "h", e retorno  dos
créditos concedidos para aquela finalidade;                          

          j)  local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelos agentes financeiros;                              

          l)  acondicionamento do produto: sacaria nova de juta,  com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado  o
disposto no § 3º.                                                    

         Parágrafo 1º  A liberação do crédito de que trata  o  inciso
I,  alínea "e", deve ser realizada com observância da necessidade  de
realização  de  gastos  no processo da colheita,  respeitada  a  data
prevista  pela Embrapa para início daquela atividade, a  qual  deverá
refletir  a  especificidade de distribuição espacial da  produção,  a
saber:                                                               

          I - Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;                                             

          II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas no Estado do Espírito Santo;                               

          III  -  regiões de microclimas específicos do  Norte  e  do
Nordeste.                                                            

          Parágrafo  2º   Admite-se, até a  data  de  seu  respectivo
vencimento,  a  conversão  da operação  de  colheita  em  crédito  de
estocagem, desde que atendidas as seguintes condições:               

            I   -   entrega   do   correspondente   conhecimento   de
depósito/warrant  ou  do  recibo de depósito representativo  do  café
financiado;                                                          

           II   -   fornecimento  de  comprovante  de   quitação   do
financiamento anterior;                                              

          III  -  amortização do valor equivalente à  remuneração  do
agente financeiro relativa à operação de colheita.                   

           Parágrafo  3º   Fica  admitido,  a  critério   do   agente
financeiro,  o  acondicionamento do  café  em  "sacaria  de  primeira
viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário
do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.       

          Art. 2º  As operações de que trata o art. 1º ficam sujeitas
ainda às seguintes condições:                                        

           I   -   agentes   financeiros:  instituições   financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;                       

          II  - remuneração dos agentes financeiros: comissão de  até
5,5%  a.a.  (cinco  inteiros  e cinco  décimos  por  cento  ao  ano),
calculada  sobre  os saldos devedores das operações  e  deduzida  das
parcelas  de  pagamento  na  data  de seus  respectivos  vencimentos,
respeitados os prazos originalmente pactuados;                       

         III - risco operacional: dos agentes financeiros.           

          Art.  3º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                              

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução: pela taxa efetiva de juros de 13% a.a. (treze por cento ao
ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;                   

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  4º   O  reembolso dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  dez do mês subseqüente ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  5º   Fica  o  Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento,  por meio da Secretaria de Produção e Comercialização,
em  articulação com o Ministério da Fazenda, autorizado a  transmitir
aos  agentes financeiros as instruções complementares que se  fizerem
necessárias ao fiel cumprimento desta resolução.                     

          Art. 6º  Ficam revogadas as Resoluções 2.794 e 2.795, ambas
de  30 de novembro de 2000, 2.823, de 22 de fevereiro de 2001, 2.869,
de 3 de julho de 2001, 2.913, de 19 de dezembro de 2001, 2.947, de 27
de  março de 2002, 2.957, de 25 de abril de 2002, e 3.014, de  28  de
agosto de 2002.                                                      

          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 27 de fevereiro de 2003 


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        








Perguntas e respostas

Como é feita a liberação do crédito para estocagem?
A liberação do crédito para estocagem é feita em parcela única, no ato da contratação.
Como é feita a liberação do crédito para colheita?
A liberação do crédito para colheita é feita em duas parcelas iguais, com a segunda parcela sendo liberada automaticamente no prazo de 45 dias após a liberação da primeira.
Quando a Resolução nº 3067 entrou em vigor?
A Resolução nº 3067 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de fevereiro de 2003.
Qual é o montante de recursos disponível para o crédito de estocagem?
O montante de recursos disponível para o crédito de estocagem é o saldo dos recursos disponibilizados para a colheita e o retorno dos créditos concedidos para aquela finalidade.
Quais são as condições de acondicionamento do café para o crédito de estocagem?
O café deve ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, podendo ser admitido o uso de 'sacaria de primeira viagem' a critério do agente financeiro.
Qual é o prazo de reembolso para o crédito de colheita?
O prazo de reembolso para o crédito de colheita é de até noventa dias contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita, variando conforme a região.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 3067?
Foram revogadas as Resoluções 2.794 e 2.795, ambas de 30 de novembro de 2000, 2.823, de 22 de fevereiro de 2001, 2.869, de 3 de julho de 2001, 2.913, de 19 de dezembro de 2001, 2.947, de 27 de março de 2002, 2.957, de 25 de abril de 2002, e 3.014, de 28 de agosto de 2002.
Quem assume o risco operacional das operações de crédito?
O risco operacional das operações de crédito é dos agentes financeiros.
Quem são os beneficiários do crédito para estocagem?
Os beneficiários do crédito para estocagem são os cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas, e as cooperativas de produtores rurais.
Qual é a remuneração dos agentes financeiros?
A remuneração dos agentes financeiros é uma comissão de até 5,5% ao ano, calculada sobre os saldos devedores das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos.
Qual é o limite de crédito para colheita?
O limite de crédito para colheita é de até R$600,00 por hectare de cafezal, não podendo exceder a R$100.000,00 por produtor, mesmo que em mais de uma propriedade.
Quais são os beneficiários do crédito para colheita?
Os beneficiários do crédito para colheita são os cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas.
Qual é o prazo para reembolso dos recursos ao Funcafé?
O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia dez do mês subsequente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Quais são as garantias exigidas para o crédito de colheita?
As garantias exigidas são as usuais para o crédito rural.
Qual é o prazo de reembolso para o crédito de estocagem?
O prazo de reembolso para o crédito de estocagem é de até 180 dias contados a partir da data da contratação, com vencimento final variando conforme a região.
Quais são as garantias exigidas para o crédito de estocagem?
As garantias exigidas são a caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado.
Quais são os agentes financeiros para as operações de crédito?
Os agentes financeiros são as instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé.
Qual é a taxa de juros para o crédito de estocagem?
A taxa efetiva de juros para o crédito de estocagem é de 13% ao ano.
Qual é o limite de crédito para estocagem?
O limite de crédito para estocagem é de até R$100.000,00 por produtor.
O que é a Resolução nº 3067?
A Resolução nº 3067 institui uma linha de crédito destinada ao financiamento de colheita e estocagem de café para o período agrícola 2002/2003, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Quais itens são financiáveis no crédito para colheita?
Todos os itens inerentes ao processo de colheita são financiáveis, incluindo aplicação de herbicidas, arruação, colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas.
Como são remunerados os recursos do Funcafé?
Os recursos do Funcafé são remunerados pela Taxa Média Selic (TMS) enquanto não aplicados, e pela taxa efetiva de juros de 13% ao ano, deduzida a remuneração do agente financeiro, uma vez aplicados.
Qual é o montante de recursos disponível para o crédito de colheita?
O montante de recursos disponível para o crédito de colheita é de até R$250.000.000,00, podendo ser elevado para até R$300.000.000,00, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé.
Quem transmite as instruções complementares necessárias ao cumprimento da resolução?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Comercialização, em articulação com o Ministério da Fazenda, é responsável por transmitir as instruções complementares necessárias ao cumprimento da resolução.
Como é calculado o financiamento para estocagem?
O financiamento para estocagem é calculado com base em até 90% do valor da saca de café ofertada em garantia, considerando o valor médio do índice Esalq/BM&F apurado no mês anterior ao da conversão.
Qual é a taxa de juros para o crédito de colheita?
A taxa efetiva de juros para o crédito de colheita é de 13% ao ano.
Qual é o prazo para contratação do crédito de estocagem?
O prazo para contratação do crédito de estocagem é de 1º de julho de 2003 a 30 de janeiro de 2004, de acordo com o término da colheita.