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Estabelece prazo para formalização da renegociação de dívidas do crédito rural conforme Resolução 2.471.
RESOLUCAO N. 003078
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Dispõe sobre prazo de
renegociação de dívidas
originárias do crédito rural, de
que trata a Resolução 2.471, de
1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de 29 de
novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 12 da
Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e 18 da Medida Provisória 114, de
31 de março de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que
trata a Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, para os
produtores que apresentaram às instituições financeiras propostas de
adesão até 31 de março de 2003, pode ser formalizada até 30 de
setembro de 2003.
§ 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a
considerar as respectivas operações em curso normal até 30 de
setembro de 2003, sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das operações de que se trata.
§ 2º O prazo estabelecido para formalização da
renegociação aplica-se inclusive às operações da espécie relacionadas
com o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e com o
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
(Recoop).
§ 3º Os valores relativos à aquisição dos títulos do
Tesouro Nacional devem ser:
I - depositados pelos mutuários nas instituições financeiras
credoras até o dia 20 de agosto de 2003;
II - repassados pelas instituições financeiras à Secretaria
do Tesouro Nacional nos prazos estabelecidos por aquela secretaria.
§ 4º A renegociação prevista neste artigo fica condicionada
à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no art.
27, § 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de 4 de julho de 2001.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.033, de 29 de outubro
de 2002.
Brasília, 24 de abril de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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