Revogada Norma
24/04/2003
#29594

Resolução Nº 3.079

Estabelece condições para renegociação de operações de crédito rural vinculadas a programas de apoio à agricultura familiar e fundos constitucionais.

                        RESOLUCAO N. 003079                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   operações    de   crédito    rural
                                   amparadas    por    recursos    do
                                   Programa Especial de Crédito  para
                                   a  Reforma  Agrária (Procera),  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos
                                   Constitucionais  de  Financiamento
                                   do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste
                                   e de outras fontes.               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4. e l4  da
Lei  4.829,  de  5 de novembro de 1965, 5. da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001, e 18 da Medida Provisória 114, de 31 de  março  de
2003,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que na renegociação das operações  de
crédito  rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito
para  a  Reforma Agrária (Procera), devem ser observadas as seguintes
condições:                                                           

          I  -  o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos  pactuados  para  situação de  normalidade  até  a  data  da
repactuação,  ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa  efetiva
de  juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento  ao
ano);                                                                

          II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até  dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser  repactuado
após  a  incorporação da taxa de juros mencionada no inciso  I,  deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2006;                                     

          III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência  de
70%  (setenta  por  cento) sobre cada uma das  parcelas  das  dívidas
renegociadas,  desde  que  os pagamentos ocorram  até  as  datas  dos
respectivos vencimentos;                                             

          IV - a repactuação deve ser formalizada no prazo de até 180
dias após a data da entrada em vigor desta resolução.                

          § 1º  Os mutuários que não aderirem à renegociação admitida
neste  artigo  terão direito ao bônus de adimplência de 70%  (setenta
por  cento),  caso efetuem o pagamento integral de suas  dívidas  até
noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.        

          § 2º  Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem
ser beneficiários da renegociação:                                   

          I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas,
que  devem  ser  tomadas sem bônus de adimplência e sem  encargos  de
inadimplemento e que farão parte da repactuação; ou                  

          II  - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até
noventa  dias  contados  após  a  data  da  entrada  em  vigor  desta
resolução, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação  do
bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo, inciso III.  

          §  3º  As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas
realizadas  por  cooperativas ou associações  de  produtores  rurais,
podem   ser  individualizadas  para  possibilitar  a  cada   mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições  admitidas
neste artigo, observado que:                                         

          I  -  cabe à instituição financeira, dentre outras medidas,
promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de
crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito;    

          II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos
arts.  2º,  caput,  e  3º, caput e § 1º, da  Lei  10.186,  de  12  de
fevereiro  de  2001,  mantendo-se, se  ainda  existente,  a  garantia
originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal  quando  todos
os mutuários optarem pela individualização;                          

          III  -  nos  casos  em  que pelo  menos  um  dos  mutuários
integrantes   de   contrato  coletivo  ou  grupal  não   optar   pela
individualização:                                                    

          a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação
de  assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo  quadro
social  os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar  que
o  bem  em  garantia  permaneça servindo  às  atividades  rurais  dos
agricultores; ou                                                     

         b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até
o  encerramento do prazo para regularização das obrigações, o  agente
financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências  relativas
ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes  e
sua  inscrição  em Dívida Ativa da União, observada a  legislação  em
vigor;                                                               

          IV  -  caso  ocorra  a  execução da garantia  vinculada  ao
contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto na alínea "b"
do  inciso  III, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas  as
obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização,  será
proporcionalmente  destinada à amortização das  operações  que  foram
individualizadas.                                                    

         § 4º  Os prazos estabelecidos no caput, inciso II, podem ser
estendidos às operações renegociadas anteriormente à data da  entrada
em vigor desta resolução.                                            

          Art.  2º   Devem  os agentes financeiros, relativamente  às
operações mencionadas no art. 1º:                                    

          I  -  informar às Secretarias de Agricultura  Familiar,  do
Ministério  do  Desenvolvimento Agrário, e do  Tesouro  Nacional,  do
Ministério da Fazenda, até 120 dias após a data da entrada  em  vigor
desta  resolução,  os  montantes envolvidos nas renegociações  e  nas
liquidações;                                                         

           II  -  dar  início  às  providências  relacionadas  com  o
encaminhamento  dos  contratos  para cobrança  dos  créditos  e  suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:                                       

          a)  em  30  de  setembro de 2003, no caso de mutuários  com
obrigações  vencidas em anos anteriores a 2001 que, no prazo  de  até
noventa  dias  após a data da entrada em vigor desta  resolução,  não
tenham quitado ou repactuado integralmente essas pendências;         

          b)  de 180 dias após o vencimento da parcela repactuada  em
situação de inadimplemento.                                          

          Art.  3º   Fica autorizada a renegociação de  operações  de
crédito   rural   de   investimento  formalizadas  com   agricultores
familiares,  com  mini  e  pequenos  produtores  rurais  e  com  suas
cooperativas  e associações, cujo somatório dos valores originalmente
contratados  não ultrapasse R$35.000,00 (trinta e cinco  mil  reais),
por beneficiário, observadas as seguintes condições:                 

          I  - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997,  ao
amparo  de  recursos dos Fundos Constitucionais de  Financiamento  do
Norte,  Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador  -
FAT  ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujo somatório dos valores
originalmente  contratados  não ultrapasse  R$15.000,00  (quinze  mil
reais)  e que não tenham sido renegociadas com base na Lei 9.138,  de
29  de  novembro de 1995, ou na Resolução 2.765, de 10 de  agosto  de
2000:                                                                

          a)  aplicação  de rebate no saldo devedor do  financiamento
apurado  na  data da repactuação, de valor equivalente a  8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento);                                  

          b)  substituição  dos  encargos  financeiros  originalmente
pactuados  pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a partir da data da repactuação;                               

          c)  concessão  de bônus de adimplência de 30%  (trinta  por
cento)  para  cada  parcela da dívida paga até a data  do  respectivo
vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;                           

         d) manutenção do cronograma de pagamentos;                  

          II  - operações formalizadas no período de 2 de janeiro  de
1998 a 30 de junho de 2000, com encargos financeiros pós-fixados,  ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf)  ou com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT ou equalizados pelo Tesouro
Nacional,  cujo  somatório dos valores originalmente contratados  não
ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais):                           

         a)  aplicação  de  rebate  no saldo devedor  correspondente,
apurado  em 1. de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento);                                  

         b)   substituição  dos  encargos  financeiros  originalmente
pactuados  pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a partir de 1. de janeiro de 2002;                             

          III - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao
amparo  de  recursos dos Fundos Constitucionais de  Financiamento  do
Norte,   Nordeste   e  Centro-Oeste,  cujo  somatório   dos   valores
originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais) e
não  ultrapasse  R$35.000,00 (trinta e cinco mil  reais)  e  que  não
tenham  sido  renegociadas com base na Lei  9.138,  de  1995,  ou  na
Resolução 2.765, de 2000:                                            

         a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais): 

          1.  aplicação  de  rebate no saldo devedor  correspondente,
apurado  na  data da repactuação, de valor equivalente a  8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento);                                  

          2.  substituição  dos  encargos  financeiros  originalmente
pactuados  pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a partir da data da repactuação;                               

          3.  concessão  de bônus de adimplência de 30%  (trinta  por
cento) para cada parcela do saldo devedor correspondente, paga até  a
data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;        

         4. manutenção do cronograma de pagamentos;                  

         b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais):   manutenção  das  condições  originalmente  pactuadas   para
situação de normalidade;                                             

          IV  - operações formalizadas no período de 2 de janeiro  de
1998  a  30  de  junho  de  2000, ao amparo de  recursos  dos  Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste  e
com  encargos  financeiros pós-fixados, cujo  somatório  dos  valores
originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais) e
não exceda R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais):                   

         a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais): 

          1.  aplicação  de  rebate no saldo devedor  correspondente,
apurado  em 1. de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento), independentemente da formalização
de aditivo ao instrumento de crédito;                                

          2.  substituição  dos  encargos  financeiros  originalmente
pactuados  pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a partir de 1. de janeiro de 2002;                             

         b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais):   manutenção  das  condições  originalmente  pactuadas   para
situação de normalidade.                                             

          §  1°   Somente  podem  ser beneficiários  da  renegociação
autorizada neste artigo mutuários que:                               

          I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a
regularizá-las até noventa dias após a data da entrada em vigor desta
resolução, segundo as condições pactuadas, ressalvado o disposto no §
4º;                                                                  

         II - formalizarem a repactuação até noventa dias após a data
da  entrada  em vigor desta resolução, quando se tratar de  operações
enquadradas no caput deste artigo, incisos I e III.                  

          §  2º   Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela  da dívida que, vencida a partir de 27 de maio de 2002,  data
da  publicação  da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002, seja  paga  até
noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.        

         § 3º  Deve ser ainda observado na renegociação das operações
de que trata o caput deste artigo, inciso II, que:                   

         I - por força do disposto na Resolução 2.880, de 8 de agosto
de  2001,  a concessão do rebate aplica-se também às operações  cujos
encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);                                        

          II  -  para efeito de apuração do saldo devedor  em  1.  de
janeiro  de 2002, não devem ser considerados os valores de  eventuais
parcelas  em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de  2001  e
respectivos  encargos  financeiros que  houverem  sido  debitados  em
função dessa inadimplência;                                          

           III  -  fica  dispensada  a  formalização  de  aditivo  ao
instrumento de crédito.                                              

          §  4º   Admite-se que operações amparadas por recursos  dos
fundos constitucionais, enquadradas no caput, incisos I e III, alínea
"a",   e   com   parcelas  vencidas,  possam  ser  beneficiárias   da
renegociação sem a obrigatoriedade de que mencionadas parcelas  sejam
adimplidas,   as   quais,   tomadas  sem   encargos   adicionais   de
inadimplemento, poderão compor o saldo devedor a ser repactuado,  com
o  montante em atraso distribuído proporcionalmente entre as parcelas
remanescentes do cronograma original de pagamentos.                  

          §  5º   Na  hipótese de a operação objeto  de  renegociação
envolver   cooperativa   ou  associação  de  produtores,   deve   ser
considerada para esse fim:                                           

          I  - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;            

          II  -  como limite individual, no caso de operação que  não
tenha  envolvido  repasse de recursos a cooperados ou  associados,  o
resultado  da divisão do valor originalmente financiado  pelo  número
total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como
agricultores familiares, respeitado o teto de R$35.000.00  (trinta  e
cinco mil reais) para enquadramento.                                 

          §  6º   As  instituições financeiras  ficam  autorizadas  a
conceder  bônus  adicional de 10% (dez por cento)  sobre  o  montante
devido,  na  hipótese de liquidação antecipada do  saldo  devedor  da
operação até 31 de dezembro de 2006.                                 

          §  7°   Na  ocorrência do disposto no  §  6º,  o  bônus  de
adimplência de 30% (trinta por cento), previsto neste artigo,  deverá
ser elevado para 40% (quarenta por cento).                           

          §  8º   As  operações dos fundos constitucionais que  forem
renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo:        

          I  -  não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata  o
art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003;                           

          II  -  somente  fazem  jus ao bônus  de  adimplência  sobre
encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de
12  de janeiro de 2001, para os valores enquadrados no caput, incisos
III e IV, alíneas "b".                                               

         § 9°  Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas
crédito rural de investimento, quando lastreadas por recursos do FAT,
as operações:                                                        

           I  -  de  investimento  classificadas  pelas  instituições
financeiras  como  "FAT/Proger  Rural",  contratadas   na   área   de
abrangência de um dos três fundos constitucionais de financiamento;  

          II  -  de investimento contratadas simultaneamente  por  um
mesmo  mutuário, envolvendo recursos do FAT e de um dos  três  fundos
constitucionais de financiamento.                                    

          Art.  4º  Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de  10%  (dez  por  cento) sobre o valor das  parcelas  vencíveis  de
crédito  de  investimento agropecuário de mini e pequenos  produtores
rurais,  formalizado  no período de 20 de  junho  de  1995  a  31  de
dezembro  de  1997,  com  valor  originalmente  contratado  acima  de
R$15.000,00  (quinze  mil  reais), desde que  pagas  até  a  data  do
vencimento pactuado.                                                 

          Art.  5º   Enquadram-se  como mini  e  pequenos  produtores
rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:

          I  -  renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil reais);                                                          

          II  - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar
da  exploração  agropecuária e não agropecuária  do  estabelecimento,
cabendo observar que:                                                

          a)  é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com  o  turismo  rural e com a produção artesanal  compatível  com  a
natureza  da  exploração rural e com o melhor emprego da  mão-de-obra
familiar;                                                            

          b)  na  apuração  da renda bruta anual  familiar  deve  ser
rebatida  em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente  das
atividades  de  avicultura,  aqüicultura,  bovinocultura  de   leite,
caprinocultura,     fruticultura,     olericultura,     ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.                                        

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
operações   formalizadas   ao   amparo   de   recursos   dos   fundos
constitucionais,  cuja  classificação de mini e  pequenos  produtores
rurais   consta  de  regulamentação  específica  estabelecida   pelos
gestores daqueles fundos.                                            

          Art.  6º   Na conversão para os fundos constitucionais  das
operações  de  crédito rural formalizadas pelos  agentes  financeiros
daqueles  fundos  com agricultores familiares, ao  amparo  de  outras
fontes,  no  caso  de  frustração de safra por  fenômenos  climáticos
adversos ocorridos em municípios decretados em situação de emergência
ou  estado  de  calamidade  pública, com  reconhecimento  do  Governo
Federal, deve ser observado que:                                     

         I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio
de 2002, data de publicação da Lei 10.464, de 2002, ou contratadas  a
partir daquela data, que tenham sido formalizadas:                   

         a) sob a égide do Pronaf;                                   

         b) fora do âmbito do Pronaf, mas com agricultores familiares
que  se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos
limites de financiamento;                                            

           c)   anteriormente  à  implantação  do  Pronaf,  mas   com
agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa e  desde
que   o   valor   originalmente  contratado  não  tenha  ultrapassado
R$15.000,00 (quinze mil reais);                                      

          II - a operação ficará sujeita às condições financeiras  do
Pronaf  a  partir da conversão, com absorção do ônus pelo  respectivo
fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação,
excluídos os encargos de inadimplemento;                             

          III - o risco operacional do financiamento transferido é de
50%  (cinqüenta  por  cento)  para o agente  financeiro  e  de  igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma
disciplinada  pelo  art.  6º da Lei 10.177,  de  2001,  ressalvado  o
disposto no parágrafo único.                                         

          Parágrafo  único.   O risco operacional é  inteiramente  do
agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei 7.827,  de
27 de setembro de 1989.                                              

          Art.  7º  Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus  de
adimplência de que trata o art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003:

          I  - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;     

          II  -  os  mutuários  em situação de  inadimplemento  terão
direito  ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as  parcelas
em  atraso sejam integralmente regularizadas no prazo de até  noventa
dias  após  a data da entrada em vigor desta resolução, ressalvado  o
disposto no § 1º;                                                    

          III  - a data de início de vigência do bônus é o dia 27  de
maio de 2002, data da publicação da Lei 10.464, de 2002;             

          IV  -  não  fazem  jus  ao  bônus as  operações  que  forem
renegociadas com base no art. 3º e aquelas alongadas com base na  Lei
9.138, de 1995, e na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;    

          V  -  a  aplicação  do  bônus deverá considerar,  em  ordem
cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos
ao  mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que
enquadráveis no art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003.           

          §  1º   Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 27 de
maio  de 2002, seja paga no prazo de até noventa dias após a data  da
entrada em vigor desta resolução.                                    

          §  2º   A  concessão do bônus de adimplência sobre encargos
financeiros,  de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177,  de  2001,
não  prejudica  a  concessão  do bônus  de  que  trata  este  artigo,
respeitadas   as   condições  estabelecidas  para  cada   um   desses
benefícios.                                                          

          Art. 8º  O prazo de até noventa dias após a data da entrada
em  vigor  desta  resolução, de que trata o art. 3º,  §  3º,  da  Lei
10.177, de 2001, com a redação dada pelo art. 11 da Medida Provisória
114,   de   2003,  estabelecido  para  o  encerramento  da  assunção,
renegociação,  prorrogação  e composição  de  dívidas  ao  amparo  de
recursos  dos  fundos  constitucionais  de  financiamento,  aplica-se
apenas às operações enquadradas no mencionado art. 3º daquela lei que
ainda não foram objeto de renegociação.                              

           Art.   9º   Cabe  às  instituições  financeiras  continuar
observando o disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de  1999,
relativamente  à  classificação  das  operações  que   estão    sendo
beneficiadas por esta resolução.                                     

         Art. 10.  É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos
fundos  constitucionais  de  financiamento,  de  quaisquer  taxas  ou
tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos
necessários  à formalização de assunção, renegociação, prorrogação  e
composição de dívidas, de que trata a Medida Provisória 114, de 2003,
a exemplo de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.                    

          Art.  11.   Ficam as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Agricultura
Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme o  caso,
e  o  Ministério  da Fazenda autorizados a definir, em  conjunto,  as
medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação  do
disposto  nesta  resolução,  as quais  serão  divulgadas  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

          Art.  12.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  13.  Ficam revogadas as Resoluções 3.032,  de  29  de
outubro de 2002, e 3.061, de 30 de janeiro de 2003.                  

                                       Brasília, 24 de abril de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







Perguntas e respostas

Quais são os procedimentos que os agentes financeiros devem observar para concessão do bônus de adimplência?
Os agentes financeiros devem aplicar o bônus sobre cada parcela da dívida paga até a data de vencimento, e os mutuários em situação de inadimplemento terão direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que regularizem as parcelas em atraso no prazo estipulado.
Quais são os critérios para enquadramento como mini e pequenos produtores rurais?
Os critérios incluem uma renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 e que pelo menos 80% da renda familiar provenha da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento.
O que acontece se a operação de crédito rural envolver uma cooperativa ou associação de produtores?
Nesse caso, deve ser considerada a cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito. O limite individual é calculado dividindo o valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados que se enquadram como agricultores familiares.
Quais são as condições para a renegociação das operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Procera?
As condições incluem a atualização do saldo devedor pelos encargos pactuados até a data da repactuação, aplicação de uma taxa efetiva de juros de 1,15% ao ano, possibilidade de alongamento da dívida por até dezoito anos, e concessão de um bônus de adimplência de 70% sobre cada parcela paga até a data de vencimento.
O que acontece se pelo menos um dos mutuários de um contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização?
O agente financeiro pode contratar uma operação de assunção de dívidas com a cooperativa ou associação dos mutuários. Se isso não for viável, o contrato será encaminhado para cobrança dos créditos pendentes e inscrição em Dívida Ativa da União.
Quais são as condições para a renegociação de operações de crédito rural de investimento formalizadas com agricultores familiares?
As condições incluem a aplicação de um rebate no saldo devedor, substituição dos encargos financeiros pela taxa efetiva de juros de 3% ao ano, concessão de bônus de adimplência de 30% para cada parcela paga até a data de vencimento, e manutenção do cronograma de pagamentos.
Quais são as condições para a conversão de operações de crédito rural para os fundos constitucionais em caso de frustração de safra?
A conversão aplica-se às operações existentes ou contratadas a partir de 27 de maio de 2002, sujeitas às condições financeiras do Pronaf, com absorção do ônus pelo respectivo fundo constitucional, excluídos os encargos de inadimplemento. O risco operacional é dividido entre o agente financeiro e o fundo constitucional.
O que é vedado aos agentes financeiros dos fundos constitucionais de financiamento?
É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas.
O que é o bônus de adimplência?
O bônus de adimplência é um desconto concedido sobre cada parcela da dívida paga até a data de vencimento. No caso das operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Procera, o bônus de adimplência é de 70%.
Como podem ser individualizadas as operações coletivas ou grupais?
As operações coletivas ou grupais podem ser individualizadas para permitir que cada mutuário renegocie ou quite sua dívida isoladamente. A instituição financeira deve promover a baixa do valor correspondente no instrumento de crédito original e fazer menção ao novo documento de crédito.
Quem pode ser beneficiário da renegociação de operações de crédito rural de investimento?
Podem ser beneficiários os mutuários que estejam adimplentes ou que regularizem suas obrigações até noventa dias após a entrada em vigor da resolução, e que formalizem a repactuação dentro do prazo estipulado.
Quais são os benefícios para os mutuários que não aderirem à renegociação das operações de crédito rural?
Os mutuários que não aderirem à renegociação terão direito a um bônus de adimplência de 70% se efetuarem o pagamento integral de suas dívidas até noventa dias após a entrada em vigor da resolução.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é um programa que oferece crédito rural para fortalecer a agricultura familiar no Brasil.
O que é o Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera)?
O Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) é um programa que oferece crédito rural para apoiar a reforma agrária.