RESOLUCAO N. 003083
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Dispõe sobre direcionamento dos
recursos controlados do crédito
rural, altera os limites de
financiamento de custeio e de
comercialização, institui a Linha
Especial de Comercialização (LEC)
para produtos amparados pela
Política de Garantia de Preços
Mínimos (PGPM) e estabelece
outras condições para o crédito
rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do Crédito
Rural:
I - os financiamentos de custeio, de investimento e de
Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites
por produtor/safra, a vigorarem a partir de 1º de julho de 2003:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a
algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados:
1. ao custeio de lavouras irrigadas de arroz, feijão,
mandioca, milho, sorgo e trigo;
2. a milho;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados:
1. a soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do
Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
2. a amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo e trigo
(sequeiro);
3. ao custeio de frutíferas;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a
soja nas demais regiões;
e) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados ao
custeio de café;
f) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao
custeio da pecuária leiteira e a EGF de leite;
g) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a
investimento e a outras operações de custeio agrícola, de custeio
pecuário ou de EGF;
II - os créditos de custeio pecuário devem ser formalizados
com base em orçamento, plano ou projeto;
III - os créditos de custeio à pecuária leiteira podem ser
pactuados com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a liberação do
financiamento;
IV - as operações de EGF a beneficiadores ou indústrias, na
forma do MCR 4-1-16, ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade anual de beneficiamento ou industrialização daquelas
empresas, exceto quando se tratar de cooperativas de produtores
rurais;
V - o penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser
convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e
quatro anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.
Art. 2º Fica instituída a Linha Especial de Crédito (LEC)
para os produtos beneficiários da Política de Garantia de Preços
Mínimos (PGPM), ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda, conjuntamente, decidirão sobre a conveniência
de utilização do mecanismo para cada produto da PGPM e definirão, em
cada caso, as especificações do produto, valores para financiamento e
demais condições necessárias à concessão do crédito.
Art. 3º No mínimo 20% (vinte por cento) dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de
até R$60.000,00 (sessenta mil reais), admitido o cômputo, para
cumprimento desse percentual, dos saldos das operações:
I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio à
Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural (Proger Rural) ou do Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar);
II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria, previstas no MCR 3-2-7.
Art. 4º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-
"b") e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites
por tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode
ser elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja
aplicado na comercialização:
I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações
não exceda 30 de setembro de cada ano;
II - de café, camarão, frutas, milho, sorgo e suínos, com
vencimento em qualquer época do ano.
Art. 5º Fica autorizado o desconto de Duplicata Rural (DR)
e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização
de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para
adiantamentos a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao
amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:
I - não são consideradas para efeito dos limites
estabelecidos no art. 4º;
II - podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até
180 dias;
III - ficam restritas ao financiamento da comercialização
de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por
cento) da capacidade de recepção das unidades industriais.
Art. 6º Os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser
aplicados também em créditos destinados a:
I - custeio, industrialização e comercialização de pescado,
na forma disciplinada pela Resolução 2.245, de 6 de fevereiro de
1996, exceto quanto à remuneração financeira;
II - cooperativas, para aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de
R$30.000,00 (trinta mil reais) por associado ativo e o teto de
fornecimento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;
III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a
título de pré-custeio, observados os limites e demais condições
estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.
§ 1º Os créditos referidos no inciso II podem ser
computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos
com valor de até R$60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2º Os créditos referidos no inciso III:
I - devem ser transformados em operações de custeio
agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de noventa
dias, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais
desde sua origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a
R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 7º O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito
Rural (DIR), com prazo mínimo de sessenta dias, pode ser considerado
para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito
rural (MCR 6-2-10-"c").
Art. 8º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos à
subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro
Nacional, com base na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela
Lei 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados
para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que
trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da
equalização.
Art. 9º Para efeito do cumprimento da exigibilidade de
aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações
de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos
seguintes fatores de ponderação:
I - operações relativas à correção ou recuperação do solo:
1,2 (um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).
Art. 10. As operações rurais com recursos não controlados
da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às disposições
especiais estabelecidas no MCR 6-8-3, para aplicações com recursos
livres, sem prejuízo da observância de disposição legal que determina
suas atualizações pela remuneração básica aplicada na captação dos
depósitos.
Art. 11. O seguro rural pode ser aceito como garantia de
financiamentos rurais.
Art. 12. Os financiamentos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a
produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.
Art. 13. As aplicações com recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e
formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato
ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-Lei 167, de 14 de
fevereiro de 1967, são consideradas como crédito rural, para todos os
efeitos.
Art. 14. Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções 1.684, de 1º de
fevereiro de 1990, 2.279, de 22 de maio de 1996, 2.315, de 19 de
setembro de 1996, 2.332, de 5 de novembro de 1996, 2.446, de 27 de
novembro de 1997, 2.566, de 6 de novembro de 1998, 2.570, de 13 de
novembro de 1998, 2.579, de 23 de dezembro de 1998, 2.609, de 1º de
junho de 1999, 2.711, de 30 de março de 2000, 2.740, de 28 de junho
de 2000, 2.996, de 3 de julho de 2002, 3.028, de 24 de outubro de
2002, e 3.066, de 19 de fevereiro de 2003.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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MANUAL DE CRÉDITO RURAL
1ª Parte - Texto
Índice dos Capítulos e Seções
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1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - Introdução
2 - Sistema Nacional de Crédito Rural
3 - Estrutura Operativa
4 - Beneficiários
5 - Assistência Técnica
2 - CONDIÇÕES BÁSICAS
1 - Disposições Gerais
2 - Orçamento, Plano e Projeto
3 - Garantias
4 - Despesas
5 - Utilização
6 - Reembolso
7 - Fiscalização
3 - OPERAÇÕES
1 - Formalização
2 - Créditos de Custeio
3 - Créditos de Investimento
4 - Créditos de Comercialização
5 - Contabilização e Controle
4 - FINALIDADES ESPECIAIS
1 - Empréstimos do Governo Federal - EGF
2 - Produção de Sementes e Mudas
3 - Atividade Pesqueira
4 - Prestação de Serviços Mecanizados
5 - CRÉDITOS A COOPERATIVAS
1 - Disposições Gerais
2 - Atendimento a Cooperados
3 - Integralização de Cotas-Partes
4 - Taxa de Retenção
5 - Repasse a Cooperados
6 - RECURSOS
1 - Disposições Gerais
2 - Recursos Obrigatórios
3 - (vago)
4 - Caderneta de Poupança Rural
5 - (vago)
6 - Programas de Fomento
7 - (vago)
8 - Recursos Livres
7 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - Proagro
1 - Disposições Preliminares
2 - Enquadramento
3 - Adicional
4 - Comprovação de Perdas
5 - Cobertura
6 - Recurso
7 - Despesas
8 - Atividade não Financiada
9 - Impedimento de Periciadores
10 - Disposições Finais
8 - PROGRAMAS ESPECIAIS
1 - Programa de Investimentos Agropecuários - Proinap
2 - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - Papp
3 - Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento
dos Cerrados - Prodecer
4 - Programa Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR
5 - Programa de Financiamento para Aquisição de Equipamentos de
Irrigação - Profir
6 - Profir - Operações com Recursos do OECF
7 - Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis -
Provárzeas
8 - Provárzeas - Operações com Recursos do BID
9 - Provárzeas - Operações com Recursos do KfW
10 - (vago)
9 - NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS
1 - Relação dos Normativos
2 - Resoluções
3 - Circulares
4 - Cartas-Circulares
10 - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -
Pronaf (*)
1 - Disposições Gerais
2 - Beneficiários
3 - Finalidade dos Créditos
4 - Créditos de Custeio
5 - Créditos de Investimento
6 - Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à
Atividade Rural - Agregar
7 - Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas
Agroflorestais - Pronaf-Floresta
8 - Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas no Semi-
Árido - Pronaf Semi-Árido
11/38 - (extintos)
39 - DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS (em extinção)
0 - Relação dos Documentos
1 - Resoluções
2 - Circulares
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Garantias - 3
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1 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o
financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a
natureza e o prazo do crédito.
2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de: (*)
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;
b) alienação fiduciária;
c) hipoteca comum ou cedular;
d) aval ou fiança;
e) seguro rural;
f) outros bens que o Conselho Monetário Nacional admitir.
3 - No interesse do Governo do Distrito Federal, podem ser ainda
consideradas na garantia do crédito rural as vinculadas a
contrato de arrendamento ou concessão de uso de imóveis.
4 - Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante
contrato, tendo por objeto:
a) colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de
prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e
acondicionados para venda;
c) madeira das matas, preparada para o corte, em toras ou já
serrada e lavrada;
d) lenha cortada e carvão vegetal;
e) máquinas e instrumentos agrícolas.
5 - Denomina-se penhor pecuário o que se constitui mediante
contrato, tendo por objeto animais com finalidade econômica.
6 - Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante
contrato, tendo por objeto:
a) warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito),
conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas de
crédito rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de
câmbio, ações e outros títulos;
b) mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil
deterioração.
7 - Denomina-se penhor cedular o que se constitui na cédula de
crédito rural, tendo por objeto:
a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil;
b) gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril,
ainda que destinados a beneficiamento ou transformação;
c) veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos
de tração animal;
d) canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres,
com ou sem motores;
e) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao
beneficiamento, armazenamento, industrialização,
frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de
produtos agropecuários ou extrativos ou utilizados nas
atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais
equipamentos de irrigação;
f) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros
desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e
quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações
avícolas e agropastoris.
8 - O penhor pode ser convencionado pelos prazos a seguir
indicados, prorrogáveis, uma única vez, por igual período: (*)
a) 3 (três) anos, no caso de bens suscetíveis de penhor
agrícola, ainda que sobre eles se constitua penhor cedular;
b) 4 (quatro) anos, no caso de penhor pecuário.
9 - A alienação fiduciária tem por objeto bens móveis e se
constitui por contrato (instrumento público ou particular),
sendo inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural.
10 - A hipoteca pode ser comum ou cedular, conforme se constitua
por contrato ou por cédula de crédito rural.
11 - A hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de imóveis
rurais ou urbanos.
12 - O contrato de hipoteca comum de imóveis deve ser lavrado por
escritura pública.
13 - As embarcações marítimas e as aeronaves podem ser tomadas em
hipoteca, mediante contrato, sendo inviável ajustá-la em cédulas
de crédito rural.
14 - A hipoteca pode ter prazo de 30 (trinta) anos. (*)
15 - É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata
rural, exceto:
a) se prestado pelas pessoas físicas participantes da empresa
emitente ou por outras pessoas jurídicas;
b) nas transações entre produtores rurais ou entre esses e suas
cooperativas.
16 - A fiança é prestada mediante inclusão de cláusula especial em
contrato ou em documento à parte, mencionado no contrato.
17 - É vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados,
sem prévio consentimento do credor, que pode incluí-los na
garantia, se entender conveniente.
18 - A garantia pode compor-se de bens pertencentes a terceiro,
que deve assinar o instrumento de crédito como interveniente-
garantidor.
19 - As garantias reais valem entre as partes, independentemente
de registro, com todos os direitos e privilégios, exceto a
hipoteca comum.
20 - A eficácia das garantias reais contra terceiros depende de
registro nos cartórios ou órgãos competentes.
21 - Não se registra o penhor cedular, cuja eficácia contra
terceiros nasce com a inscrição da cédula no cartório
competente.
22 - O penhor cedular ou a alienação fiduciária de veículo
automotor devem ser averbados no seu certificado de registro.
23 - A instituição financeira pode liberar bens vinculados em
garantia, exceto se houver transferido os direitos creditórios,
por endosso ou cessão.
24 - O disposto no item anterior não se aplica a operações
realizadas com recursos de fundos e programas de fomento, que
estão sujeitas a normas próprias.
25 - No caso de liberação de garantias por venda do produto à
Companhia de Financiamento da Produção (Aquisição do Governo
Federal - AGF), os recursos correspondentes, necessários à
liquidação do empréstimo de custeio, devem ser transferidos à
instituição financeira credora pelo agente financeiro que houver
realizado a aquisição.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Fiscalização - 7
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1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso
da operação, antes da época prevista para liberação da última
parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do
crédito, no caso de liberação em parcela única;
b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no
Manual de Operações de Preços Mínimos;
c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada
utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou
aquisições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos
orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a
situação das garantias, se houver.
4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes
fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao
Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos
comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à
adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou
às autoridades tributárias.
5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta
aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às
sanções regulamentares.
6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo
específico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de
carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo,
integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para
sanar eventuais irregularidades verificadas.
7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria
instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica
especializada, mediante convênio.
8 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo
mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de
empresa;
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou
indiretamente.
9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor
não superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo
dos controles indiretos. (*)
10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos
10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior,
deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve
selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla
diversificação de mutuários, finalidades e regiões.
12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser
deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores
ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais). (*)
13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a
fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também
exercê-la, se julgar conveniente.
14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte
integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura
financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil)
hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se
exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e
respectiva aplicação.
15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de
medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro).
16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a
extensão da área plantada.
17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares
deve ser efetuada como parte dos serviços normais de
fiscalização, sob os métodos de rotina.
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou
pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do
Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa
conveniência.
19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou
documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais
e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a
área medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de
serviços, profissional contratado especificamente para a
finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.
21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da
cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de
subempréstimos.
22 - Exceto nas perícias do Proagro, a medição de lavouras ou
pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as
despesas por conta do financiador.
23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,
seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras,
proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas
realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens,
no caso de:
a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude
de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de
20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a
declarada no instrumento de crédito.
25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as
operações de crédito rural realizadas pelas instituições
financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o
instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar
vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do
Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal
designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR)
sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em
processos administrativos e similares, referentes a crédito
rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de
recurso interposto.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Formalização - 1
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1 - O crédito rural deve ser formalizado nos títulos abaixo,
observadas as disposições do Decreto-lei 167, de 14/2/1967:
a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);
c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
d) Nota de Crédito Rural (NCR).
2 - Faculta-se a formalização do crédito rural em contrato no caso de
peculiaridades insuscetíveis de adequação às cédulas.
3 - Podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, a
critério do financiador:
a) créditos para finalidades diversas;
b) os créditos relativos aos limites normais de financiamento e os
excedentes.
4 - As cédulas de crédito rural devem ser utilizadas segundo a
natureza das garantias, a saber:
a) com garantia real:
I - penhor: CRP;
II - hipoteca: CRH;
III - penhor e hipoteca: CRPH;
b) sem garantia real: NCR.
5 - As cédulas podem ser aditadas, retificadas ou ratificadas por
meio de menções adicionais ou aditivos.
6 - Dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional para:
a) efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob as
condições pactuadas;
b) reduzir encargos do emitente, desde que a vantagem lhe seja
comunicada por escrito;
c) liberar bens vinculados em garantia.
7 - A cédula de crédito rural vale entre as partes desde a emissão,
mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no
Cartório de Registro de Imóveis competente.
(*)
8 - As alterações cedulares adquirem eficácia contra terceiros depois
de averbadas à margem do registro principal.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
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1 - O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de
lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais
espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção
obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração
pecuária.
4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos
controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios: (*)
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a
algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a
lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou
trigo;
c) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a
milho;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, sorgo ou
trigo;
II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a
soja nas demais regiões;
f) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados ao
custeio de café;
g) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao custeio da
pecuária leiteira;
h) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados ao custeio
agrícola ou pecuário das demais culturas ou atividades.
5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros,
suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada
beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais
(janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).
6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-
Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido
novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado
na safra de verão precedente.
7 - As operações ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de
corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam
limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado
da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do
empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o
que for menor:
a) avicultura:
I - R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando se
tratar de custeio de perus;
II - R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio
das demais aves;
b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em
operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
9 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de
recursos controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
produto que representar o maior aporte financeiro.
10 - Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são
computados para fins do limite previsto na alínea "b" do item
anterior.
11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
em uma única parcela.
12 - Os créditos de custeio agrícola ou pecuário devem ser
formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou
projeto. (*)
13 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no
mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de
instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento,
destoca e similares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à
produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,
agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma
de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-
estar familiar).
14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de
sua família não pode exceder o correspondente a R$100,00 (cem
reais) por mês, ficando limitada ainda a:
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver
pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver
pagamento de mão-de-obra.
15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos
próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de
custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades
domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar
familiar.
16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente
financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.
17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se,
porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura
subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano
agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito
referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas
sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da
colheita.
19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de
forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para
consumo de rebanho próprio.
20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio
agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção
própria ou de associados.
21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;
b) custeio pecuário: 1 (um) ano;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.
22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou
industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do
término do período de utilização nem o início da safra seguinte,
salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.
23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
ressalvado o disposto no item seguinte.
24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
devem ser pactuadas com previsão de reembolso:
a) aveia, café, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira no mês de julho;
II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última
em janeiro do ano subseqüente;
c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita
e a última:
I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro
semestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
no segundo semestre;
d) leite: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira 60 (sessenta) dias após a liberação do financiamento.(*)
25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a
produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao
produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a
produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados
os limites fixados para cada produto.
26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas
ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento
4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com
elas conflitantes.
27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO:Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4
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1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao
produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à
comercialização de seus produtos no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende: (*)
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados,
por conta do preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), para os produtos
beneficiários da Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM), ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
3 - O crédito de pré-comercialização consiste no suprimento de
recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender
as despesas inerentes a fase imediata a colheita da produção
própria ou de cooperados.
4 - O crédito de pré-comercialização visa permitir a venda da
produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor,
nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer
a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez
de produtos alimentícios para o abastecimento interno.
5 - O crédito de pré-comercialização pode ser concedido
isoladamente ou como extensão do custeio.
6 - O prazo máximo do crédito de pré-comercialização é de 240
(duzentos e quarenta) dias.
7 - Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e
duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção
comprovadamente própria.
8 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou
duplicata rural não tem direito de regresso contra o primeiro
endossante e seus avalistas.
9 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória
rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas
físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por
outras pessoas jurídicas.
10 - O disposto nos itens 8 e 9 não se aplica às transações
realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas
cooperativas.
11 - Veda-se o desconto de título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com
promessa de futura entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da
emissão ao vencimento.
12 - O crédito a cooperativas, para adiantamentos a cooperados, e
o EGF estão disciplinados em seções específicas deste manual.
13 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por
meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da
Fazenda, conjuntamente, decidirão sobre a conveniência de
utilização da LEC para os produtos da PGPM e definirão, em cada
caso, as especificações, valores para financiamento e demais
condições necessárias à concessão do crédito. (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
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1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):
a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
condições para a comercialização de seus produtos em época de
preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos
financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o
armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas
futuras em melhores condições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do
Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer
atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas
com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco
Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou
regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com
deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas
atribuições específicas;
b) articular-se com a Conab, com vistas ao acompanhamento e
aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas
instituições financeiras.
4 - Cumpre à Conab:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis
aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-
los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer
irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições
financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e
correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle
estatístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de
interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),
mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.
8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
específica do Conselho Monetário Nacional.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios: (*)
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a
algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a
milho;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a
soja nas demais regiões;
e) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;
f) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras
operações de EGF.
10 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de
recursos controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite
fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.
11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
para fins do limite previsto na alínea -b- do item anterior.
12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores
rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150
(cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão em
caroço por algodão em pluma.
13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o
produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e
armazenamento de seus derivados.
14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado
de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os
nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição
financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada
com os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, a beneficiadores, indústrias e cooperativas
de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto,
mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de
produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo
fixado, fica sujeito às seguintes condições: (*)
a) ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
I - produtos beneficiados: café e leite;
II - limites de crédito: a critério das partes contratantes,
quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais, e
50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de
beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF para
beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas de
produtores rurais;
b) ao amparo de quaisquer recursos controlados:
I - produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
canola, castanha de caju, castanha-do-pará, cera de carnaúba,
cevada, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca
(derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;
II - limite de crédito: a critério das partes contratantes,
quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais,
e 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de
beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF
para beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas
de produtores rurais.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma ou
caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam este produto
como matéria-prima, observado:
a) que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e
comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas
cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão
em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o seguinte limite de crédito:
I - a critério das partes contratantes, quando se tratar de EGF para
cooperativas de produtores rurais;
II - de 50% (ciquenta por cento) da capacidade anual da unidade de
beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF para
beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas de pro-
dutores rurais.
18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em
operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias
beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as
respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.
19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não
controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários,
inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente
negociados entre financiado e financiador.
20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
podem ser substituídos por:
a) no caso do milho: seus derivados ou por carnes, suínas ou de
aves, e seus derivados;
b) no caso dos demais produtos: seus derivados;
c) títulos representativos da venda desses bens ou de seus
derivados.
22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente
financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário
à liquidação do saldo devedor.
23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito,
salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco
Central do Brasil.
24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e
exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a
última capitalização.
25 - Constatada a falta de produto vinculado à operação de EGF, devem
ser adotadas as seguintes providências:
a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do
crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e registro da
ocorrência no cadastro do tomador;
b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a
operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação
em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75
(setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador
como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de
normalidade.
26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea "b" do
item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito
rural.
27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de
pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.
28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
29 - Os EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para
sementes de cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às seguintes
condições: (*)
a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de
cevada, trigo e triticale;
b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;
c) prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a
contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;
d) amortizações intermediárias: a critério da instituição
financeira;
e) área de abrangência:
I - aveia: Região Sul;
II - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul
e Estado da Bahia;
III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
30 - Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem
ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes,
desde que não exceda 31 de julho de cada ano. (*)
31 - Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as
disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela Conab, que não conflitarem com as
disposições deste manual.
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OBS.: Retransmitida para retificar o cabeçalho do índece do MCR, bem
como o item 17 do Capítulo 4, Seção 1.