Norma
25/06/2003

Resolução Nº 3.095

Institui o Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta) para apoiar investimentos na fruticultura brasileira.

A Resolução Nº 3.095, de 25 de junho de 2003, institui o Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta), unificando os programas Profruta, Procacau, Prodevinho e Procaju. O programa é amparado por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES.

As operações do Prodefruta seguem as normas gerais do crédito rural e possuem as seguintes condições especiais:

  • Objetivo: Apoiar o desenvolvimento da fruticultura brasileira, incrementando produtividade, produção, qualidade e comercialização.

  • Abrangência: Todo o território nacional.

  • Itens financiáveis: Investimentos fixos ou semifixos, incluindo implantação ou melhoramento de espécies de frutas, substituição de copas de cajueiros, novos plantios, produção de mudas, e implantação de unidades de processamento.

  • Limite de crédito: R$200.000,00 por beneficiário.

  • Encargos financeiros: Taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.

  • Prazo de reembolso: Até oito anos, com até três anos de carência.

  • Amortizações: Semestrais ou anuais, conforme o fluxo de receitas da propriedade.

  • Recursos: Até R$240.000.000,00, aplicáveis de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004.

  • Risco operacional: Do agente financeiro.

O financiamento de plantio de caju em regime de sequeiro é restrito às áreas indicadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, na ausência deste, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial. Não são financiáveis a aquisição de tratores, implementos e colheitadeiras.

Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, desde que a atividade assistida requeira e comprove a capacidade de pagamento do beneficiário, e que o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.

Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estão autorizados a remanejar recursos entre o Prodefruta e outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados, e a alterar a relação dos itens financiáveis pelo Prodefruta.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, revogando as Resoluções 2.974, 2.976, 2.978 e 2.988, todas de 3 de julho de 2002.